TRF3 13/06/2017 - Pág. 181 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
8ª VARA CRIMINAL
DRª LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER.
JUÍZA FEDERAL.
DR. MÁRCIO ASSAD GUARDIA.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.
CLEBER JOSÉ GUIMARÃES.
DIRETOR DE SECRETARIA.
Expediente Nº 2040
EMBARGOS DE TERCEIRO
0009776-95.2014.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0014376-96.2013.403.6181) TOV CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
LTDA(SP062674 - JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS) X JUSTICA PUBLICA
DECISÃO FLS. 448: Fls. 444/447: Anote-se no sistema processual. Intime-se o subscritor do pedido para formular o seu requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 216 do Provimento COGE 64/2005.
Ciência ao Ministério Público Federal. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
INQUERITO POLICIAL
0002878-66.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X FLAVIO ROBERTO LINS CAZARINE(SP248770 - NILSON CRUZ DOS SANTOS)
Fl. 140: Defiro vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em balcão de Secretaria. A extração de cópias poderá ser obtida por meio de depósito bancário pelo sistema do Tribunal ou através de fotos em balcão de
Secretaria. Decorrido o prazo supramencionado, retornem os autos ao arquivo. Intime-se.
0000915-18.2017.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X SEM IDENTIFICACAO(SP239142 - LEANDRO BONVECHIO)
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração da prática, em tese, do delito de desacato, insculpido no artigo 331 do Código Penal.Consta dos autos que em 30 de janeiro de 2015, CARLOS HENRIQUE
DAMASCENO, durante contato telefônico estabelecido com o Setor de Passaportes da Polícia Federal em São Paulo, supostamente desacatou a EPF Vanessa Credidio Costa e o DPF Nelson Reges Júnior.É a síntese do
necessário.Fundamento e decido.Segundo ensinamento do saudoso Júlio Fabbrini Mirabete, inquérito policial é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração
penal e de sua autoria (grifo no original. Processo Penal, 18ª ed., 2007, p. 60).No caso em tela, o inquérito foi instaurado em 01 de junho de 2015 por portaria do delegado federal, para apuração de eventual delito que se
amoldaria, em tese, ao tipo descrito no artigo 331 do Código Penal. (fls. 02)Cumpre obtemperar, por oportuno, que a aludida portaria foi baseada no Parecer n.º 32/2015 - NUCOR/COR/SR/DPF/SP (fls. 08/09), o qual
aduz que no caso existem elementos do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal Brasileiro, pelo ato do interlocutor ter desacatado policiais federais no exercício de suas funções, sendo que todos estavam
em serviço de plantão da SR/DPF/SP (fls. 08).Nesse contexto, reputo que a instauração de Inquérito Policial em situação de fato que, em tese, supostamente se enquadraria em crime de menor potencial ofensivo é
teratológica, tão somente com o fim de fraudar a aplicação dos dispositivos da Lei 9.099/99. Portanto, evidenciada a presença da plausibilidade do direto invocado, bem como do constrangimento decorrente da
manutenção do procedimento policial, é de rigor a concessão da ordem em razão da instauração inadequada do inquérito policial em apreço.No que tange ao mérito, constato a ausência de justa causa para a persecução
penal, haja vista a ausência de suporte probatório mínimo apto a comprovar a ocorrência do delito transcrito no artigo 331, do Código Penal. Senão, vejamos. Consta dos autos que em 30 de janeiro de 2015 o investigado
CARLOS HENRIQUE DAMASCENO teria realizado uma ligação telefônica para Departamento de Emissão de Passaportes da Polícia Federal de São Paulo a fim de saber o procedimento de emissão de 2º via de
passaporte.Durante o contato telefônico, o investigado teria se exaltado e discutido com a escrivã Vanessa Credidio Costa, cujo trecho de maior relevância relatado pela suposta vítima transcrevo in verbis (fls. 06/07): QUE
passou a dizer que ele é quem pagava o salário dos funcionários públicos e que ele entende que não precisa tirar uma certidão de casamento recente para fazer o passaporte; QUE, então, após lhe ser explicado que a
Certidão de Casamento tem necessidade de ser recente porque existem averbações que podem ser feitas, irritou-se dizendo que não seria necessário lhe ser explicado ou dado um curso porque ele entendia que não
funciona assim; QUE passou a achincalhar, EM TOM DE VOZ ALTO, que a EPF Vanessa era idiota e palhaça estando o telefone no viva-voz sendo ouvido pelo DPF Nelson como testemunhaNesse contexto, pondero
que o delito em tela tem como elemento subjetivo do tipo o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de proferir ato injurioso ou difamatório, com o fito especial de desprestigiar a função pública do
ofendido. Destarte, não há falar-se em crime de desacato quando as palavras supostamente ofensivas se revelarem apenas como uma alteração momentânea, proferidas em um momento de explosão nervosa.Nesse
sentido:PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DESACATO. TIPICIDADE. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. I - Os crimes do Cap. II do Título XI do C. Penal, ao contrário
dos previstos no Cap. I, não são especiais (próprios). São, em princípio, comuns ou gerais. O sujeito ativo, desde que preencha as exigências do tipo (tanto no plano objetivo como no subjetivo) pode ser, inclusive,
funcionário público. II - O comportamento da vítima, ensejando lamentável e desnecessário desentendimento, não implica na ocorrência de desacato dada, in casu, ausência de menoscabo em relação à função pública. A
irritação ou a falta de educação, por si, não pode ser, automaticamente, alçada à categoria de matéria penal. Denúncia rejeitada.(INQ 200001144634, FELIX FISCHER, STJ - CORTE ESPECIAL, 04/02/2002).PENAL.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP C/C ART. 14). DOLO DIRETO NÃO
CONFIGURADO. PRECEDENTES. DOUTRINA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do delito de desacato é indispensável o dolo específico, ou seja, a vontade
consciente de praticar a ação ou proferir a palavra injuriosa, com o propósito de ofender ou desrespeitar o funcionário a quem se dirige. 2. Diante da análise do conjunto probatório não se pode afirmar a ocorrência do
crime de desacato, uma vez que o elemento subjetivo do tipo, vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido, não se observou no caso. (...)(ACR
00137960820104036105, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2015)Ora, o Direito Penal não se destina a ocupar-se com
banalidades cotidianas que podem ser solucionadas por meios diversos e por outros ramos do Direito, a fim de não se aviltar o seu escopo. Assim, um bate-boca entre um particular e um agente público jamais poderá
repercutir na seara penal, especialmente quando circunscrito a palavras e xingamentos que, embora dirigidos ao agente público, evidentemente não implicam desprestígio à sua função, porquanto a elas não
relacionadas.Consigno, nesse passo, que o desacato é crime contra a administração pública e não crime contra a honra do funcionário. Destarte, quando não atingido o prestígio da administração pública, não há falar-se em
desacato.Aliás, no caso em questão, assim que houvesse identificado o início de exaltação, poderia o agente público ter desligado o telefone. Contudo, optou-se por desenvolver a situação conflituosa.Curioso notar que,
aparentemente sem autorização judicial, a autoridade policial procedeu ao afastamento do sigilo dos dados telemáticos referentes ao número de celular do investigado, com o fito de identificá-lo em violação ao devido
processo legal, conforme fls. 40 e 56.Em remate, vale ressaltar que o E. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.640.084 - SP (2016/0032106-0) firmou recente entendimento no
sentido da incompatibilidade do tipo penal do desacato (artigo 331 do Código Penal) com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos - CIDH. Como se vê do excerto da ementa, a seguir: 8. Nesse particular, a
Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o
controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos.9. Por conseguinte, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação da
inconformidade do art. 331 do Código Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão.10.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment,
bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário.11. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a
ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico mais
adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos.12. A
criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.13. A existência de tal normativo em nosso ordenamento
jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito.14. Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz
de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países
aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato. 15. O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal
(calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada perante o funcionário público.(REsp 1640084/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 01/02/2017)Ante o exposto, CONCEDO, de ofício, a presente ordem de Habeas Corpus, nos exatos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e no artigo 654, 2º do
Código de Processo Penal, para o fim de determinar o trancamento do inquérito policial nº 00000915-18.2017.4.03.6181 (IPL nº 1325/2015-1), observadas as formalidades pertinentes.Decorrido o prazo para o recurso
voluntário, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário, suspendendo o inquérito policial em epígrafe até que seja proferida decisão pela instância superior.Remeta-se
cópia desta decisão à autoridade coatora.P.R.I.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009440-38.2007.403.6181 (2007.61.81.009440-6) - JUSTICA PUBLICA X ANGELA MARIA DE MENDONCA X SANDRA MARIA DE MENDONCA(SP211166 - ANDERSON JOSE LIVEROTTI
DELARISCI E SP239904 - MARCELO LUIS ROLAND ZOVICO)
(DECISÃO DE FLS. 516): VISTOS EM INSPEÇÃO. Diante da manifestação de fls.514/515, determino que seja expedido ofício para a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional - PRFN, solicitando informações
sobre a existência e regularidade de eventual parcelamento solicitado pela RETÍFICA RAINHA DA IBITIRAMA - CNPJ 54.465.968/0001-12, no prazo de 15(quinze) dias. Com o atendimento ou decurso de prazo do
ítem supra (...) PUBLIQUE-SE PARA A DEFESA TOMAR CIÊNCIA DA EVENTUAL RESPOSTA DO ITEM 1, BEM COMO, PARA APRESENTAR SEUS MEMORIAIS ESCRITOS, NOS TERMOS E
PRAZO DO ART.403, parágrafo 3º, do C.P.P.
0002788-68.2008.403.6181 (2008.61.81.002788-4) - JUSTICA PUBLICA X GUSTAVO FERREIRA DE PAULA X AURO FERREIRA DE PAULA(SP147097 - ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO E
SP244753 - RENATA ARANTES DO AMARAL E SP203495 - FABIANE FELIX ANTUNES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2017
181/361