TRF3 13/06/2017 - Pág. 281 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 8347
PROCEDIMENTO COMUM
0003593-25.2002.403.6183 (2002.61.83.003593-8) - CARLOS ALBERTO FRIAS LOT(SP114279 - CRISTINA GIUSTI IMPARATO E SP242536 - ANDREA REGINA GALVÃO PRESOTTO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 879 - ARIADNE MANSU DE CASTRO)
1. Fls. 276: Anote-se.2. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (fls. 246/270 e 274/275), acolho a conta do INSS no valor de R$ 649.537,42 (seiscentos e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e sete
reais e quarenta e dois centavos), atualizado para agosto de 2016.3. Tendo em vista a atuação do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s) às fls. 13 durante toda a fase de conhecimento, concedo o prazo de 10 (dez) dias às
atuais patronas da parte autora para informar se foi celebrado acordo em relação aos honorários de sucumbência e para indicar o(a) beneficiário(a) da futura requisição de honorários.4. Fls. 274/286: Expeça(m)-se ofício(s)
precatório(s), nos termos da Resolução 405/2016 - CJF, POR ORA APENAS PARA O PAGAMENTO DO AUTOR, considerando-se a conta acima acolhida.5. Por ocasião da intimação das partes do presente
despacho/decisão, a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) deverá(ão) estar juntada(s) aos autos, para devida ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 405/2016 - CJF.6. Na hipótese de existência de deduções a
serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XVI/XVII da Resolução 405/2016 - CJF, deverá a parte exequente informá-las.7. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s)
será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.Int.
0006606-56.2007.403.6183 (2007.61.83.006606-4) - ROGER VINICIUS PEVERALLI SILVESTRE SILVA X BRUNO HENRIQUE PEVERALLI SILVESTRE SILVA X GIULIA CRISTINE PEVERALLI
SILVESTRE SILVA X CRISTIANE PEVERALLI SILVESTRE SILVA(SP046152 - EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência às partes da comunicação de fls. 555/556, informando a redesignação de audiência para o dia 26/07/2017 às 14:30 horas junto ao r. Juízo Deprecado, ficando consignado que cabe às partes acompanharem o
andamento da carta precatória junto àquele juízo, conforme artigo 261, parágrafo 2º, do CPC. Int.
0006607-26.2016.403.6183 - ANA PATRICIA DE AZEVEDO VEIGA(SP279138 - LUCIANE CAIRES BENAGLIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.2. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial às fls. 139/142, nos termos do artigo
477, parágrafo 1º do CPC, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.3. Nada sendo requerido, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença.
Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0008145-76.2015.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000353-18.2008.403.6183 (2008.61.83.000353-8)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2628 PATRICIA CARDIERI PELIZZER) X JOSE DA SILVA PEDROSO(SP036562 - MARIA NEIDE MARCELINO)
Fls. 75/77: Inviável a expedição de ofício requisitório nos embargos à execução. Os limites da lide dos embargos são fixados pelo pedido do embargante e pela impugnação do embargado, estando em questão tão somente
o excesso de execução, portanto, o pedido de expedição de ofício requisitório de valor incontroverso é questão afeta aos autos da execução (processo principal), para onde eventual pedido deve ser endereçado.Subam os
autos ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC.Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0023966-58.1994.403.6183 (94.0023966-1) - JUSTINA PEROLA RODRIGUES DOS SANTOS X IGNALDO BALARINI X TEREZINHA MARQUES BALARINI X ROSA GONCALVES ESPOSITO X JOSE
LUCIANO RUFFO X ELZA CAPALDO RUFFO X LAURA BRUNO CRIPPA X ANGELICA DA ANUNCIACAO DI MASE X JOSE DE ALMEIDA(SP120521 - LENI BRANDAO MACHADO
POLLASTRINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 711 - FABIO RUBEM DAVID MUZEL) X JUSTINA PEROLA RODRIGUES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X IGNALDO BALARINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ROSA GONCALVES ESPOSITO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE LUCIANO
RUFFO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LAURA BRUNO CRIPPA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANGELICA DA ANUNCIACAO DI MASE X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP335836 - FATIMA REGINA TORNELLI E SP056949 - ADELINO ROSANI FILHO)
1. Desentranhe-se a petição de fls. 281/295, juntada por equívoco a estes autos, para oportuna juntada aos autos do processo 0007328-90.2007.403.6183, para os quais foi endereçada. 2. Fls. 267/273 e 296: Consoante
o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da lei civil
independentemente de inventário ou arrolamento. Assim sendo, DECLARO HABILITADO(A)(S), como sucessores de Laura Bruno Crippa (cert. de óbito fl. 268 - hab. fls. 160), seus filhos JOSE ROBERTO SALGADO
(CPF - 011.866.248-17- fl. 269) e DENISE PATRICIA SALGADO (CPF 173.708.918-10 fl. 272).3. Ao SEDI, para as anotações necessárias.4. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor em favor de
TEREZINHA MARQUES BALARINI (fl. 234) - sucessora de Ignaldo Balarini - e ELZA CAPALDO RUFFO - sucessora de José Luciano Ruffo (hab. fls. 261) -, considerando-se a conta de fls. 136/151, conforme
sentença/decisão/acórdão proferida(o) nos embargos à execução, transitada(o) em julgado.4.1. Diante da atuação da advogada LENI BRANDAO MACHADO POLLASTRINI durante toda a fase de conhecimento e
fase de execução até a homologação da conta, em favor dos autores sucedidos Ignaldo Balarini e José Luciano Ruffo, bem como a ausência de oposição dos advogados das sucessoras desses autores, defiro a expedição
de ofício requisitório de honorários de sucumbência em favor da advogada LENI BRANDAO MACHADO POLLASTRINI.4.2. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, a(s) minuta(s) do(s)
ofício(s) requisitório(s) deverá(ão) estar juntada(s) aos autos, para a devida ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 405/2016 - CJF.4.3. Na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s)
requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XVI/XVII da Resolução 405/2016 - CJF, deverá a parte exequente informá-las.4.4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4.5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.5. Após a transmissão do(s) ofício(s)
requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento em favor do(a)(s) autor(a)(es) JOSE ROBERTO SALGADO e DENISE PATRICIA SALGADO, acima habilitado(a)
(s), considerando-se o(s) depósito(s) de fls. 202, convertido(s) à ordem deste Juízo (fls. 297/305).5.1. Observo que o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) após intimação das partes do presente despacho e que haverá nova
intimação do advogado para comparecer à Secretaria deste Juízo para retirá-lo(s), assim que estiver(em) pronto(s).Int.
0004613-41.2008.403.6183 (2008.61.83.004613-6) - JOAO BATISTA CAPUANO X LEONINA LUZIA DE OLIVEIRA CAPUANO(SP106350 - HELENO ORDONHO DO NASCIMENTO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO BATISTA CAPUANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (fls. 307/324 e 353), acolho a conta do INSS no valor de R$ 179.694,62 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois
centavos), atualizado para maio de 2016.2. Fls. 353/361: Expeça(m)-se ofício(s) precatório(s) para o pagamento do(a) autor(a) LEONINA LUZIA DE OLIVEIRA CAPUANO, sucessora de João Batista Capuano,
conforme habilitação de fls. 349, e RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência, em consonância com o RE 564132, considerando-se a conta acima acolhida.2.1. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro
a requisição dos honorários contratuais, observado o disposto no art. 100 4º da Constituição Federal para fins de classificação da requisição (RPV ou Precatório). Nesse sentido, os precedentes do C. Supremo Tribunal
Federal na Reclamação nº 22.187 (Segunda Turma) e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 968.116-RS (Primeira Turma).3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, a(s) minuta(s)
do(s) ofício(s) requisitório(s) deverá(ão) estar juntada(s) aos autos, para devida ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 405/2016 - CJF.4. Na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s)
requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XVI/XVII da Resolução 405/2016 - CJF, deverá a parte exequente informá-las.5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.7. Após a transmissão do(s) ofício(s)
requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos em Secretaria, para aguardar o pagamento.Int.
0010951-60.2010.403.6183 - DERMEVAL GOMES DOS SANTOS(SP181108 - JOSE SIMEÃO DA SILVA FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DERMEVAL GOMES DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fls. 199/201: Indefiro o pedido de expedição de ofício requisitório de valor incontroverso, com fulcro no art. 100, parágrafo 5º da Constituição Federal, combinado com o art. 8º, inciso XII, da Resolução n.º 405/2016,
do Conselho da Justiça Federal.Ademais, em se tratando de direitos indisponíveis o julgador não está vinculado ao valor apresentado pelo executado, podendo homologar valor menor do que o valor tido por incontroverso
ou mesmo reconhecer causa impeditiva do pagamento.Prossiga-se nos autos dos embargos apensos, com a conclusão daqueles autos para prolação de sentença. Int.
0003670-14.2014.403.6183 - MARIA AUXILIADORA FERNANDES(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X RUCKER SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X MARIA AUXILIADORA FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Informação retro: Atente a Secretaria ao dever de conferir a existência de petições pendentes antes de submeter o processo à manifestação judicial.2. Fls. 172/199: Diante da manifestação da autora em sentido contrário
da manifestação anterior em que concordava com a conta apresentada pelo INSS, reconsidero o despacho de fls. 168.2.1. Proceda a Secretaria ao cancelamento das minutas dos ofícios requisitórios (fls. 170/171).3.
Indefiro o pedido de expedição de ofício requisitório de valor incontroverso, com fulcro no art. 100, parágrafo 5º da Constituição Federal, combinado com o art. 8º, inciso XII, da Resolução n.º 405/2016, do Conselho da
Justiça Federal.Ademais, em se tratando de direitos indisponíveis este Juízo não está vinculado ao valor apresentado pelo executado, que sequer foi aferido pela Contadoria Judicial, de modo que no julgamento da
impugnação, após regular contraditório, poderá ser homologado valor menor do que o valor ora apresentado pelo executado ou até mesmo ser reconhecida causa impeditiva do pagamento.4. Fls. 172/199: INTIME-SE o
INSS para impugnação, na forma do art. 535 do C.P.C..Int.
6ª VARA PREVIDENCIARIA
Expediente Nº 2546
PROCEDIMENTO COMUM
0002180-06.2004.403.6183 (2004.61.83.002180-8) - HERMES ALVES TEIXEIRA(SP145862 - MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2017
281/361