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TRF3 - 0001760-16.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6333004399 - Página 1204

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TRF3 21/06/2017 - Pág. 1204 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 21/06/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0001760-16.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6333004399
AUTOR: EVA BENEDITA SILONI MANCINI (SP266101 - VILMA DE MATOS CIPRIANO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Recebo a inicial.
Passo a analisar as questões processuais pendentes.
I - O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial não merece acolhida.
A concessão da medida antecipatória está condicionada aos pressupostos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, combinado com o
art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: prova inequívoca dos fatos que confira verossimilhança às alegações da parte
autora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade da medida.
No caso concreto, os elementos de prova trazidos com a inicial não são inequívocos quanto aos fatos que sustentam a pretensão da parte autora.
Além disso, a natureza do benefício pleiteado recomenda o prévio contraditório, sem o qual não é possível formar um juízo adequado sobre a
verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Indefiro, portanto, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo da posterior reapreciação do pedido em caso de alteração da situação fática ou
jurídica ou no momento da prolação da sentença.
II – Cite-se o réu.
III – Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
IV – Com relação aos atos instrutórios, determino o seguinte:
a) Incumbe à parte autora instruir o processo com todos os documentos necessários para provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do
CPC). A demonstração do interesse de agir deve ocorrer na postulação inicial, motivo pelo qual os documentos que suprem esse ônus, no caso a
cópia integral do processo administrativo, são indispensáveis à propositura da ação, inclusive porque o marco de eventual concessão do benefício
pretendido dependerá do que efetivamente foi submetido ao crivo da autarquia previdenciária.
Face ao exposto, intime-se a parte autora para que, até o final da instrução processual, traga aos autos digitais cópia completa do processo
administrativo de concessão do benefício previdenciário em discussão.
Não possuindo a parte autora advogado e não tendo sido juntado o processo administrativo e/ou SABI, oficie-se à APSDJ para envio dos
mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias.
V – Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.

0002352-94.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6333004390
AUTOR: MARIO RODRIGUES FILHO (SP111165 - JOSE ALVES BATISTA NETO, SP319611 - CAIO FERNANDO BATISTA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP101318 - REGINALDO CAGINI)
Ante a decisão do egrégio TRF3 que JULGOU PROCEDENTE o conflito negativo de competência, para declarar competente o digno Juízo
Federal de São João da Boa Vista/SP, remetam-se os autos àquela subseção, com nossas homenagens.
Int.

0000647-27.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6333004417
AUTOR: IRACI ORLANDINI COSTA (SP307045 - THAIS TAKAHASHI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de dez dias, sobre o pedido de desistência do recurso de sentença apresentado pela parte
autora.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.

APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. Tendo em vista a conclusão favorável do(s) laudo(s) médico(s) anexado(s) aos autos, determino a intimação do INSS, para
ofertar proposta de acordo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre
o(s) referido(s) documento(s), bem como sobre todo o restante da documentação processual. Sendo ofertada proposta, intime-se a
parte autora para manifestação quanto a concordância no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não concordância, façam os autos
conclusos. A parte autora que não esteja assistida por advogado terá ciência da documentação processual no Setor de
Atendimento do Juizado, perante o qual deverá comparecer, em dia e horário de expediente forense, no prazo acima estipulado.
Em caso de intervenção do Ministério Público Federal, após o decurso do prazo concedido para as partes, deverá ser aberta vista
dos autos ao representante do Parquet, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Expirados os prazos acima referidos, com ou
sem manifestação, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
0001825-11.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6333004321
AUTOR: MARIA DA GLORIA DE MELO CARVALHO (SP279627 - MARIANA FRANCO RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 21/06/2017

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