TRF3 22/06/2017 - Pág. 548 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
3. Voltem então conclusos para saneamento do processo e decisão acerca da manutenção da cautelar deferida.
4. Sem prejuízo, retifique-se a autuação para inclusão de Maria José da Costa Padovani no polo passivo, segundo os termos da Emenda à Inicial (566893) e Contestação (611475) já formuladas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Araraquara,
DRA. CARLA ABRANTKOSKI RISTER
JUÍZA FEDERAL
Bel. Bruno José Brasil Vasconcellos
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 7033
PROCEDIMENTO COMUM
0003788-39.2001.403.6120 (2001.61.20.003788-7) - NORMA SATURNINO SACCO X ELIAS MANSSUR HADDAD X FERES MANSUR HADDAD X DAVID FERREIRA FALCETTA X FRANCISCO DE
ASSIS ALVES DO NASCIMENTO X CACIBA ELIAS OMETTO PAVAN(SP045218 - IDINEA ZUCCHINI ROSITO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 768 - RIVALDIR
DAPARECIDA SIMIL)
Compulsando os autos, observo que já houve depósito dos valores em atraso relativos aos autores David Ferreira Falcetta, Francisco de Assis Alves do Nascimento, Feres Mansur Haddad e Elias Mansur Haddad, os dois
últimos como filhos e sucessores de Mansur Haddad, além do pagamento de honorários sucumbenciais à advogada postulante (fls. 396/400). Todos os depósitos foram efetuados em 28/07/2016, porém até agora não
houve informação quanto ao efetivo levantamento das quantias depositadas.No que tange à cota-parte de Norma Saturnino Sacco, viúva à época de Mansur Haddad, fora cancelada a requisição expedida, uma vez já existir
uma requisição protocolizada sob n.º 20150045506, em favor do(a) mesmo(a) requerente, referente ao processo originário n. 00021245019994036117 (fls. 402). Determinada a intimação da parte autora quanto ao
cancelamento do requisitório (fls. 406), até a presente data, não houve qualquer esclarecimento.Presentemente, exsurge notícia do falecimento da sra. Norma S. Sacco (fls. 407/408), com requerimento de habilitação dos
herdeiros PEDRO LUIZ SACCO, ANTONIO CARLOS SACCO e MARIA APARECIDA SACCO MIRAS.Em relação ao autor FRANCISCO DE ASSIS ALVES DO NASCIMENTO, há notícia de seu óbito em
03/05/2015 com pedido de habilitação dos herdeiros NORMA DA SILVA NASCIMENTO (viúva), MARCELO DA SILVA NASCIMENTO, PAULA DA SILVA NASCIMENTO e CAROLINA NASCIMENTO
DE OLIVEIRA, os três últimos como filhos do de cujus.Conferida vista pessoal ao INSS, não houve manifestação da autarquia-ré sobre os pedidos de habilitação efetuados nos autos.Finalmente, no que pertine à coautora
CACIBA ELIAS OMETTO PAVAN, noticiado seu falecimento (fls. 382), fora conferido prazo à patrona da autora para habilitação de eventuais herdeiros (fls. 383). Embora, tenha requerido prazo, não houve qualquer
manifestação a tal respeito.Ante tal quadro, algumas providências ainda estão pendentes para permitir-se o prosseguimento regular do feito e a posterior extinção da execução e arquivamento dos autos. Desta forma,
determino:1. Tendo em vista o falecimento de Norma Saturnino Sacco e os documentos juntados às fls. 412/432, declaro HABILITADOS no presente feito, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, os filhos da Sra.
Norma Saturnino Sacco, quais sejam, PEDRO LUIZ SACO (CPF 350.062.858-34), ANTONIO CARLOS SACCO (CPF 710.885.478-34) e MARIA APARECIDA SACCO MIRAS (CPF 825.156.20825).Entretanto, para que seja possível expedir-se novo requisitório, esclareça a patrona postulante, no prazo de 15 dias, sobre o cancelamento da Requisição protocolizada sob o n.º 20150045506, juntando, para tanto,
cópia da inicial, sentença e principais julgados proferidos nos Autos 00021245019994036117, que tramitaram perante a 1ª Vara de Jaú/SP.2. No mesmo prazo e de forma derradeira, manifeste-se a patrona sobre a
habilitação de eventuais herdeiros de CACIBA ELIAS OMETTO PAVAN. 3. Sem prejuízo, no prazo de 20 dias, informe a causídica se houve o efetivo levantamento dos valores pelos autores David Ferreira Falcetta,
Feres Mansur Haddad, Elias Mansur Haddad e da verba sucumbencial já referidos acima, de forma a possibilitar-se a extinção da execução em relação a tais autores. 4. Com relação ao óbito de FRANCISCO DE ASSIS
ALVES DO NASCIMENTO, nos termos do art. 112, Lei 8.213/91, os valores não recebidos somente serão pagos aos sucessores na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. No presente caso, a viúva
NORMA DA SILVA NASCIMENTO recebe pensão em decorrência do falecimento de Francisco conforme se constatada da consulta plenus anexada às fls. 463 dos autos.Desta forma, nada obstante o requerido pelos
filhos do falecido, INDEFIRO o pedido de habilitação de MARCELO DA SILVA NASCIMENTO, PAULA SILVA NASCIMENTO e CAROLINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e DECLARO habilitada no
presente feito, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, somente a viúva do autor, sra. NORMA DA SILVA NASCIMENTO (CPF 103.456.888-48).5. Remetam-se os autos ao SEDI para a inclusão dos herdeiros de
NORMA SATURNINO SACCO e de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DO NASCIMENTO no polo ativo da presente ação.6. Sem prejuízo, tendo em vista que já houve depósito do valor referente aos atrasados de
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DO NASCIMENTO, oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª, para que disponibilize o valor referente ao RPV: 20160107941, depositado na conta 4400130515899, do Banco
do Brasil, à ordem deste Juízo (fls. 397).7.Com a comprovação, expeça-se alvará a i. patrona da parte autora para levantamento da quantia disponível na conta, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de seu cancelamento.8. Havendo silêncio quanto às determinações exaradas nos itens 1, 2 e3, e após pagamento dos valores objeto do alvará a ser expedido, voltem os autos conclusos. 9. Int. Cumpra-se.
0004144-97.2002.403.6120 (2002.61.20.004144-5) - ORGANIZACAO CONTABIL UNIAO S/C LTDA(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) X INSS/FAZENDA(Proc. DIONISIO
RAMOS LIMA FILHO E Proc. ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OL)
Tendo em vista o silêncio da parte autora (fls. 527), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Int., observando-se para tanto, o requerido às fls. 526 (Fazenda Nacional). Cumpra-se.
0004154-44.2002.403.6120 (2002.61.20.004154-8) - LUMAGI INDUSTRIA METALURGICA LTDA(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) X INSS/FAZENDA(Proc. 719 - ANTONIO
CARLOS DA M NUNES DE OLIVEIRA)
Manifeste-se a União Federal sobre o interesse na execução dos honorários sucumbenciais no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-a na forma requerida às fls. 418 (Fazenda Nacional).Caso haja desinteresse ou no silêncio,
tendo em vista a omissão da parte autora (fls. 419), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Int. Cumpra-se.
0007981-29.2003.403.6120 (2003.61.20.007981-7) - JOSE DOS ANJOS X JOSE DOS ANJOS MERCADO - ME(SP084282 - HERIVELTO CARLOS FERREIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS)
Tendo em vista o certificado às fls. 132 e o depósito dos valores realizado pela Caixa Econômica Federal (fls. 128/129 e 130/131), expeça-se alvará ao (a) i. patrono (a) da parte autora, para levantamento da quantia
depositada nos autos, intimando-o (a) para retirá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de seu cancelamento.Satisfeito o crédito, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Int. Cumpra-se.
0001832-46.2005.403.6120 (2005.61.20.001832-1) - ANA PAULA DA SILVA(SP152961 - SORAYA PEIXOTO HASSEM) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS
SANTOS) X TEJOFRAN SANEAMENTO SERVICOS GERAIS LTDA(SP138182 - SALOMAO FERREIRA DE MENEZES NETO E SP148342 - ROGERIO SALUSTIANO LIRA)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Tendo em vista a r. decisão de fls. 335/336 que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, encaminhem-se os autos à uma das varas
cíveis da justiça estadual de Araraquara/SP.Int. Cumpra-se.
0007110-28.2005.403.6120 (2005.61.20.007110-4) - ANTONIO ROBERTO RUANO(SP103039 - CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
768 - RIVALDIR DAPARECIDA SIMIL E Proc. 719 - ANTONIO CARLOS DA M NUNES DE OLIVEIRA)
Fls. 258: Defiro o pedido.Concedo à parte autora o prazo adicional de 10 (dez) dias para que se manifeste nos termos do r. despacho de fls. 256. Após, tornem os autos conclusos.Int. Cumpra-se.
0000118-17.2006.403.6120 (2006.61.20.000118-0) - JOSE LUIZ DOS SANTOS(SP317662 - ANDREA PESSE VESCOVE E SP357519 - WITORINO FERNANDES MOREIRA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(Proc. 768 - RIVALDIR DAPARECIDA SIMIL E Proc. 719 - ANTONIO CARLOS DA M NUNES DE OLIVEIRA)
Nos termos da Portaria nº 09/2016, manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de habilitação de fls. 232/242.
0000526-71.2007.403.6120 (2007.61.20.000526-8) - CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA X FLAVIA ANDREZA DE SOUZA RAINERI(SP247618 - CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP112270 - ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI)
Tendo em vista a manifestação das partes, nos termos do Art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a CEF, na pessoa de seu advogado constituído, para pagar em 15 (quinze) dias, a quantia apurada na petição de
fls. 387/388, no valor de R$ 3.244,14 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) ao autor Claudio Jorge de Oliveira e no valor de R$ 3.121,48 (três mil, cento e vinte e um reais e quarenta e oito
centavos) à autora Flavia Andreza de Souza Raineri, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, além de honorários advocatícios (artigo 523, 1º, CPC).2. Com a comprovação dos depósitos,
expeçam-se alvarás ao(à) i. patrono(a) da parte autora, intimando-o(a) para retirá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de seu cancelamento.3. Satisfeito o crédito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo,
após anotações necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.
0003184-68.2007.403.6120 (2007.61.20.003184-0) - CELSO CORTEZI X MARLENE TERESA PIVA CORTEZI(SP150785 - TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP112270 - ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI) X CELSO CORTEZI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CHAMO O FEITO À ORDEM.Conforme consulta ao sistema BACENJUD anexada aos autos (fls. 148/149) verifico que não há valores bloqueados decorrentes de ordem judicial destes autos, uma vez que o resultado
da tentativa de bloqueio de 11/01/2011 não logrou êxito em encontrar valores em conta da CEF, informação esta que pode ser também confirmada através do documento juntado pela própria parte autora às fls.
145.Outrossim, quanto ao documento apresentado às fls. 146, não é possível identificar a origem de tal bloqueio, não havendo nada a deliberar quanto a sua liberação.Intime-se a parte autora.Preclusa a presente decisão,
remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Int. Cumpra-se.
0011993-08.2011.403.6120 - GENESIO GOMES DA SILVA(SP262730 - PAOLA MARMORATO TOLOI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(DF020485 - CYBELE SILVEIRA PEREIRA ANGELI)
(...) manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo autor, sobre o apresentado pelo Sr. Contador Judicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/06/2017
548/825