TRF3 22/06/2017 - Pág. 602 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de fase de cumprimento de julgado em que se reconheceu o direito de Fernando Caetano dos Santos à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com
condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de atrasados, e dos respectivos consectários legais, inclusive honorários de sucumbência, conforme decidido em instância recursal (pp. 304-309),
decisão que transitou em julgado em 27.07.2015 (p. 311).A Autarquia informou a revisão do benefício (p. 314) e apresentou cálculos de liquidação, no valor de R$ 104.649,50 (pp. 317-322).A parte autora manifestou
discordância dos valores apurados pela Autarquia e apresentou sua própria planilha de liquidação, em que acusa ser credora da quantia de R$ 139.120,23 (pp. 325-332).Determinada a requisição das quantias
incontroversas (pp. 333-336).A Autarquia apresentou impugnação (pp. 344-350) à execução promovida pela parte credora, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, em que defende que no cálculo dos
atrasados não houve observância do termo inicial dos atrasados, bem como a necessidade de compensação do valor dos abonos anuais e que deve ser aplicada correção monetária conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, uma vez que na decisão proferida pelo STF nos autos das ADIs. n. 4357 e n. 4425 não houve apreciação da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária
incidente em fase anterior à expedição da requisição de pagamento. Apresentou planilha de cálculos em que aponta a quantia de R$ 105.889,98.A parte credora manifestou discordância (pp. 352-359).A Contadoria da
Justiça Federal apresentou parecer e cálculos (pp. 361-363v.).Intimadas, as partes manifestaram-se (pp. 366 e 367v.).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Em relação aos critérios de correção monetária, restou
expressamente determinado na r. decisão transitada em julgado (pp. 304-309):A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.9 - foi grifado e colocado em negrito.Vê-se, portanto, que a r. decisão transitada em julgado não
afastou expressamente a aplicação da Lei n. 11.960/2009 na correção monetária, de modo que não restou negada vigência ao precitado dispositivo legal.Assim, as alegações da Autarquia, neste ponto, prosperam, eis que
na hipótese deve ser aplicada TR na correção monetária dos atrasados.Ademais, de acordo com as informações prestadas pela Contadoria (p. 361), os cálculos do credor também não prevalecem, tendo em vista a
existência de erro no termo inicial do benefício e em virtude de não ter sido realizada a devida compensação dos valores do abono anual pago administrativamente.Destarte, HOMOLOGO o cálculo da Autarquia,
apresentado nas folhas 317-322, devidamente ratificado pela Contadoria (p. 361), no valor de R$ 104.649,50 (cento e quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizado para novembro de
2015, o que compreende o montante de R$ 96.946,01 devido a título do principal e R$ 7.703,49 de verba sucumbencial.Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por
cento) sobre a diferença entre o valor que pretendia (R$ 139.120,23, para janeiro de 2016) e o valor homologado (R$ 104.649,50, para novembro de 2015).Observo que em que pese tenha sido concedido o benefício da
Assistência Judiciária Gratuita, é forçoso concluir que a parte exequente perceberá R$ 96.946,01, renda mais que suficiente para arcar com as despesas processuais, mormente sopesando que o benefício da Assistência
Judiciária Gratuita é sempre precário, restringível a determinadas fases processuais, bem como passível de alteração, caso seja constatado que a parte aufere renda suficiente para o pagamento das despesas processuais, o
que inclui o pagamento de honorários de advogado em favor da parte contrária, situação dos autos.Considerando que os referidos montantes já foram requisitados (pp. 335-336), aguarde-se o pagamento do precatório no
arquivo sobrestado.Noticiado o pagamento do requisitório, dê-se vista à parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.Intimem-se. Cumprase.
0009817-93.2011.403.6140 - GUILHERME IZIDORO DE SOUZA(SP113424 - ROSANGELA JULIAN SZULC E SP109664 - ROSA MARIA NEVES ABADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X GUILHERME IZIDORO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em inspeção. Folha 178: Ciência à requerente - Dra. Rosa Maria Neves Abade, OAB/SP 109.664 - acerca do desarquivamento do feito, pelo prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, exclua-se o nome da
requerente do sistema processual e voltem os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se o pagamento do ofício precatório.Int.
0011098-84.2011.403.6140 - REGINA CELIA ANDRE LANZA X DANIELLA ANDRE LANZA X REGINA CELIA ANDRE LANZA(SP234019 - JOSE IRINEU ANASTACIO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL X REGINA CELIA ANDRE LANZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Proceda-se à expedição de novos ofícios requisitórios em substituição aos cancelados, observadas as retificações necessárias, transmitindo-os.Cumpra-se.
0000773-16.2012.403.6140 - MARIA DE LOURDES SANTOS MENEZES(SP171843 - ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA DE
LOURDES SANTOS MENEZES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Folha 187: Tendo em vista que o exequente concorda com os cálculos do INSS de folhas 182-183, HOMOLOGO o cálculo do executado no valor de R$ 11.490,69 (onze mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e
nove centavos), em 10/2015. Proceda-se à expedição dos ofícios requisitórios, descontando-se os valores já pagos a título de verba incontroversa.Efetuada a expedição, abra-se vista às partes, no prazo sucessivo de 5
(cinco) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do artigo 11 da Resolução 405/16 do Conselho da Justiça Federal. A seguir, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo
sobrestado.Cumpra-se.
0001737-72.2013.403.6140 - MARIO NAKAMURA(SP200343 - HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI E SP354437 - ANDERSON PITONDO MANZOLI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X MARIO NAKAMURA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de fase de cumprimento de julgado em que se reconheceu o direito de Mario Nakamura à aposentadoria por invalidez, com condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de atrasados,
e respectivos consectários legais, inclusive honorários de sucumbência, conforme definitivamente decidido na r. sentença prolatada (pp. 78-82), a qual transitou em julgado aos 22.07.2015 (p. 95).A Autarquia apresentou
cálculos de liquidação, no valor de R$ 93.918,12 (noventa e três mil, novecentos e dezoito reais e doze centavos), atualizado para outubro de 2015 (pp. 98-101).A parte exequente, discordando da manifestação da
Autarquia, apresentou sua própria planilha de liquidação (pp. 106-109), em que apura o montante de R$ 108.279,14 (cento e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e catorze centavos), atualizado para novembro de
2015.A Autarquia ofereceu embargos à execução, em que argumenta que deve ser aplicada correção monetária conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, uma vez que na
decisão proferida pelo STF nos autos das ADIs. n. 4357 e n. 4425 não houve apreciação da inconstitucionalidade da TR como índice incidente em fase anterior à expedição da requisição de pagamento. Alternativamente,
postula a aplicação do INPC em substituição à TR. Reiterou os próprios cálculos inicialmente apresentados. (pp. 117-119).Os embargos foram recebidos como impugnação, na forma do artigo 535 do Código de Processo
Civil (p. 120).Expedidas minutas de ofícios para requisição dos valores incontroversos (pp. 126-128).A parte credora manifestou-se sobre a impugnação (p. 134-134vº.).Noticiado a disponibilização para pagamento dos
valores (pp. 135-136).A Contadoria Judicial apresentou parecer e cálculos (pp. 140-141vº.).As partes manifestaram-se nos autos (p. 145 e p. 146vº.).É o relatório. Decido.No julgado (pp. 81vº.), acerca dos índices de
correção monetária, restou determinado que:Correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, a ser calculada seguindo os critérios estabelecidos na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que
aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça..Desse modo, determinada a aplicação do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal instituído pela
Resolução CJF n. 267/2013, deve-se aplicar, na apuração dos atrasados, o INPC, em substituição à TR, inserida no ordenamento pela Lei n. 11.960/2009. Neste ponto, cabível a retificação dos cálculos do INSS, sendo
hipótese de acolhimento das alegações alternativas suscitadas na impugnação (p. 119).Contudo, conforme apontado pela Contadoria Judicial (p. 140), os cálculos do credor não podem ser integralmente acolhidos, pois
apresentam erro na apuração do abono anual de 2012.Assim, prevalecem os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (pp. 141-141vº.), únicos que observam todos os parâmetros do título judicial constituído nos
autos.Dessa forma, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (pp. 141-141vº.), devendo prosseguir a fase de cumprimento de sentença para quitação da quantia de R$ 106.067,98 (cento e seis mil e sessenta e sete
reais e noventa e oito centavos), atualizada até outubro de 2015, sendo R$ 96.587,40 devido a título de principal e R$ 9.480,58, de honorários de advogado.Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, eis que
acolhida a pretensão alternativa formulada pela Autarquia e que houve retificação dos próprios cálculos apresentados pelo credor.Proceda-se à expedição de minutas para requisição dos valores complementares. Após,
abra-se vista às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte credora, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016 do egrégio Conselho da Justiça Federal. Findo o prazo, proceda-se ao envio
eletrônico ao colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.Intimem-se. Cumpra-se.
0002111-54.2014.403.6140 - CIRSO PEREIRA DOS PASSOS(SP223924 - AUREO ARNALDO AMSTALDEN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CIRSO PEREIRA DOS PASSOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de fase de cumprimento de julgado em que se reconheceu o direito de Cirso Pereira dos Passos à readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pela Emenda
Constitucional nº. 20/98 e nº. 41/03, com condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de atrasados, e dos respectivos consectários legais, inclusive honorários de sucumbência, conforme
definitivamente decidido em instância recursal (pp. 67-69vº.), cuja decisão transitou em julgado aos 27.11.2015 (p. 71).A Autarquia apresentou planilha para liquidação do julgado (pp. 76-88), na qual indicava ser devida a
quantia de R$ 175.464,51 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), atualizada para março de 2016.A parte exequente, discordando dos valores apresentados pelo
executado, apresentou sua própria planilha de liquidação (pp. 95-102), em que apura o montante de R$ 219.659,25 (cento e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado para
março de 2016.Expedidos ofícios requisitórios para pagamento das quantias incontroversas (pp. 105-106).A Autarquia, sustentada no artigo 535 do Código de Processo Civil, impugnou os cálculos apresentados por para
a cobrança da importância apurada, em face do julgado proferido nos autos, ao argumentar que, no caso dos autos, deve ser aplicada a TR para correção monetária, haja vista ter constado no julgado a ressalva de que
deve ser observada a modulação dos efeitos determinada pelo E. STF nas ADIs 4.357 e 4.425, de modo que retirou os seus próprios cálculos apresentados nos autos (pp. 115-116). O exequente manifestou-se,
discordando dos cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária (pp. 118-120). A Contadoria Judicial apresentou parecer e novos cálculos (pp. 122-124vº.). As partes manifestaram-se sobre o parecer da Contadoria
Judicial (p. 130 e p. 132). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que no julgado (pp. 67-69vº) restou determinada a aplicação dos índices de correção monetária previstos no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - que, na data da decisão monocrática, era aquele instituído pela Resolução CJF n. 267/2013 -, observado o decidido pelo E. STF nas ADIs 4.357 e 4.425
(cujos efeitos foram modulados no sentido de apresentarem eficácia prospectiva para afastar-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR - na correção dos precatórios expedidos
a partir de 25.03.2015, o que não é o caso dos autos), na apuração dos atrasados, portanto, deve incidir o INPC, em substituição à TR, inserida no ordenamento pela Lei n. 11.960/2009.Desse modo, não prosperam as
alegações da Autarquia.Ademais, conforme apontado pela Contadoria Judicial (p. 122), os cálculos do credor não podem ser integralmente acolhidos, pois, apresentam erro no cômputo dos juros moratórios, os quais
devem incidir, a partir da citação, mês a mês, decrescentemente, somando-se os percentuais definidos em lei mês a mês, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o da conta.Assim, prevalecem os cálculos elaborados pela
Contadoria do Juízo.Dessa forma, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (pp. 122-124vº.), devendo prosseguir a fase de cumprimento de sentença para quitação da quantia de R$ 216.620,82 (duzentos e dezesseis
mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), atualizada até março de 2016, sendo R$ 199.998,98 devido a título de principal e R$ 16.631,84, de honorários de advogado. Diante da sucumbência mínima da parte
exequente (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter, ou seja, a diferença entre
o valor apresentado em seus cálculos (R$ 175.464,51, atualizado para março de 2016) e o valor ora homologado (R$ 216.620,82, também para março de 2016), conforme artigo 85, 1º, 3º e 13, do Código de Processo
Civil. Expeçam-se minutas de ofícios requisitórios suplementares. Efetuada a expedição, abra-se vista às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do artigo 11 da Resolução
168/11 do Conselho da Justiça Federal. Nada sendo requerido, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, sem baixa na distribuição, aguardando informação relativa ao
depósito dos valores requisitados nos autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001451-58.2007.403.6317 - SEBASTIAO TOME DOS SANTOS(SP173437 - MONICA FREITAS RISSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SEBASTIAO TOME DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Por determinação judicial, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca da MINUTA DO OFÍCIO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO.
0002498-74.2011.403.6140 - MARCOS PEREIRA LIMA(SP085506 - DAGMAR RAMOS PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARCOS PEREIRA LIMA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/06/2017
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