TRF3 23/06/2017 - Pág. 959 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002990-05.2016.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6330008342
AUTOR: JORGE LUIZ RAMALHO DE CAMPOS (SP226562 - FELIPE MOREIRA DE SOUZA, SP126984 - ANDREA CRUZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ RAMALHO DE CAMPOS em face do INSS, objetivando o reconhecimento como especial do
período de 17/07/1980 a 05/03/1997, laborado na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL- INDU´STRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 157.717.438-8, com pagamento de
atrasados.
Deferido o pedido de justiça gratuita.
Contestação padrão do INSS.
Foi acostada a cópia do procedimento administrativo, tendo sido as partes cientificadas.
É o relatório. Fundamento e decido.
Ab initio, cabe esclarecer que antes do advento da Lei n.º 9.032/1995 não se exigia a apresentação de laudo técnico pericial, exceto para
comprovação de exposição a ruídos. Portanto, não há que se falar em dispensa da apresentação do referido documento no caso em comento.
Nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º
83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS
(art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB(A) permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto,
a respectiva conversão.
Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto
nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que
reduziu o limite do ruído para 85 db(A).
Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação
do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos
necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do
exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010).
Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de
tempo de atividade especial para efeito previdenciário.
Nesse sentido, recente decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou
provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os
Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias
Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” (Destaquei)
Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é
obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos
do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma
vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317,
JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012).
À luz das informações contidas no PPP de fls. 07/12 do procedimento administrativo juntado aos autos (doc. 17 dos autos), entendo cabível o
enquadramento como atividade especial daquela exercida pelo autor no período de 17/07/1980 a 05/03/1997, laborado na empresa
VOLKSWAGEN DO BRASIL- INDU´STRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, uma vez que sob a influência do agente físico
ruído nas intensidades de 82 e 86 dB(A), acima do limite então vigente, 80 dB(A).
Nessa linha, o pedido contido na inicial, no que toca ao reconhecimento da insalubridade, é procedente.
Com o enquadramento do referido período, nos moldes acima descritos, faz jus a parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, com tempo de atividade de 41 anos, 10 meses e 09 dias, conforme se verifica da tabela a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer como especial a atividade exercida no período de
17/07/1980 a 05/03/1997, laborado na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL- INDU´STRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA,
devendo o INSS proceder à devida averbação do tempo de atividade especial, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 157.717.438-8, a partir da data do início do benefício (18/11/2014), com renda mensal inicial (RMI) de R$ 3.459,71
(TRêS MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), renda mensal atual (RMA) de R$
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/06/2017
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