TRF3 26/06/2017 - Pág. 319 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1040622/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 12/12/2013)SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO
RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO AUTORIZAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição,
não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. II - A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade da instituição financeira para responder pelo cumprimento de contrato de seguro nas
hipóteses em que o banco, líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio, empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando
com a instituição bancária, entendimento que decorre da aplicação da teoria da aparência. III - Na hipótese em exame, contudo, sopesando as circunstâncias fáticas da causa, asseverou o Tribunal de origem não haver
dúvida de que a recorrente contratou a apólice diretamente com a empresa seguradora, não sendo a instituição financeira, por esse motivo, parte legítima para responder à ação de execução fundada no contrato firmado
entre as partes. III - As premissas fáticas que conduziram o Colegiado estadual a esse entendimento não podem ser revistas em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no REsp 969.071/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 03/09/2008)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
GRUPO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO. 1. De acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante.
2. A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado
o dano in re ipsa. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 595.031/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016) No mesmo
sentido: APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO. Com
base na teoria da aparência, existe responsabilidade solidária entre a seguradora e a instituição financeira para o pagamento da indenização securitária na hipótese em que o banco intervém na contratação, comportando-se
como representante da seguradora. (TJSP; APL 0003134-61.2009.8.26.0150; Ac. 10128403; Cosmópolis; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 02/02/2017; DJESP
15/02/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CAIXA SEGUROS S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na esteira de precedentes desta Corte e do STJ, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade
solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor. 2. A instituição financeira, líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, presta informações e
se utiliza de sua logomarca, instalações e prestígio para induzir o consumidor na crença de que com ela contrata, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda relativa a contrato de seguro. 3. Dessa forma, e
considerando que o logotipo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontra-se presente em vários documentos referentes ao referido contrato de seguro; que em diversos documentos o logotipo da SASSE SEGUROS
se refere como sendo a seguradora da Caixa; e que a contratação do seguro ocorreu dentro da agência da CEF, não merece prosperar a alegação da CEF de ilegitimidade passiva para a causa. 4. Agravo de instrumento
conhecido e provido. (TRF 2ª R.; AI 0008173-93.2015.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. José Antonio Neiva; Julg. 09/12/2015; DEJF 18/01/2016; Pág. 929) No caso dos autos, a Caixa Econômica
Federal não nega que foi responsável pela contratação realizada, no âmbito de uma de suas agências e por intermédio de seu pessoal próprio. Demais disso, os documentos de fls. 23 e 57/114, que contém o logotipo da
Caixa, são capazes de incutir no consumidor a percepção de que o seguro está sendo contratado com a Caixa Econômica Federal ou, no mínimo, com pessoa jurídica que conta com seu credenciamento ou confiabilidade,
razão pela qual não pode ser afastada a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal na espécie dos autos, em conformidade com os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça. Anoto, outrossim,
que se tratando de responsabilidade solidária, não compete a este Juízo definir contra quem o autor deve ajuizar a presente demanda, ficando assente a rejeição pela propositura contra a Caixa Seguros S/A, na medida em
que o autor reafirma a legitimidade da Caixa Econômica Federal e não requer a inclusão da Caixa Seguros S/A em sua réplica. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem
como a inclusão da Caixa Seguros S/A no polo passivo da presente demanda. 2.2. Da prescrição No caso dos autos, ao contrário do que sustentado pelo autor, por não se tratar de seguro de responsabilidade civil
obrigatório (art. 206, 3º, IX, in fine, CC), o prazo prescricional não é trienal. Veja-se que o art. 801 do CC previu a subespécie de contrato de seguro de vida por grupo ou coletivo, como verificado no caso dos autos.
Nesta subespécie, consoante a precisa lição de Caio Mário da Silva Pereira, subsiste a relação jurídica entre o estipulante, que pode ser pessoa natural ou jurídica, o segurador e os segurados. Os segurados se relacionam
diretamente com o segurador, e não são representados, para qualquer efeito, pelo estipulante, a não ser pelo fato de este ser o único responsável pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Para a modificação da
apólice em vigor, o estipulante e o segurador dependem da anuência de segurados que representem (três quartos) do grupo (Instituições de Direito Civil: contratos. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v.3, p. 404) Com
efeito, a situação jurídica ostentada pelo autor é de segurado e não de beneficiário, como aventado na réplica. Aliás, tal situação se infere claramente da apólice e documentos juntados aos autos. A propósito, colhe-se o
seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que bem delineia a natureza jurídica do seguro de vida em grupo: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E DOS VALORES DE
MENSALIDADE. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MANDATÁRIA DO GRUPO DE USUÁRIOS. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Discutese a legitimidade de empresa estipulante para figurar no polo passivo de ação proposta por ex-empregado aposentado para permanecer em plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura e de mensalidade de
quando estava em vigor o contrato de trabalho. 2. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo
passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. 3. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por
uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, geralmente na condição de estipulantes, junto à operadora de planos de saúde para
oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de
usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é um
intermediário, um mandatário e não um preposto da operadora de plano de saúde. 5. O estipulante é apenas a pessoa jurídica que disponibiliza o plano de saúde em proveito do grupo que a ela se vincula, mas não
representa a própria operadora. Ao contrário, o estipulante deve defender os interesses dos usuários, pois assume, perante a prestadora de serviços de assistência à saúde, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as
obrigações contratuais de seus representados. 6. A empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31
da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na
condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora. Precedentes. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do
art. 538 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual. (STJ, REsp 1575435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) Dessa forma, tratando-se de segurado e não beneficiário, o prazo prescricional é ânuo e conta-se desde o momento que o segurado tem
ciência da causa incapacitante. Nesse sentido, a Súmula 101 do STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Colhe-se, a respeito do tema, remansosa jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. VIOLAÇÃO AOS ART. 165, 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULAS 229 E 278/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC quando o
acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, discutindo e dirimindo todas as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento pacífico
no sentido de que o prazo prescricional ânuo para a cobrança de indenização securitária tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre a data de comunicação do
sinistro à seguradora e data da recusa da cobertura (Súmula 229/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 560.317/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
14/10/2014, DJe 23/10/2014)DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO DO AUTOR. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBRANÇA DE VALOR DO SEGURO DECORRENTE DE INVALIDEZ POR
DOENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. A pretensão de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, nos termos do art. 206, 1º, II, b, do Código Civil, sendo que o termo a quo deste prazo
tem início na data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua incapacidade (Súmula nº 278 do S.T.J.). No caso, tendo sido concedido o benefício de auxílio-acidente em 16 de julho de 2013, ajuizada esta ação de
cobrança em 24 de julho de 2014, correta a extinção do feito com fulcro no art. 269, IV, do C.P.C./73. Prescrição Reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1016480-66.2014.8.26.0577; Ac.
10066850; São José dos Campos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni; Julg. 14/12/2016; DJESP 26/01/2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO. PUBLICAÇÃO DA REFORMA NO DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL, CONSISTENTE NO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional nas ações de indenização do segurado de vida em grupo é ânuo, cujo termo inicial é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, sendo que o pedido de pagamento à seguradora suspende o transcurso do prazo até o conhecimento da decisão, pelo segurado. Inteligência das Súmulas nºs 101, 229 e 278
do STJ. Não comprovada a realização de pedido administrativo, ônus que compete ao autor, não há se falar em suspensão do prazo prescricional. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJBA; AP 050174711.2013.8.05.0113; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 13/12/2016; DJBA 24/01/2017; Pág. 302)AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL.
FLUÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial para a verificação da situação fática
cogitada, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão.
Inteligência do artigo 206, 1º, II, alínea b do Código Civil de 2002. O termo inicial se dá com a ciência da incapacidade laboral, comprovado pelo ato de concessão de aposentadoria por invalidez. Inteligência da Súmula nº
278 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O requerimento dirigido à Seguradora é hipótese de suspensão do prazo prescricional, conforme estabelece a Súmula nº 229 do Superior Tribunal de Justiça, cujo período
remanescente passa a fluir a partir da ciência inequívoca do segurado quanto à negativa de cobertura. 4. Impõe-se, contudo, o reconhecimento da prescrição quando não há nos autos prova da data de interposição do
requerimento administrativo dirigido à Seguradora, bem como quando verificado que transcorreu prazo superior a um ano entre a data da ciência da incapacidade laboral e o ajuizamento da ação de cobrança. 5. Prejudicial
acolhida. Processo extinto com julgamento de mérito. (TJDF; APC 2015.03.1.024298-7; Ac. 996.429; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 01/02/2017; DJDFTE 22/02/2017)APELAÇÃO
CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Prescrição ânua configurada. Termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez. Pedido administrativo quando já transcorrido o prazo prescricional.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 0338439-41.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Elisa Carpim Corrêa; Julg. 15/12/2016; DJERS 01/02/2017) Consoante se infere da r. sentença proferida
pelo MM. Juiz Federal, Dr. Leonardo Estevam de Assis Zanini, do Juizado Especial Cível de São Carlos, juntada em cópia a fls. 25/32, transitada em julgado em 22.06.2015, consoante certidão que ora colaciono, o autor
teve ciência de sua incapacidade laboral mediante a juntada de laudo pericial oftalmológico aos autos do processo nº 0000141-85.2014.4.03.6312 em 13.04.2015, o que projetaria o termo ad quem do prazo prescricional
para 13.04.2016. Ocorre que o exercício da pretensão à cobertura securitária pretendida nos presentes autos somente poderia ser admitido após o trânsito em julgado da ação previdenciária, o qual estabiliza juridicamente
a situação de incapacidade do autor. Preleciona Caio Mário da Silva Pereira que: Não se pode a rigor dizer que principia um prazo de prescrição no momento em que o sujeito deixa de exercer o seu direito, pois nem
sempre isto é verdade, já que nem sempre a falta de exercício pode ser tachada de inércia do titular. A doutrina alemã dá-nos uma palavra e regra: inicia o prazo de prescrição, como o de decadência, ao mesmo tempo em
que nasce para alguém uma pretensão acionável (Anspruch), ou seja, no momento em que o sujeito pode, pela ação, exercer o direito contra quem assuma situação contrária, já que actio nondum nata non praescribitur. Em
aplicação prática, se ao direito corresponde uma pretensão positiva, o seu não-cumprimento ensancha ao sujeito ativo a ação, por via da qual visará a compelir o devedor a executa-la, iniciando-se, pois, com a sua
pretensão, a causa extintiva do direito. Se a obrigação é negativa, a prescrição se conta do instante em que o devedor praticou o que lhe era vedado, porque data dele a pretensão do sujeito. Geralmente, confunde-se o
termo inicial da prescrição com uma lesão ao direito. Mais corretamente dir-se-á que ela tem início quando se erige uma situação de fato contrária ao direito. [...] Quando ocorre um motivo impediente do exercício dos
direitos, não inicia o prazo prescricional. Assim é que a prescrição dos direitos condicionais não tem começo na pendência da condição, e a dos direitos a termo antes que seja este atingido. (Instituições de Direito Civil. 23.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, v. 1, p. 594-595) Com efeito, a pendência da ação previdenciária atua como verdadeira condição suspensiva, sendo que somente com o trânsito em julgado seria possível buscar a
cobertura securitária. Assim, verificado o trânsito em julgado da sentença previdenciária em 22.06.2015, o prazo para o ajuizamento da presente demanda findou em 22.06.2016. A presente demanda somente foi ajuizada
em 19.10.2016, quando já transcorrido o prazo prescricional ânuo, restando a pretensão fulminada pela prescrição.III Ao fio do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, com
resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
monetariamente atualizado, observado o teor do art. 98, 3º, do CPC. Não sobrevindo recurso arquive-se. P.R.I. São Carlos, 20 de junho de 2017.RICARDO UBERTO RODRIGUESJuiz Federal
MANDADO DE SEGURANCA
0000296-92.2017.403.6115 - BEATRIZ RIBEIRO CAMARGO(SP217209 - FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA) X COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SAO CARLOS - SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/06/2017
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