TRF3 27/06/2017 - Pág. 161 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
São Paulo, 23 de junho de 2017
SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES
JUÍZA FEDERAL
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5008263-51.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: BUGATTI BRASIL VALVULAS LTDA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Cumpra, o requerente, o despacho de ID 1581013, recolhendo custas iniciais no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.
SãO PAULO, 23 de junho de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008767-57.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: FABIANA RICARDO MOLINA
Advogados do(a) IMPETRANTE: RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP, DELEGADO DA DELEGACIA
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO,
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO/SP
Advogado do(a) IMPETRADO:
Advogado do(a) IMPETRADO:
Advogado do(a) IMPETRADO:
Advogado do(a) IMPETRADO:
DECISÃO
FABIANA RICARDO MOLINA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária, do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal de Pessoas Físicas, do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São
Paulo e do Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, pelas razões a seguir expostas:
Afirma, a impetrante, que, no ano calendário de 2013, foi empregada celetista da empresa Ecorodovias Infraestrutura e Logística S/A, que reteve e descontou valores relativos
ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos rendimentos percebidos pela impetrante, tendo quitado o débito de IRRF por meio de compensação com créditos fiscais de
prejuízo fiscal apurados em anos calendários anteriores, mediante transmissão de Dcomps.
Afirma, ainda, que as Dcomps apresentadas pela fonte pagadora foram homologadas pela RFB.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2017
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