TRF3 03/07/2017 - Pág. 315 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, e CONCEDO A ORDEM para determinar que a autoridade impetrada ANALISE o pedido de registro do
produto em questão (Processo n.. 21052.005738/2016-01), assim como os novos pedidos de registro ou renovações, sem a exigência
de prévio pagamento dos débitos que o impetrante tenha perante a Fazenda Nacional.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios indevidos, nos termos da Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Comunique-se o teor dessa sentença ao MM Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento.
P.R.I. Oficie-se.
SãO PAULO, 23 de junho de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001792-19.2017.4.03.6100
IMPETRANTE: DIXTAL TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL ALCAIDE GONCALVES VILLELA SANTOS - SP296766, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA SP303020
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) IMPETRADO:
Advogado do(a) IMPETRADO:
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIXTAL TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO,
objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a recolher as contribuições ao
PIS e a Cofins acrescidas dos valores referentes ao ICMS em suas bases de cálculo. Requer, ainda, a declaração de seu direito à
compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos últimos cinco anos.
Narra impetrante, em suma, que por ser a base de cálculo da COFINS e do PIS o faturamento, tal como previsto na Constituição
Federal e nos moldes estabelecidos nas Leis Complementares n.ºs 7/70 e 70/91, o cômputo do valor do ISS na base de cálculo de tais
contribuições ofende a Carta Magna, vez que tal parcela não pode ser considerada como faturamento da empresa.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de liminar foi apreciado e DEFERIDO (ID 751317).
Notificada, autoridade impetrada prestou informações (ID 1086695), pugnando pela denegação da ordem.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 1230597).
É o relatório. Decido.
No mérito, o pedido é procedente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2017
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