TRF3 04/07/2017 - Pág. 324 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento
de sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema Corte. 7. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, a questão fora decidida, estando preclusa, inclusive porque não noticiada e/ou
provada qualquer alteração da situação fática delineada nos autos do agravo de instrumento nº 0005685-75.2014.403.000. 8. Verba honorária sucumbencial: de acordo com o art. 20, 3º e 4ºdo CPC/73, nas causa em que
a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios poderiam ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da
causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido na execução do serviço. 9. Trata-se de causa de baixa complexidade, versando unicamente sobre questão jurídica pacificada, que não demandou maiores
esforços técnicos do causídico no decorrer da ação. Arbitrado o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu
desprovida. Reexame necessário desprovido.(APELREEX 00001243420144036123, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)Tratando-se, a gratificação, de direito do servidor inativo, seu reconhecimento não importa aumento remuneratório pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar em violação ao Princípio
da Separação de Poderes ou em ofensa à orientação contida na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.Destarte, merece ser acolhida a pretensão autoral, devendo a ré pagar a gratificação GDAPMP em percentual
idêntico pago aos servidores ativos a partir de 03/02/2009, início da vigência da Lei nº 11.907/09, observando-se, contudo, a prescrição das parcelas anteriores a 28/05/2009 (cinco anos antes do ajuizamento da ação 28/05/2014), e com termo final em 25/01/2014, momento em que teve início o primeiro ciclo de avaliações, passando a GDAPMP a ostentar caráter específico.Sobre as parcelas vencidas, devidas desde 03/02/2009 até
25/01/2014 (data da implementação do primeiro ciclo avaliativo), incidirão correção monetária e juros de mora, calculados na forma do Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.Por fim,
ressalto que eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na
resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas
todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao requerente, a gratificação de desempenho de atividade de perícia médica previdenciária - GDAPMP, observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e
3º da EC nº47/2005, nos mesmos valores em que era paga aos servidores ativos na forma do artigo 45 da Lei nº 11.907/2009, com marco final em 25/01/2014, momento em que teve início o primeiro ciclo de avaliações,
passando a GDAPMP a ostentar caráter específico.As diferenças financeiras a serem pagas pelo réu deverão observar a prescrição das parcelas anteriores a 28/05/2009 (cinco anos antes do ajuizamento da ação 28/05/2014), até do marco final de 25/01/2014. O valor apurado deverá ser corrigido desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela pela ré, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores
disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e observando o quanto restou decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4357 e nº4425.Ante a sucumbência mínima
do autor, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso.Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma
vez que, de acordo com a simulação de cálculo de fls.149/150, o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos. Assim, estipulando o artigo 496, 3º, I, que não haverá remessa oficial quando a
condenação for inferior a mil salários mínimos, desnecessário o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Diante disso, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, e no mérito, dou-lhes
provimento, para alterar a sentença lançada.Fica a presente correção fazendo parte da sentença prolatada às fls.172/177, mantidos, no mais, todos os demais termos. Deverá a Serventia proceder às anotações necessárias
perante o registro da sentença originária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000431-14.2015.403.6103 - EDNA MARIA DE SOUZA(SP245199 - FLAVIANE MANCILHA CORRA DE CASTRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE)
Vistos em SentençaTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o
restabelecimento do auxílio doença, a partir da data da sua cessação, em 01/2012, acrescido dos consectários legais, ao argumento da existência de incapacidade decorrente de artrite reumatóide.Com a inicial vieram
documentos.Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, ocasião em que foi designada perícia médica judicial (fls. 26/28).Realizada a perícia, adveio aos autos o
respectivo laudo (fls. 33/40), do qual foram intimadas as partes.Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 44/45), pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos.Em réplica, a autora impugnou o laudo
pericial, formulando quesitos suplementares e ratificando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.O perito apresentou respostas aos quesitos (fls. 66/67), do que tiveram ciência as partes. Autos conclusos para
sentença aos 01/02/2017.É o relatório. Fundamento e decido.Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições
da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios
previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade
e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Nesse passo, quanto ao primeiro requisito - incapacidade - o perito judicial foi categórico ao
concluir que não há doença incapacitante atual (fls. 33/40), ratificando que a autora pode realizar sua função habitual (fls. 66/67). Esclareceu o expert que: A periciada apresenta artrite reumatoide em tratamento clínico de
longa data. Existe alguma sequela nas mãos e pés, com discretas deformidades, que não causam incapacidade. Não apresenta sinais de doença em atividade. Não se pode determinar a incapacidade por este motivo (fls.
33/40).A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função
profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum
elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação da manutenção do benefício
previdenciário. Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade (artigo 480 do Código de
Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das consequências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido
o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda
de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão
invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado
pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora possui capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de
segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.Por fim,
ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na
resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas
todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.) Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com
resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, 2º do
Código de Processo Civil.Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de
05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no 3º do artigo
98 do CPC.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.
0002133-92.2015.403.6103 - ARI TEIXEIRA DA SILVA(SP302060 - ISIS MARTINS DA COSTA ALEMÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA
DE ANDRADE)
Vistos em sentença.Trata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de
atividade especial pelos períodos elencados na exordial.Com a inicial vieram documentos.Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.Citado, o INSS apresentou contestação. O autor requereu a desistência da ação
à fl. 79, informando que o benefício fora-lhe concedido na esfera administrativa.Intimado, o INSS concordou com o requerimento do autor, à fl. 88.É, em síntese, o relatório. Decido.Diante da concordância expressa do réu
INSS, à fl. 88, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor, à fl. 79, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 200 e inciso VIII do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil.Condeno o autor, ante a sua desistência, ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, 2º c/c artigo 90 do Código de Processo Civil.Observo, em contrapartida, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, ficando as obrigações
decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no 3º do artigo 98 do CPC.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004911-35.2015.403.6103 - ADILSON DE OLIVEIRA FERREIRA(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR E SP325429 - MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Vistos em sentença.Trata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos
períodos de 26/07/1989 a 04/12/1995, junto à empresa São Paulo Alpargatas S/A, e de 07/07/1997 a 16/01/2015, junto à empresa General Motors do Brasil Ltda., com o respectivo cômputo ao tempo já reconhecido na
esfera administrativa, para fins de concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial desde a DER 16/01/2015 (NB 173.098.601-0), ou, sucessivamente, a averbação e conversão do tempo especial em
comum, com a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, acrescido de todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos.Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita.Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a produção da prova pericial e pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou documentos.Houve réplica, na qual o autor ratificou os termos da
inicial e procedeu à juntada do PPP de fls. 170/172.O INSS manifestou à fl. 173 verso não possuir interesse na audiência de conciliação. Autos conclusos para sentença aos 01/02/2017.É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.As partes são legítimas, estão presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.Não foram alegadas defesas processuais. Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, considerando que a presente ação tem por objeto o reconhecimento de tempo especial - para fins de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum - e que a prova nestes casos é feita por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos, nos termos da vasta legislação que rege a matéria,
vislumbro desnecessária a produção da prova pericial requerida pelo INSS, razão pela qual indefiro a produção da aludida prova.Demais disso, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, esta Magistrada deixa
consignado que altera o entendimento anteriormente perfilhado, curvando-se ao posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência, no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum, após a
edição da Medida Provisória nº 1.663 (de 28/05/1998), convertida na Lei nº 9.711/98.Do Tempo de Atividade Especial Imprescindível, de início, a realização de uma breve análise da aposentadoria especial, com seus
requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial.Da comprovação da atividade sob
condições especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (REsp. 518.554/PR, 5ª Turma,
Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24/11/2003).A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para
que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo.
Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal
período.No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é
suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais
estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas
hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de
prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, que além
de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE
5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o
advento do Decreto nº 2.172, de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente
nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2017
324/570