TRF3 04/07/2017 - Pág. 334 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta pelo rito sumário, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega o autor que, em razão de ser portador de ambliopia no olho direito e alta miopia no mesmo
olho, teria tido agravamento de seu problema no decorrer dos anos, o que teria acarretado redução em sua capacidade laborativa, razão pela qual entende fazer jus ao auxílio acidente.Com a inicial vieram documentos
(fls.07/20).O feito foi inicialmente distribuído perante a 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, tendo aquele Juízo designado a realização de perícia médica (fl.22).O INSS apresentou quesitos (fls.27/29),
além de informar a inexistência de benefícios em nome do autor (fls.33/36).Encaminhado ofício à empresa anteriormente empregadora do autor, sobreveio resposta sobre as atividades exercidas (fls.44/55).Realizada perícia
médica, sobrevieram aos autos os esclarecimentos de fls.64/66, nos quais o Sr. Perito afastou a existência de nexo etiológico laboral.A parte autora requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (fls.72/73).Citado, o
INSS apresentou a contestação de fls.74/81, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. O Ministério Público Estadual pugnou pela inexistência de interesse público apto a justificar a intervenção ministerial
(fl.84).Houve réplica (fls.90/91).Foi proferida decisão de declínio de competência para esta Justiça Federal (fls.92/94).Redistribuído o feito a esta 2ª Vara Federal de São José dos Campos, foram concedidos os benefícios
da gratuidade processual ao autor (fl.98).O INSS juntou documentos (fls.101/105), dos quais foi intimada a parte autora, que se manifestou às fls.107/108.Os autos vieram à conclusão, mas o julgamento foi convertido em
diligência para fins de realização de perícia com médico especialista em oftalmologia (fl.111).Realizada a perícia médica, sobreveio aos autos o laudo pericial de fls.123/129, do qual foram as partes intimadas (fls.131 e
verso).A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial às fls.133/135, ao passo que o INSS manifestou-se à fl.136, verso.Os autos vieram à conclusão em 01/02/2017.É a síntese do necessário.Fundamento e
decido.As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.Nos termos do art. 355, inciso I do Código de
Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende de prova já devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do
convencimento deste órgão jurisdicional.Não tendo sido alegadas preliminares, passo à análise do mérito.Conforme preceitua o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art.104, inc. I do Decreto nº3.048/99, o auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. O benefício em apreço corresponde a 50% do salário-de-benefício e é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado.Nestes termos, disciplina a legislação regente, acima citada:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao
segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será
devido, observado o disposto no 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)No caso dos autos, observo, inicialmente, que não há prova de que o autor tenha sofrido algum acidente. Isto porque, consoante perícia médica realizada o autor é portador de ambliopia refracional, ou seja, apresenta
grau elevado em olho direito que não foi corrigido na infância, não havendo recuperação visual. (fl.126)Com efeito, se considerarmos que o acidente é um evento abrupto, do qual podem decorrer lesões ao segurado e,
posteriormente, havendo consolidação de referidas lesões, poderia se falar em hipótese de concessão e auxílio acidente, nos termos descritos no artigo 86 da Lei nº8.213/91.Contudo, no caso dos autos, sequer houve
referido evento abrupto (acidente) que tenha ocasionado consolidação de lesões em desfavor do autor. Ao contrário, trata-se de enfermidade que, segundo apurado em perícia médica, acomete o autor desde a infância.Não
obstante tal constatação, reputo que o presente feito deve, ainda assim, ser analisado em seu mérito, uma vez que, mesmo não sendo o caso de concessão de auxílio acidente, seria, em tese, possível ao Juízo a concessão de
outro benefício por incapacidade à parte, sem que tal fato pudesse ser considerado um julgamento extra petita, haja vista que os pressupostos para a concessão de tais benefícios têm assento na mesma situação fática,
diferenciando-se apenas quanto à irreversibilidade e intensidade ou não da lesão/doença incapacitante. Nesse sentido o seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL. 1. Em face da relevância da questão social envolvida, não há
julgamento extra petita pelo Acórdão que concede Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. Precedentes. 2. Recurso Especial provido. Origem:
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: RESP - RECURSO ESPECIAL - 255776Processo: 200000380164 UF: PE Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 17/08/2000 Documento:
STJ000369556 Não obstante os argumentos acima expendidos, no caso concreto, a perícia médica judicial realizada constatou que o autor não apresenta incapacidade laborativa. Esclareceu o expert que, apesar da
enfermidade que o acomete, do ponto de vista oftalmológico, o periciando apresenta CAPACIDADE LABORATIVA. (fl.126).Ora, não se vislumbra, assim, da prova técnica realizada, a existência de incapacidade ou
redução desta, tampouco que tenha havido a consolidação das lesões decorrentes de acidente, na forma propugnada pela legislação, não se podendo, no caso, concluir pela redução da capacidade laborativa do obreiro, de
forma que o pedido delineado nesta ação não comporta acolhimento.Segue colacionado aresto a corroborar o entendimento ora esposado (grifei):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. I - AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, 1º DO CPC, EM FACE
DA DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. II - O AGRAVANTE ALEGA QUE HÁ NOS AUTOS
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES DO ACIDENTE POR ELE SOFRIDO, O QUAL DEIXOU SEQÜELAS QUE LHE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (LAVADOR
DE AUTOS), NÃO PODENDO CONCORDAR COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL, DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. III - CONFORME DOCUMENTOS
TRAZIDOS AOS AUTOS, O AUTOR LABORAVA NA EMPRESA SOLASI - BAZAR, EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA - ME, EXERCENDO FUNÇÃO DE AJUDANTE GERAL. IV - O AUTOR
SUSTENTA QUE, EM 17/09/1999, AO CONSERTAR O TELHADO DE SUA RESIDÊNCIA, CAIU E FRATUROU OS DOIS PUNHOS. AFIRMA QUE IMPLANTOU PINOS METÁLICOS NOS DOIS
MEMBROS ATINGIDOS, PERMANECENDO AFASTADO DO TRABALHO EM TRATAMENTO MÉDICO, PERCEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO REGISTRADO SOB Nº 115.091.9636 ATÉ 11/02/2000. ADUZ QUE EMBORA APRESENTASSE, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE SOFRIDO, SEQÜELAS QUE DE FORMA IRREVERSÍVEL E
PERMANENTE CAUSAM REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL, NÃO LHE FOI CONCEDIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE A QUE FAZ JUS. V - NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI DE
BENEFÍCIOS, O AUXÍLIO-ACIDENTE, PREVISTO NO ARTIGO 86, ERA DEVIDO APENAS QUANDO O SEGURADO SOFRESSE ACIDENTE DE TRABALHO, O QUAL ACARRETASSE UMA
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, OU SE EXIGISSE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, OU, AINDA, LHE
IMPEDISSE O SEU DESEMPENHO. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95, PASSOU A SER CONCEDIDO COMO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL, QUANDO, APÓS A
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAR SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE LABOR DO
SEGURADO PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. VI - IN CASU, CHAMA A ATENÇÃO O FATO DO AUTOR NÃO TER USUFRUÍDO QUALQUER BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO NA INICIAL, CONFORME PESQUISA REALIZADA NO SISTEMA DATAPREV, E NOS TERMOS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, BEM
COMO NÃO TER INSTRUÍDO A INICIAL COM OUTROS ELEMENTOS QUE PUDESSEM FAZER PROVA DA LESÃO CAUSADA PELO ACIDENTE (FICHA MÉDICA, ETC). VII - NOTE-SE QUE A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ESTÁ ATRELADA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURADO TENHA SOFRIDO ACIDENTE QUE GEROU SEQÜELAS QUE
IMPLICARAM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA (VIDE ARTIGO 104, I, DO DECRETO Nº 3.048/99). VIII - O LAUDO MÉDICO PERICIAL,
EMBORA TENHA DIAGNOSTICADO FRATURA DOS PUNHOS D E E EM 25/09/1999: CONDUTA CIRÚRGICA E POSTERIOR RETIRADA DE SÍNTESE PARCIAL A ESQUERDA. A DIREITA PLACA.
COMO QUADRO SEQUELAR DE LIMITAÇÃO DISCRETA A EXTENSÃO DE QUIRODÁCTILOS SEM COMPROMETER MOVIMENTOS FINOS E DE PREENSÃO, CONCLUIU QUE NÃO HÁ
INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. E MAIS, NADA HÁ NOS AUTOS QUE FAÇA PROVA DE HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE
EXERCIA, OU QUE NECESSITE DO DISPÊNDIO DE PERMANENTE MAIOR ESFORÇO FÍSICO. ASSIM, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO
ACIDENTÁRIA. IX - A DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT E 1º-A, DO C.P.C., QUE CONFERE PODERES AO RELATOR PARA DECIDIR RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, PREJUDICADO, DESERTO, INTEMPESTIVO OU CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, SEM SUBMETÊ-LO AO ÓRGÃO COLEGIADO, NÃO IMPORTA EM INFRINGÊNCIA AO CPC OU AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO. X - É
ASSENTE A ORIENTAÇÃO PRETORIANA NO SENTIDO DE QUE O ÓRGÃO COLEGIADO NÃO DEVE MODIFICAR A DECISÃO DO RELATOR, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO
IMPUGNADA NÃO ESTIVER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, OU PADECER DOS VÍCIOS DA ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER, E FOR PASSÍVEL DE RESULTAR LESÃO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE. XI - A DECISÃO ESTÁ SOLIDAMENTE FUNDAMENTADA E TRADUZ DE FORMA LÓGICA O ENTENDIMENTO DO RELATOR, JUIZ NATURAL DO
PROCESSO, NÃO ESTANDO EIVADA DE QUALQUER VÍCIO FORMAL, RAZÃO PELA QUAL MERECE SER MANTIDA. XII - RECURSO IMPROVIDO.AC 200061830008010 - Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE - TRF3 - Oitava Turma - DJF3 CJ1 DATA:01/09/2011O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte
autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela
desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo
Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido
de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade (ou, no caso, a redução da capacidade) somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico
para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Por fim,
ressalto que eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na
resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas
todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.) Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, 2º do Código de Processo
Civil.Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl.98), ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no 3º do artigo 98 do
CPC.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.
Expediente Nº 8605
PROCEDIMENTO COMUM
0003172-13.2004.403.6103 (2004.61.03.003172-8) - CONSTRUTORA TERRA SIMAO LTDA(SP151684 - CLAUDIO WEINSCHENKER E SP332277 - MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 1548 - CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS)
1. Assino o(s) alvará(s) de levantamento sob nº 2881251.2. Compareça a parte interessada em Secretaria para proceder a retirada do(s) alvará(s), Dra. Mayara Novaes Mendes da Silva, OAB/SP 332.277.3. Enfatizo que
o(s) referido(s) alvará(s) tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar da presente data, ou seja, 29/06/2017.4. Após o prazo, tornem conclusos para extinção.5. Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0006314-88.2005.403.6103 (2005.61.03.006314-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO E SP274234 - VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA E SP169346 DEBORA RENATA MAZIERI ESTEVES) X JULIANO SILVA GONCALVES(SP144177 - GILSON APARECIDO DOS SANTOS)
1. Assino o(s) alvará(s) de levantamento sob nº 2863839.2. Compareça a parte interessada em Secretaria para proceder a retirada do(s) alvará(s), Dr. Gilson Aparecido dos Santos, OAB/SP 144.177.3. Enfatizo que o(s)
referido(s) alvará(s) tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias a contar da presente data, ou seja, 22/07/2017.4. Fls. 144: Manifeste-se o executado sobre o pedido de desistência da ação formulado pela CEF.5. Int.
0007781-68.2006.403.6103 (2006.61.03.007781-6) - FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE(SP135618 - FRANCINE MARTINS LATORRE E SP034905 - HIDEKI TERAMOTO) X JORGE
RAMOS DA HORA(SP254359 - MARINEZIO GOMES DOS SANTOS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2017
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