TRF3 05/07/2017 - Pág. 241 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
assume, posto que minimamente, responsabilidade pelo desgaste da pavimentação asfáltica e das bases e sub-bases que lhe dão sustentação. - Com o proceder abusivo, bens públicos -logo pertencentes a toda a
coletividade-, são atingidos, e o conforto, o patrimônio, a segurança, a saúde e mesmo a vida dos usuários das estradas e rodovias municipais, estaduais e federais, são afetados, de modo que violados direitos fundamentais
que gozam de proteção especial na Constituição Federal (artigos 5º e 6º da CF). Ademais, as condutas ilícitas reiteradas afrontam ainda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), pois geram prejuízos aos
veículos de transporte de bens e de pessoas que transitam nas vias públicas, e, principalmente, estabelecem quadro anti-isonômico em relação aos demais agentes econômicos, em flagrante violação do equilíbrio
concorrencial. - É caso, assim, de condenação por danos morais coletivos, haja vista a natureza da atividade desenvolvida pela ré, o elevado número de infrações (mais de 350), a revelar conduta abusiva, e a ofensa a
diversos direitos tutelados pela Constituição Federal, com inegáveis prejuízos à sociedade. Apesar das reiteradas infrações atribuídas à ré, houve imposição de penalidade para cada uma delas e, mesmo que ela se aproveite
da deficiência da fiscalização para o transporte de cargas com excesso de peso sobre eixos, qualquer conclusão nesse sentido seria mera ilação, sem a correspondente prova a respeito. Portanto, não é dado ao Poder
Judiciário assumir funções que são próprias do Poder Legislativo, especialmente quando realizadas pelo órgão competente, mesmo que não faça a contento (o que, ressalto, situa-se dentro do subjetivismo de cada um e não
deve ser considerado como forma de imprimir a forma de pensar de determinado profissional ou instituição, como forma de impor a sua vontade aos demais). Saliento que, a partir da edição da Resolução CONTRAN
547/15, que estabelece que as notificações da autuação para as infrações de excesso de peso serão encaminhadas ao proprietário do veículo, acompanhadas do formulário de identificação do responsável pela infração, não
foi imediata a identificação do infrator, apesar de não modificar o princípio firmado pelo CTB quanto à responsabilização/identificação do infrator, esvazia bastante o pedido formulado pelo Ministério Público Federal. Tanto
é assim que diminuiu consideravelmente, desde então, o número de infrações atribuídas à parte ré. Rejeito, pois, o primeiro pedido. Passo à análise do pedido de indenização a título de dano material causado nas rodovias
federais em decorrência do transporte de carga, por transportadora contratada pela autora, ou diretamente por ela, com excesso de peso sobre eixos. A responsabilidade civil, no caso por dano material, exige a prova da
conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a respectiva conduta e o prejuízo. Não obstante o transporte de carga com excesso de peso gere, naturalmente, dano às vias terrestres, especialmente ao pavimento asfáltico
das rodovias federais, não há como mensurar o exato prejuízo sofrido, primeiro porque em tais rodovias circulam, diariamente, os mais diversos veículos, de sorte que não é possível individualizar aquele responsável por
cada parcela do dano.Sendo o dano de difícil mensuração, não é, do mesmo modo, tarefa fácil estabelecer o nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado lesivo.Dessa forma, mesmo que hipoteticamente haja dano, a
dificuldade, além do ordinário, para mensurá-lo, seja por perícia realizada no curso do processo ou em sede de liquidação de sentença, a solução jurídica mais adequada é a rejeição do pedido, especialmente para se evitar
a prolação de sentença de difícil ou impossível cumprimento. Por fim, no tocante ao dano moral coletivo, acompanho a orientação firmada pela 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para condenação
da ré ao pagamento de indenização a tal título, pois é notório que o transporte de carga com excesso de peso sobre eixo aumenta significativamente o risco de acidentes de trânsito, pois impede o regular funcionamento do
veículo transportador, com dificuldade de frenagem, risco de tombamento etc. Há, dessa forma, violação a direitos ou interesses que extrapolam a esfera individual, a evidenciar lesão extrapatrimonial de natureza
metaindividual, transindividual, ou coletiva, em decorrência da exposição a risco evitável e desnecessário à vida e à integralidade física da coletividade que se utiliza das vias de trânsito amplamente consideradas. Na espécie,
a ré cometeu 1.174 (mil e cento e setenta e quatro), nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação civil pública ora julgada, número elevado, do que se pode perquirir, sem sombra de dúvida, que auferiu
vantagem econômica com a economia advinda da celebração de menos contratos de transportes e, a um só tempo, transferiu à população o risco da sua atividade econômica, cabendo-lhe somente o proveito econômicofinanceiro da sua exploração. Verifica-se, daí, conduta ilícita, posto em confronto com os princípios que estabelecem a livre concorrência e o modo adequado de exploração da atividade econômica.O prejuízo, no caso, é
presumido (in re ipsa), decorrente da simples exposição da coletividade a risco de mais acidentes de trânsito, à integridade física e à vida, aliado à vantagem econômica alcançada pela ré. Nesse particular, cuidando-se de
grande montadora de veículos (talvez a maior do mundo), dela exigir maior dever de cuidado no transporte dos veículos e peças que fabrica. Quanto maior o agente econômico, maior a responsabilidade dele perante ele
próprio e à coletividade. Ainda que tente a ré atribuir aos transportadores a responsabilidade pelas infrações noticiadas nos autos, é certo que não contestou nenhuma das penalidades e pagou o valor correspondente a cada
multa, no que assumiu a titularidade das respectivas infrações, de modo que a tentativa de atribuição da responsabilidade civil a terceiro estranho à lide carece de fundamento jurídico. Fixo a indenização a título de dano
moral coletivo em R$ 1.000,00 para cada infração, a totalizar, portanto, portanto, R$ 1.174.000,00 (um milhão e cento e setenta e quatro mil reais), considerando a prática de 1.174 infrações de trânsito, valor que reputo
razoável a partir da capacidade econômica da ré, multinacional de expressiva representação no segmento econômico em que atua. Tal valor será direcionado, em partes iguais, à Polícia Rodoviária Federal e ao
Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre - DNIT para emprego exclusivo na fiscalização às infrações de trânsito. Correção monetária e juros de mora, de 1% ao mês, pela peculiaridade da espécie, incidirão a
partir do arbitramento da indenização a título de dano moral coletivo. Ante o exposto, acolho em parte o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a compensar o dano moral
coletivo, cuja indenização fixo em R$ 1.174.000,00 (um milhão e cento e setenta e quatro mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora, de 1% ao mês, a partir do respectivo arbitramento, valor este
direcionado, em partes iguais, à Polícia Rodoviária Federal e ao Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre - DNIT para emprego exclusivo na fiscalização às infrações de trânsito. Sem condenação do Parquet
Federal ao pagamento de honorários advocatícios, na parte em que sucumbiu, porquanto não demonstrada sua má fé. Deixo também de condenar a réu a pagar honorários advocatícios ao autor em favor do Ministério
Público Federal, em respeito ao princípio da simetria, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgRg no REsp 1167105 / RS REsp 1438815 / RN).Condeno a ré ao pagamento da metade das
custas processuais, equivalente a do valor máximo das custas devidas na Justiça Federal. PRI.
PROCEDIMENTO COMUM
0004419-73.2016.403.6114 - EUNICE RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA(SP180355 - MIRIAM ANGELICA DOS REIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA DE FATIMA DA
COSTA X LEANDRO DA COSTA DE OLIVEIRA(SP131816 - REGINA CELIA CONTE)
VistosDefiro a produção de prova testemunhal.Apresentem as partes rol de testemunhas a fim de ser designada audiência.Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0005088-15.2005.403.6114 (2005.61.14.005088-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP082772 - ROBERTA PINTO FERRAZ VALLADA E SP154714 - FABIO PINTO FERRAZ VALLADA) X JOSE
ANTONIO FRANCISCO ESPOLIO X SUELI LIVERO FRANCISCO(SP327268A - PAULO MURICY MACHADO PINTO)
VISTOSDiante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.P. R. I.Sentença tipo B
MANDADO DE SEGURANCA
0006281-79.2016.403.6114 - CAIO FERNANDO DANTAS E SILVA(SP311332 - SAMUEL DE BARROS GUIMARÃES) X GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM DIADEMA - SP X
GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SAO BERNARDO DO CAMPO - SP
Vistos.Tratam os presentes autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando sejam suas decisões arbitrais respeitadas pela autoridade coatora, Ministério do Trabalho e Emprego, vinculada à União,
para que os trabalhadores despedidos sem justa causa possam pleitear a concessão de seguro desemprego, mediante a apresentação da respectiva sentença arbitral, cuja eficácia vem sendo negada pela impetrada. Afirma
que a impetrada não tem reconhecido as sentenças arbitrais proferidas, como instrumento hábil ao requerimento do seguro desemprego, em afronta ao artigo 31 da Lei n. 9.307/96.A inicial veio instruída com
documentos.Custas recolhidas.Liminar concedida.Informações prestadas pela autoridade coatora.Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento pela impetrada.O Ministério Público Federal opinou pela falta de
interesse em se manifestar no feito. É O RELATÓRIO.PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.Com efeito, a sentença arbitral tem a mesma força que sentença proferida pelo Poder Judiciário, consoante determina o
artigo 31 da Lei n. 9.307/96.As verbas acordadas entre o ex-empregador e empregado se constituem em direito disponível das partes e não cabe à impetrada fiscalizar ou recusar a homologação de transação sobre essas
verbas. A ela somente cabe a análise de existir a hipótese de levantamento, no caso a dispensa sem justa causa.Cito precedente nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL.
INSTRUMENTO ADEQUADO PARA LIBERAÇÃO DO FGTS. RECURSO DA CEF E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1-Não há em nosso ordenamento jurídico qualquer artigo de lei que impeça o
reconhecimento da sentença arbitral para fins de levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na medida em que seus efeitos foram equiparados aos da
sentença judicial. 2- Os direitos trabalhistas admitem transação e podem ser objeto de arbitragem regida pela Lei n.º 9.307/96. 3. Se a sentença arbitral, proferida na conformidade da Lei n.º 9.307/96, deu pela demissão
sem justa causa, faz jus o trabalhador ao levantamento do saldo do FGTS. 3- Recurso da CEF e remessa oficial desprovidas. (TRF3 - AMS 00021077920104036100, Quinta Turma, Desembargador Federal Paulo
Fontes, e-DJF3: 01/12/2015)Contudo, segundo posicionamento do STJ, o árbitro e a Câmara Arbitral carecem de legitimidade ativa para impetração do mandado de segurança contra ato que recusa a liberação do saldo
de conta vinculada ao FGTS ou a liberação do seguro desemprego, de forma que a legitimidade é somente do titular da conta do FGTS ou do beneficiário das parcelas do seguro desemprego.A propósito, citese:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL ARBITRAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O recurso especial não se presta a
debater matéria que não foi tratada nas instâncias ordinárias, haja vista o óbice da ausência de prequestionamento. 3. A Câmara Arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato que
recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral. A legitimidade, portanto, é somente do titular da conta (AgRg no REsp 1.059.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/9/2009). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.(STJ - Segunda Turma - EERESP 201403181440 - Rel. Humberto Martins - DJE
DATA:15/03/2016). Assim, reconheço a ilegitimidade do impetrante para pleitear o cumprimento das decisões proferidas com vistas à liberação das parcelas relativas ao seguro desemprego e revogo a liminar anteriormente
concedida.Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao e.TRF3 no âmbito do Agravo de
Instrumento.Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006237-51.2002.403.6114 (2002.61.14.006237-1) - FABRIL PAULISTA PERFUMARIA LTDA(SP068650 - NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES E SP133132 - LUIZ ALFREDO BIANCONI) X
INSS/FAZENDA(SP129592 - ANNA CLAUDIA PELLICANO AFONSO) X INSS/FAZENDA X FABRIL PAULISTA PERFUMARIA LTDA
VISTOS. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, em face da União. Indeferido o pedido, a autora foi condenada em honorários advocatícios. Efetuado o bloqueio dos valores devidos via BACENJUD, o
valor foi convertido em renda a favor da União. Diante da satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. SENTENÇA TIPO B
Expediente Nº 10997
PROCEDIMENTO COMUM
0000895-05.2015.403.6114 - NILMO NILO FERREIRA(SP274955 - EMILIO MARTIN STADE) X MARCIA GOMES(SP271727 - FELIPE AMORIM PRINCIPESSA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) X ALUIZIO JULIO FERREIRA COSMO X MARINES FERREIRA DA PAZ X ANTONIO SOARES LOPES(SP273591 KATIA CILENE PASTORE GARCIA ALVES) X IVANILDO BARBOSA DA PAZ(SP068809 - SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS E SP099337 - LELIMAR DOS SANTOS)
Vistos. Intime-se pessoalmente o patrono do autor para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de óbito do autor, tendo em vista que até o momento consta apenas a notícia realizada pelo corréu
Ivanildo, às fls. 547. No mesmo prazo, promova o patrono do autor a regularização do polo ativo da presente ação, com a devida habilitação do espólio ou dos respectivos herdeiros. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2017
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