TRF3 05/07/2017 - Pág. 6 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
potencial de se obstar o transporte aéreo.3. Da AutoriaLogo após o bilhete ter sido encontrado, foi contatada a delegacia de Polícia Federal, em Bauru. Segundo declarou em juízo o delegado Almir Papassoni, eu estava de
plantão, e recebemos um telefonema da administração do aeroporto, dizendo que havia sido encontrado o tal bilhete. Eu não pude ir ao local, na hora, então o Dr. Ênio se dirigiu até lá. Ele encontrou o bilhete, e me relatou o
que havia ocorrido, quando traçamos o que fazer. Eu não estive no aeroporto..O delegado Ênio Bianospino, de sua vez, relatou a este juízo que eu estava na DPF, em Bauru, onde chefio os setores operacional e de
inteligência. Recebi contato da senhora Ana, que é uma das responsáveis pelo aeroporto de Bauru. Ela disse que foi encontrado um bilhete, no sentido de que havia uma bomba no avião da Azul. Ela disse que iria determinar
que o avião retornasse, e pedia a nossa posição. Eu corroborei a decisão que ela havia tomado, e fui até o aeroporto. Lá, preservei o bilhete e as imagens das câmeras. Coloquei o bilhete em um saco plástico, mas ele já
havia sido manuseado, pois foi retirado do vaso sanitário. Foi deliberado que acionaríamos o grupo antibomba da PM. Vieram cães farejadores para explosivos, que não foram detectados. Todos os passageiros e suas
bagagens foram retirados. Todas as bagagens foram passadas novamente pelo Raio-X..Quanto às medidas tomadas para se desvelar a autoria, o delegado Ênio declarou que acionamos os peritos de Marília, foram
verificadas todas as impressoras de dentro do aeroporto, e o tipo de impressão que havia no papel era peculiar de uma das impressoras, que funcionava dentro do guichê da GOL. As impressoras deixam determinadas
marcas, que permitiram a constatação. Foi feita a apreensão dos HD´s, que funcionavam na empresa GOL..De posse do bilhete e da impressora LEXMARK, modelo T632, n.º de série 6316759, apreendida no guichê de
vendas da empresa GOL, elaboraram os peritos criminais o laudo de fls. 36/47, no qual concluíram que verificou-se total compatibilidade entre os padrões e o documento questionado, havendo significativa convergência
entre as falhas de impressão nos padrões e no documento questionado, de maneira que os peritos entendem pela INDICAÇÃO POSITIVA entre o documento questionado e a impressora encaminhada a exame. Afirmaram
os peritos, ainda, que os indicativos não são suficientes para uma conclusão categórica de que o impresso tenha partido da referida impressora, uma vez que as características individualizadoras observadas poderiam, em
tese, ser reproduzidas através de equipamento em condições equivalentes. Ao fim, o laudo conclui pela ELIMINAÇÃO das demais impressoras verificadas no Aeroporto Bauru/Arealva, ou seja, concluíram que o
documento questionado não fora produzido pelas mesmas. .Obtidas as imagens do circuito interno de TV, e após comparecerem ao local dos fatos, os peritos criminais elaboraram o laudo de fls. 48/69, para o que
contaram com a colaboração do encarregado do aeroporto, Egnaldo César da Silva (fl. 56).Constataram os peritos, analisando as imagens, que o réu Guilherme utiliza o computador localizado no guichê da GOL - o mesmo
local em que situada a impressora LEXMARK, modelo T632, n.º de série 6316759, única compatível com o impresso criminoso. As imagens indicam, também, que Guilherme utilizou a indigitada impressora (fl. 57), bem
como, que ingressou no sanitário em que encontrado o bilhete por duas vezes (às 09h34min e às 09h54min ), antes que Pedro Pereira da Silva viesse a adentrar ao sanitário, quando, então, pela terceira vez, Guilherme entra
no banheiro, e o bilhete é encontrado.Ao analisar o disco rígido da marca WESTERN DIGITAL, modelo WD2500AAKX, número de série WMAYW4002688, apreendido em um dos computadores localizados no citado
guichê da companhia aérea GOL, localizaram os peritos criminais a mesma figura ilustrativa de bomba, constante do bilhete criminoso, a qual está associada ao login de rede do acusado Guilherme, qual seja ggnahum (fl.
88). Constataram os peritos, ainda, que o mesmo login foi utilizado para se efetuar busca pelo termo BOMBA, por meio do editor de textos Microsoft Word, valendo-se da funcionalidade Clip-Art, isso às 08h34min, do
dia dos fatos (fls. 89 e 91). Tal é reconhecido no parecer técnico da própria defesa (fl. 268). O acusado, em interrogatório, e ainda que de forma contraditória, chegou a confessar que pesquisava muitas imagens, para fazer
montagens. Dessa imagem de bomba, não, eu fiz uma pesquisa de bomba, no Clip-Art, no Word, e apareceu diversas imagens [...] Não lembro se pesquisei a palavra bomba nesse dia. É copiosa a prova, portanto, a
demonstrar a autoria por parte do acusado Guilherme Galvão Nahun.Deveras, não bastasse ter-se confirmado a presença do réu, por duas vezes, no sanitário em que encontrado o bilhete, o trabalho de investigação apurou
que Guilherme foi a única pessoa a se utilizar do terminal de computador em que feita a pesquisa sobre o termo BOMBA. Permitindo juízo de certeza sobre a culpa do réu, a perícia evidenciou que foi utilizado o login do
acusado, no sistema de redes da empresa GOL, para a realização da pesquisa sobre o termo BOMBA, login este vinculado ao arquivo da figura ilustrativa de bomba, impressa no bilhete criminoso (fl. 88).Finalize-se
reconhecendo o mais do que evidente dolo na conduta do acusado. Não escaparia de qualquer pessoa que frequente aeroportos a potencialidade de se impedir a navegação de aeronave quando, em meio a evento de
grande escala - a Copa do Mundo de 2014 - é deixado em sanitário de aeroporto bilhete com ameaça de bomba, a uma aeronave que acabara de alçar voo. Que se dirá, quando o responsável é funcionário de empresa
aérea. Como declarou em juízo Marcelo de Carvalho Eduardo, fazia uma semana, quinze dias, que Guilherme tinha feito um curso de segurança na aviação civil. Fala-se de tudo, no curso. Ele foi indicado a fazer o curso. Se
fala, no curso, de ameaça à bomba, também. Guilherme saberia o que isso, uma ameaça dessa, poderia gerar.. Note-se que o acusado, em interrogatório, reconhece que eu fiz curso, sabia a gravidade disso..Configurada,
assim, a prática do crime do artigo 261, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.1ª Fase: circunstâncias judiciais.Culpabilidade: não se trata de crime de ímpeto. Todavia, não diviso planejamento que extrapole a
reprovabilidade inerente ao tipo penal.Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes.Conduta Social: não há prova de comportamento antissocial.Personalidade: não há maiores informações quanto à personalidade
do réu.Motivos do Crime: há poucas evidências sobre a motivação, não merecendo, assim, maior reprovabilidade.Circunstâncias e Consequências do Crime: o voo chegou, efetivamente, a ser interrompido, expondo
tripulantes e passageiros não só ao incremento do risco de acidente, mas também a momentos de elevado estresse, diante dos possíveis problemas decorrentes da ameaça à aeronave.Comportamento da Vítima: não autoriza
agravamento da pena.Fixação da pena-base: preponderantes as circunstâncias e consequências do delito, concluo por relativamente favoráveis as circunstâncias judiciais, para fixar a pena-base em dois anos e seis meses de
reclusão.2ª Fase: O acusado, como agente de aeroporto, violou dever inerente à profissão que ocupava, pois lhe cabia, justamente, garantir a segurança dos usuários do transporte aéreo. Presente a agravante do artigo 61,
inciso II, letra g, do CP.Não há atenuantes.Com o acréscimo da fração de um sexto, fixo a pena provisória em dois anos e onze meses de reclusão.3ª Fase:Na ausência de causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena
definitiva em dois anos e onze meses de reclusão.Fixo o regime aberto, para o início do cumprimento da pena (art. 33, 2º, letra c, do CP).DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e
condeno o réu Guilherme Galvão Nahun, brasileiro, solteiro, agente de aeroporto, filho de Luiz Roberto Nahun e Isabel Aparecida Galvão Nahun, com RG n.º 41.267.999 - SSP/SP e CPF sob n.º 229.115.858-95, à pena
de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.É cabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes dos artigos 44 e 46 do Código Penal, pelo que, converto
a pena de reclusão em duas restritivas de direitos, consistindo a primeira em prestação de serviços à comunidade, e a outra em limitação de fim de semana, na forma do 2º, do artigo 44, do CP, devendo as referidas penas
serem reguladas pelo Juízo da Execução, e ter a mesma duração da pena privativa de liberdade.O sentenciado exercia função pública , haja vista empregado de empresa concessionária do serviço público de transporte
aéreo, serviço este confiado, com exclusividade, à União (artigo 21, inciso XII, letra c, da CF/88). O crime em que incorreu viola dever inerente à posição que ocupava na empresa GOL, haja vista, como agente de
aeroporto, ser-lhe exigido justamente o contrário do que praticou. Assim, e na forma do artigo 92, inciso I, letra a, do CP, decreto a perda do emprego do acusado, perante a empresa GOL Linhas Aéreas.Não pode tolerar
a União que, omissa a concessionária (pois o réu continua a exercer a profissão), atue na sensível posição de agente de aeroporto pessoa condenada por atentar contra o próprio transporte aéreo, valendo-se de ameaça de
bomba.O condenado poderá apelar em liberdade.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, e dê-se ciência à Justiça Eleitoral.Segundo depoimento de Marcelo de Carvalho Eduardo,
a apuração do ocorrido, por parte da concessionária GOL, cingiu-se a singelo telefonema - eu passei o que aconteceu para o meu gerente. Ele me perguntou o que eu achava, e eu falei que entendia que não era o caso de
tomar qualquer atitude. Comunique-se, portanto, a ANAC, a fim de que tome as providências que entender pertinentes, instruindo-se o ofício com cópia da presente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquese.Despacho de fl.401: Intime-se pessoalmente o réu Guilherme Galvão Nahun, Rua Hermenegildo Quagliatto, nº 2-70, bloco 1, apto.401, Condomínio Spazio Belluno, Parque União, Bauru, com endereço profissional no
Aeroporto Moussa Tobias, fones 3018-2294, 99798-0330 e 3237-2797, acerca da sentença condenatória de fls.384/399.O oficial de Justiça deverá também indagar ao réu Guilherme se deseja ou não apelar da sentença
condenatória, certificando-se a resposta. Cópias deste despacho servirão como mandado de intimação nº 120/2017-SC02. Cumpra também a secretaria a determinação de fl.399, comunicando-se à Superintendência de
Acompanhamento dos Serviços Aéreos da ANAC, com cópia da sentença.
Expediente Nº 11467
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002482-80.2015.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1051 - FABRICIO CARRER) X ERICK JOSE MINAMOTO DOS SANTOS(SP139903 - JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO) X
JOSE GUILHERME REAL DIAS(SP144716 - AGEU LIBONATI JUNIOR E SP159402 - ALEX LIBONATI E SP253344 - LETICIA JORGE BOTELHO E SP249440 - DUDELEI MINGARDI E SP237706 THIAGO CESAR MALDONADO BUENO E SP228028 - ERNANI JORGE BOTELHO E SP330572 - TIAGO DE FREITAS GHOLMIE)
Fls.204/266: Por ora, considerando que o prazo para inscrição pessoal no curso mencionado se encerra em 07/07/2017 e as aulas presenciais se iniciam em 10/07/2017(fl.222), concedo prazo até 11/07/2017 para a
defesa do réu JOSÉ GUILHERME comprovar, documentalmente, nos autos (a) a referida inscrição, (b) sua viagem a Buenos Aires e (c) o período de sua permanência por lá, sob pena de indeferimento de seu pedido.
Expediente Nº 11469
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005235-49.2011.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1051 - FABRICIO CARRER) X GUSTAVO RIVELINIO GOMEZ REYES(SP174070 - ZENON CESAR PAJUELO ARIZAGA) X JAIME ANTONIO
TORRES OLIVEIRA(SP174070 - ZENON CESAR PAJUELO ARIZAGA) X EDUARDO RICHARD MENDONZA REYES(SP160398 - JOSE ARNALDO FERNANDES DOS SANTOS)
Considerando-se a inexistência de prejuízo para o corréu Gustavo Rivelino Gomez Reyes em estar ausente à audiência designada para 12 de julho de 2017, às 14hs30min, com o fim de interrogar os outros dois
réus(Eduardo e Jaime), considero desnecessária a liberação e escolta do denunciado preso.
3ª VARA DE BAURU
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JUIZ FEDERAL DR. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO
JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA DRª. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO
Diretor de Secretaria: Nelson Garcia Salla Junior
Expediente Nº 10252
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO - INCIDENTES
0004844-21.2016.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001817-74.2009.403.6108 (2009.61.08.001817-1)) NASSER IBRAHIM FARACHE(SP122983 - MARCEL AUGUSTO
FARHA CABETE) X JUSTICA PUBLICA(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2017
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