TRF3 07/07/2017 - Pág. 1108 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de
financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas
ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O
ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais
de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias.
Além da presidente do STF, votaram pelo provimento do recurso a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski,
Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que inaugurou a divergência, Luís Roberto Barroso, Dias
Toffoli e Gilmar Mendes. O recurso analisado pelo STF foi impetrado pela empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos
Ltda. com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a inclusão do ICMS na
base de cálculo das contribuições.
Votos
O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Gilmar Mendes, favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo
da Cofins. O ministro acompanhou a divergência e negou provimento ao RE. Segundo ele, a redução da base de cálculo implicará
aumento da alíquota do PIS e da Cofins ou, até mesmo, a majoração de outras fontes de financiamento sem que isso represente mais
eficiência. Para o ministro, o esvaziamento da base de cálculo dessas contribuições sociais, além de resultar em perdas para o
financiamento da seguridade social, representará a ruptura do próprio sistema tributário.
Último a votar, o ministro Celso de Mello, decano do STF, acompanhou o entendimento da relatora de que a inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional. Segundo ele, o texto constitucional define claramente que o financiamento da
seguridade social se dará, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas. O
ministro ressaltou que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da
empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos estados ou ao Distrito Federal.
Modulação
Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse
sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento
nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora. Contudo, ela destacou que o Tribunal pode vir a enfrentar o tema em embargos
de declaração interpostos com essa finalidade e trazendo elementos para a análise.
(Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338378)
À vista de tudo isso, reputo presente o fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência.
Ademais, emerge também o perigo de ineficácia da medida, pois, se concedida a tutela jurisdicional somente por ocasião da sentença,
permanecerá a impetrante recolhendo as contribuições sobre uma base de cálculo inconstitucional, encontrando as já conhecidas dificuldades para reaver o que
pagou a mais, seja por restituição, seja por compensação.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos de PIS incidentes apenas sobre a parcela da base
de cálculo composta pelo valor do ICMS, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da impetrante em
relação a tais valores.
Colham-se as informações da autoridade coatora.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada.
Após, sejam os autos remetidos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/07/2017
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