TRF3 11/07/2017 - Pág. 390 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.Trata-se de ação de procedimento comum movida pela parte autora contra a parte ré, acima identificadas, em que pede seja o réu condenado a conceder-lhe cota do benefício previdenciário de pensão por morte de
seu falecido companheiro Jorge Garcia da Rocha e que já vem sendo recebido por outra companheira do mesmo segurado, a corré Fátima da Costa.Alega a parte autora que viveu em união estável com Jorge Garcia da
Rocha, falecido em 14/03/2011, o qual era segurado do regime geral de previdência social, visto que recebeu aposentadoria por invalidez até a data do óbito (fl. 92); e que descobriu que o segurado manteve duas relações
de união estável, uma com a autora, em Barretos/SP, e outra com a corré Fátima da Costa, em Andradina/SP.A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 13/69).Concedida a gratuidade de justiça à parte
autora (fls. 72).Em contestação, com documentos (fls. 74/101), o INSS alega, em síntese, que não há prova da relação de companheirismo por falta de início razoável de prova material e pugna pela improcedência da
ação.Diligências realizadas para citação da corré Fátima da Costa sem sucesso (fls. 109, 112/114, 119/120, 137/138, 148/149 e 155/156).Citação por edital da corré Fátima da Costa (fls. 157/159).Nomeado curador
especial, que apresentou contestação (fls. 161/169).Em audiência, foi colhido depoimento pessoal da autora, e oitiva de testemunhas (fls. 184/188).Documentos de identidade apresentados por Karla Cristina Garcia da
Rocha e por Katia Garcia da Rocha (fls. 205/208).As testemunhas do juízo foram ouvidas por carta precatória (fls. 253/256).Alegações finais apresentadas pela corré Fátima da Costa, por seu curador especial, pela parte
autora e pelo INSS (fls. 266/277, 279/280, 290/291).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.Primeiramente, reafirmo a validade da citação editalícia da corré FÁTIMA DA COSTA, conforme já decidido nos autos por
duas vezes (fls. 170 e verso, fls. 281 e verso), uma vez que foram esgotadas todas as diligências ao alcance do juízo para tentativa de sua citação pessoal.De outra parte, verifico que Karla Cristina Garcia da Rocha e Kátia
Garcia da Rocha, filhas do segurado falecido, não se habilitaram para recebimento de pensão por morte, sendo o benefício sido concedido somente a Fátima da Costa (fls. 98). Assim, sendo elas já maiores de 21 anos na
data do óbito do segurado, em relação a elas, não há litisconsórcio (fls. 17, 206 e 208).Passo a análise do mérito.A concessão do benefício de pensão por morte exige prova de três requisitos legais: qualidade de segurado
do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário (art. 74 da Lei nº 8.213/91).Os dois primeiros requisitos legais do benefício previdenciário de pensão por morte vêm provados
documentalmente pela certidão de óbito (fls. 17) e pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - fls. 92).Resta controversa a qualidade de dependente.O artigo 16 da Lei 8213/91 arrola os
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, entre os quais se perfilam, no primeiro escalonamento, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.Concorre com eles em igualdade de condições, desde que tenha direito a pensão alimentícia, o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato (artigo 76, 2º, da
Lei nº 8.213/91).A condição de companheira do falecido gera presunção de dependência econômica, nos termos do artigo 16, 4º, da Lei nº 8.213/91, de sorte que, diante da alegação da autora de que vivia com o
segurado em união estável, desnecessária a prova de que dependia economicamente do falecido para ser reconhecida como dependente beneficiária da pensão por morte.Para a prova da união estável com o segurado, a
parte autora carreou aos autos, os seguintes documentos: comprovantes de endereço comum (fls. 30/33 e 55/56); cartão de identificação da secretaria municipal de saúde em nome do segurado e prontuário médico do
segurado (fls. 35/44); receitas médicas e atestados do segurado (fl. 45/54); procuração pública em que o segurado constitui a autora como sua procuradora para representá-lo perante o INSS (fls. 57/59); cópia do cartão
de pagamento de benefícios (fl. 60); declaração da Secretaria Municipal de Barretos, atestando que autora acompanhava o segurado em seu tratamento de saúde mental, de 27/05/2008 a 03/02/2011 (fl. 61); ficha de
internação, constando a autora como responsável pelo paciente (fl. 62); contrato de locação imobiliário de 15/05/2009 à 15/05/2012, constando o nome do segurado e da autora como locatários, em regime de comunhão
estável (fl. 63/64); recibo de aluguel em nome do segurado e da autora (fls. 65/66); certidão de casamento religioso entre a autora e o segurado (fl. 67); certidão de nascimento da autora (fl. 68); certidão de casamento do
segurado, com averbação de divórcio no ano de 2000 (fl. 69).Em seu depoimento pessoal a parte autora declarou, em síntese, que foi casada somente no religioso com Jorge Garcia da Rocha, desde 2010, mas com ele já
convivia desde 2002. Ele tem filhos com a ex-esposa Maria Aparecida de Carvalho, de nomes Carina e Carla, que residem em Barretos. As filhas são maiores, mas não sabe qual a idade exata delas. Sabe que elas têm
quase 30 anos de idade. A autora não se separou de Jorge. Ele viajava muito porque fazia tratamento em Araçatuba. Depois da morte de Jorge, ficou sabendo, no INSS, que ele tinha outra companheira. Não entrou em
contato com essa outra companheira. Ficou sabendo, pela vizinha da casa da Rua Campo Grande, 1103, em Andradina, que Fátima Costa, a outra companheira, seria casada com o irmão de Jorge, de nome Armando
Garcia da Rocha. Encontrou-se com Armando em duas oportunidades, nos velórios da sogra e do sogro, ocasião em que ele não estava acompanhado. Não sabe onde Armando reside atualmente. Jorge ficava em
Andradina e fazia tratamento em Araçatuba. Ele ficava ausente conforme o tempo do tratamento, um, dois ou três dias. Ele chegou a ficar 38 dias ausente, em 2010, em razão de uma cirurgia cardíaca.A informante da
autora, Elza Idalgo de Oliveira, relatou, em síntese, que se considera mais do que irmã da autora. São vizinhas. Conheceu Jorge. Ele era doente. A autora cuidava de Jorge. A depoente ajudava a autora. A autora e Jorge
moraram na mesma casa, de 2002 a 2011, quando ele faleceu. Jorge não fez tratamento em outra cidade porque foi a autora quem cuidou dele, do começo ao fim.A testemunha da autora Laurides Terezinha Carvalho
Caroni narrou, em síntese, que conhece a autora há 5 anos ou mais porque são vizinhas. Conheceu Jorge, na casa da autora, há cerca de 3 anos ou mais, não sabe ao certo. Jorge ficou uns tempinho com ela sim. Ele estava
doente e saía para fazer tratamento. Não tinha muita amizade com a autora na época e por isso não sabe onde Jorge morava. Não sabia se eles viviam como marido e mulher porque ainda não tinha muita amizade com a
autora. Sabe que a autora cuidava de Jorge. Começou a frequentar a casa da autora, época em que ela cuidava de Jorge. A autora tinha o marido dela, que ficava muito tempo fora porque era pedreiro. Acredita que a
autora nem tem mais o marido. Esse marido não era o Jorge. Esclarece que não tem certeza se a pessoa era marido da autora, poderia ser um parente ou vizinho que estava na casa dela.Armando Garcia da Rocha, ouvido
na qualidade de testemunha do juízo, irmão do segurado Jorge Garcia da Rocha, relatou, em síntese, que a autora foi casada com Cláudio Garcia da Rocha, que faleceu em dezembro de 2016. Afirmou que a autora não
viveu maritalmente com Jorge. Jorge faleceu em 2011 e não era casado. A mulher foi embora para Barretos e ele amigou com Fátima da Costa em Andradina/SP. Mora há 33 anos em Andradina. Jorge morava em
Andradina desde 1983, mas tem irmãos que moram em Barretos. Fátima mora em Andradina. Maria Aparecida mora em Barretos. Cláudio morou 33 anos com a autora, até a morte. Tinha contato só por telefone com
Cláudio. Não sabe se Cláudio tinha ciência desta ação. Maria Aparecida mentiu. Viu a autora somente no velório do pai do depoente. A autora foi com o marido, Cláudio. Cláudio morava em Barretos. Quando Jorge
faleceu, a pensão ficou para a Fátima, mas a autora quer tomar essa pensão. A única coisa que a autora fez para o Jorge foi levar ele a Barretos para aposentar. Tem relação de muita amizade com Fátima. Mora junto com
Fátima há 05 anos.Maria Alves Pando, ouvida como testemunha do juízo, disse, em síntese, que conheceu Fátima, que é amiga da depoente. Jorge viveu com Fátima por 8 anos, separou da primeira esposa. A autora era
cunhada de Jorge. Jorge morreu em Andradina, na Santa Casa. Ele começou a receber benefício previdenciário depois que ficou doente, mas foi por pouco tempo, quem conseguiu o benefício para o Jorge foi a autora.
Ficou sabendo por Jorge e por Fátima. Não conheceu Cláudio. Ficou sabendo que era quem vivia com a autora. Ficou sabendo porque passava recado. Jorge ia para Barretos e ficava na casa de Cláudio. Ficava uns dias e
voltava. Fátima às vezes ia para Barretos, às vezes não. Fátima não tinha filho com Jorge, os filhos são do primeiro casamento. Fátima é viúva. Os pais de Jorge eram vizinhos da depoente. Jorge morava na Fazenda em
Andradina ainda casado, depois foi para Barretos e separou. Em seguida, voltou para Andradina. Depois que Jorge faleceu, Fátima ficou com Armando, irmão de Jorge.O testemunho de Armando Garcia da Rocha é
confuso e incoerente, pois afirma que a autora era casada com Cláudio Garcia da Rocha, que falecera em 2016. Todavia, no contrato de locação imobiliário, de 15/05/2009 à 15/05/2012, consta o nome do segurado Jorge
e da autora como locatários, em regime de comunhão estável e Cláudio Garcia da Rocha é quem figura como locador (fl. 63/64). Demais disso, embora não contraditado, observa-se que atualmente Armando Garcia da
Rocha é companheiro da corré Fátima da Costa, como ele próprio declarou em seu depoimento, o que o torna impedido de testemunhar e interessado na solução do feito.Assim, do que se tem dos autos, é possível concluir
que, quando Armando afirma que Jorge ia para Barretos e ficava na casa do Cláudio, significa que Jorge ficava na casa de propriedade de Cláudio, porém alugada para a autora e para o segurado Jorge.O testemunho de
Maria Alves Pando, igualmente, é frágil e não somente porque ela se declarou amiga da corré Fátima, mas especialmente porque ela disse que o segurado Jorge separou-se e mudou-se para Barretos para somente então
retornar a Andradina. Confirma, assim, que ele morou em Barretos e os documentos constantes dos autos mostra que, em Barretos, residia juntamente com a autora.Dessa forma, os testemunhos de Armando e de Maria
Alves não são suficientes para desconstituir o conjunto probatório constante dos autos, que impõe concluir que a autora manteve relacionamento estável com o segurado Jorge Garcia da Rocha, sem solução de continuidade
até seu óbito, assim como também a corré Fátima da Costa, o que é admitido na própria inicial da autora. Tira-se dos autos, portanto, que Jorge mantinha duplo relacionamento estável.Isso significa que inexistia
impedimento para conversão da união estável de Maria Aparecida Bonfim de Oliveira e Jorge Garcia da Rocha em casamento, podendo, então, gerar direitos previdenciários, tal como a união estável de Fátima da Costa
com o mesmo segurado.Ante a prova da existência de dupla união estável do segurado, outra não pode ser a solução do litígio que não a concessão de cotas de pensão por morte a ambas as companheiras.Assim, a autora
deteve a qualidade de dependente presumido do segurado falecido até a data do óbito, o que a dispensa da prova da efetiva dependência econômica, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e 4º, da Lei nº 8.213/91.A
exigência de prova documental, consoante o disposto no art. 22, inciso I, alínea b, do Decreto nº 3048/99, tem aplicação apenas na via administrativa, porquanto não encontra previsão na lei.Vale destacar que a corré
Fátima, ainda que habilitada a autora na pensão por morte, não perde o direito a cota de metade do benefício.A data de início do benefício é a data do requerimento administrativo (11/04/2012), visto que formulado
requerimento com mais de 30 dias do falecimento do segurado (artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91, antes da vigência da Lei 13.183/2015 de 04/11/2015).A partir da data de início do benefício da parte autora, o INSS
pagar-lhe-á metade do valor da renda mensal da pensão por morte, sem desconto na cota da outra beneficiária, que não deu causa ao indeferimento indevido e recebe de boa-fé a integralidade do valor da renda
mensal.DISPOSITIVO.Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido.Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte
autora cota de um terço do benefício de PENSÃO POR MORTE com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo
conforme súmula de julgamento que segue abaixo.Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte autora honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 20, 3º, do
Código de Processo Civil de 1973. Ressalto que o Código de Processo Civil de 1973 deve ser aplicado ao caso, visto que a ação foi proposta ainda em sua vigência e os honorários advocatícios de sucumbência fixados na
sentença, embora o direito seja constituído na própria sentença, vinculam-se a todo o trâmite processual, desde a propositura da ação, momento em que é iniciado o trabalho advocatício que remunera.Sem custas (artigo 4º
da Lei nº. 9.289/96).SÚMULA DE JULGAMENTONome do beneficiário: MARIA APARECIDA BONFIM DE OLIVEIRACPF beneficiário: 535.893.278-04Nome da mãe: Terezinha Bonfim de OliveiraNúmero
PIS/PASEP: Não consta do sistema processual.Endereço beneficiário: Av. L-11, nº 358, Bairro Los Angeles, Barretos/SPNome do instituidor: Jorge Garcia da RochaEspécie do benefício: Pensão por morteCota: 1/2
(metade)Data da habilitação 11/04/2012 (DER do desdobramento)DIB: 14/03/2011 (concedido a outra beneficiária)DIP: A definir quando da implantação do benefícioRMI: A calcular na forma da leiRMA: A calcular na
forma da leiPrestações vencidas: A liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgadoSem custas (artigo 4º da Lei nº 9.289/96).Sem prejuízo da intimação do curador especial, intime-se pessoalmente a corré FÁTIMA
DA COSTA da presente sentença, no endereço da testemunha ARMANDO GARCIA DA ROCHA (fls. 254), uma vez que, depois da válida citação por edital e processamento do feito, a testemunha informou que reside
com a corré há cinco anos (fls. 256). Consigne-se na intimação a informação de que a corré está representada nestes autos por curador especial por ter sido citada por edital e que, caso queira, poderá ingressar no feito por
meio de advogado constituído, assumindo o processo no estado em que se encontra. Se negativa a diligência de intimação, prossiga-se no feito sem necessidade de intimação editalícia, dada a regularidade da citação por
edital (fls. 170 e verso, fls. 281 e verso).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000723-59.2013.403.6138 - OSCAR DA SILVA FILHO(SP189584 - JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2017
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