TRF3 11/07/2017 - Pág. 82 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(RE 509.442 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 20/8/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO INTENTADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, 2º, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I O art. 109, § 2º, da Constituição assegurou ao autor a faculdade de escolher, entre as alternativas delineadas pela Carta
Magna, o foro para ajuizar as ações intentadas contra a União. Precedentes.
II O constituinte não determinou qualquer correlação entre a opção do autor e a natureza da ação proposta contra a União.
Assim, o fato de se tratar de uma ação real não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais
conveniente à satisfação de sua pretensão.
III Agravo regimental improvido.
(RE 599188 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-124 DIVULG 2906-2011 PUBLIC 30-06-2011 EMENT VOL-02554-01 PP-00202)
COMPETÊNCIA. ATO DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL. DESTITUIÇÃO DE PROMOTOR ATUANDO NA
JUSTIÇA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
Cabe ao juízo da vara federal com atuação no domicílio do impetrante julgar mandado de segurança mediante o qual se insurge
contra ato do procurador regional eleitoral destituindo-o da função de promotor eleitoral.
(CC 7698, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-100, DIVULG. 26.05.2014, PUBL. 27.05.2014)
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS,
INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição
Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se
encontram afastados das sedes das autarquias.
II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político
a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias
federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado
limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição
Federal às autarquias federais. Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Tratando-se, portanto, de competência de natureza relativa, ao Juiz é defeso decliná-la de ofício, de acordo com a orientação emanada
da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Este é o entendimento desta E. Terceira Seção, conforme aresto que destaco:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2017
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