TRF3 13/07/2017 - Pág. 304 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
VISTOS EM INSPEÇÃO.Fls. 37/46 e 48/50: Diante da recusa pela exequente dos bens ofertados, bem como considerando-se a ordem prevista no artigo 11, da Lei nº 6.830/80, rejeito os bens ofertados pela executada,
com fulcro no mencionado dispositivo legal.Defiro o pedido do(a) exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições
financeiras em nome do(a) executado(a), mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema BACENJUD.Ocorrendo indisponibilidade excessiva proceda-se o seu imediato desbloqueio, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, com supedâneo no artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Caso o resultado positivo seja irrisório, determino o desbloqueio nas seguintes hipóteses:1) Quando o valor requisitado for inferior
ao limite máximo da Tabela de Custas (Anexo IV do Provimento CORE nº 64/05) no importe de R$ 1.915,38, será irrisório o montante correspondente até 30% do valor requisitado;2) Quando o valor requisitado for
superior ao limite máximo da Tabela de Custas (Anexo IV do Provimento CORE nº 64/05) no importe de R$ 1.915,38, será irrisório até este limite (R$ 1.915,38) e desde que não ultrapasse 30% do valor do débito.
Qualquer outra situação que não se adeque a esta determinação, tornem os autos conclusos para análise acerca de eventual desbloqueio de valores.Confirmado o bloqueio de valor(es) que não se enquadre(m) em
excessivo(s) ou irrisório(s), converto a indisponibilidade em penhora, determino a transferência de valores à disposição deste Juízo, bem como determino a intimação do(a) executado(a) na pessoa de seu advogado
regularmente constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da constrição efetivada, nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como do prazo estipulado no artigo 16, da Lei n
6.830/80.Resultando a intimação pessoal do(a) executado(a) frustrada (negativa), expeça-se edital de intimação para o(a) mesmo(a), nos termos do parágrafo anterior.Após, tornem os autos conclusos.Sendo negativa a
referida ordem, intime-se o(a) exequente para requerer o que for de Direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, ou manifestação inconclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado,
nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80.
0025878-24.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X PR-ARTES GRAFICAS LTDA - EPP(SP168589 - VALDERY MACHADO PORTELA)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Fls. 100/101 e 112/113: Diante da recusa pela exequente dos bens ofertados, bem como considerando-se a ordem prevista no artigo 11, da Lei nº 6.830/80, rejeito os bens ofertados pela
executada, com fulcro no mencionado dispositivo legal.Defiro o pedido do(a) exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de
instituições financeiras em nome do(a) executado(a), mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema BACENJUD.Ocorrendo indisponibilidade excessiva proceda-se o seu imediato desbloqueio, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, com supedâneo no artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Caso o resultado positivo seja irrisório, determino o desbloqueio nas seguintes hipóteses:1) Quando o valor requisitado
for inferior ao limite máximo da Tabela de Custas (Anexo IV do Provimento CORE nº 64/05) no importe de R$ 1.915,38, será irrisório o montante correspondente até 30% do valor requisitado;2) Quando o valor
requisitado for superior ao limite máximo da Tabela de Custas (Anexo IV do Provimento CORE nº 64/05) no importe de R$ 1.915,38, será irrisório até este limite (R$ 1.915,38) e desde que não ultrapasse 30% do valor
do débito. Qualquer outra situação que não se adeque a esta determinação, tornem os autos conclusos para análise acerca de eventual desbloqueio de valores.Confirmado o bloqueio de valor(es) que não se enquadre(m)
em excessivo(s) ou irrisório(s), converto a indisponibilidade em penhora, determino a transferência de valores à disposição deste Juízo, bem como determino a intimação do(a) executado(a) na pessoa de seu advogado
regularmente constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da constrição efetivada, nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como do prazo estipulado no artigo 16, da Lei n
6.830/80.Resultando a intimação pessoal do(a) executado(a) frustrada (negativa), expeça-se edital de intimação para o(a) mesmo(a), nos termos do parágrafo anterior.Após, tornem os autos conclusos.Sendo negativa a
referida ordem, intime-se o(a) exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, ou manifestação inconclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado,
nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80.
0029152-93.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X CONFECCOES E COMERCIO SPRING LTDA(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA
SILVA)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Fls. 52/60 e 63/64: Diante da recusa pela exequente dos bens ofertados, bem como considerando-se a ordem prevista no artigo 11, da Lei nº 6.830/80, rejeito os bens ofertados pela executada,
com fulcro no mencionado dispositivo legal.Defiro o pedido do(a) exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições
financeiras em nome do(a) executado(a), mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema BACENJUD.Ocorrendo indisponibilidade excessiva proceda-se o seu imediato desbloqueio, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, com supedâneo no artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Caso o resultado positivo seja irrisório, determino o desbloqueio nas seguintes hipóteses:1) Quando o valor requisitado for inferior
ao limite máximo da Tabela de Custas (Anexo IV do Provimento CORE nº 64/05) no importe de R$ 1.915,38, será irrisório o montante correspondente até 30% do valor requisitado;2) Quando o valor requisitado for
superior ao limite máximo da Tabela de Custas (Anexo IV do Provimento CORE nº 64/05) no importe de R$ 1.915,38, será irrisório até este limite (R$ 1.915,38) e desde que não ultrapasse 30% do valor do débito.
Qualquer outra situação que não se adeque a esta determinação, tornem os autos conclusos para análise acerca de eventual desbloqueio de valores.Confirmado o bloqueio de valor(es) que não se enquadre(m) em
excessivo(s) ou irrisório(s), converto a indisponibilidade em penhora, determino a transferência de valores à disposição deste Juízo, bem como determino a intimação do(a) executado(a) na pessoa de seu advogado
regularmente constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da constrição efetivada, nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como do prazo estipulado no artigo 16, da Lei n
6.830/80.Resultando a intimação pessoal do(a) executado(a) frustrada (negativa), expeça-se edital de intimação para o(a) mesmo(a), nos termos do parágrafo anterior.Após, tornem os autos conclusos.Sendo negativa a
referida ordem, intime-se o(a) exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, ou manifestação inconclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado,
nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80.
10ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
DR RENATO LOPES BECHO - Juiz Federal
Bel.Roberto C. Alexandre da Silva - Diretor
Expediente Nº 2815
EXECUCAO FISCAL
0070396-61.2000.403.6182 (2000.61.82.070396-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X SEMI CAR E PECAS LTDA(SP157463 - DENISE AUGUSTO DA SILVA)
Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pela exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da
Lei nº 6830/80.Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou expeça-se o respectivo Alvará de Levantamento, se houver, ficando o depositário livre do encargo.Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é
inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0040241-07.2002.403.6182 (2002.61.82.040241-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X ALTAMIRA IND/ METALURGICA LTDA(SP196924 - ROBERTO CARDONE)
Vistos.Tendo em vista o cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa, conforme noticiado pelo exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do que dispõe o artigo 26 da Lei nº.
6830/80.Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou expeça-se Alvará de Levantamento, se houver, ficando o depositário livre do encargo.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publiquese. Registre-se. Intime-se.
0062670-65.2002.403.6182 (2002.61.82.062670-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 906 - ISABELA SEIXAS SALUM) X MARCOS R.DE ALMEIDA ME(SP183317 - CASSIANO RODRIGUES BOTELHO)
Vistos.A execução foi ajuizada em 13/12/2002.Em 30/04/2003, este juízo determinou a suspensão do curso da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (fls. 14). A exequente foi intimada dessa decisão em
07/08/2003 e os autos foram arquivados em 07/10/2003 (fls. 15).Em 26/05/2017, os autos foram desarquivados para juntada de petição do executado protocolizada em 05/05/2017, com pedido de desarquivamento. Ato
contínuo, o executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 15v e 16/24).Intimada a se manifestar, a exequente informa que não ocorreram causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (fls.
26v).É o relatório. Decido.Tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO
FISCAL, com fundamento no artigo 487, II, do CPC e no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.Sem honorários, com fundamento no art. 19, par. 1º, inciso I, da Lei 10.522/02, aliado ao fato que, à época da
propositura da execução, o débito era passível de cobrança, sendo que o ingresso do patrono do executado nos autos decorreu exclusivamente da petição de extinção do feito.Oportunamente, arquivem-se os autos, dandose baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0062817-91.2002.403.6182 (2002.61.82.062817-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 906 - ISABELA SEIXAS SALUM) X MARCOS R.DE ALMEIDA ME(SP183317 - CASSIANO RODRIGUES BOTELHO)
Vistos.A execução foi ajuizada em 13/12/2002.Em 30/04/2003, este juízo determinou a suspensão do curso da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (fls. 13). A exequente foi intimada dessa decisão em
07/08/2003 e os autos foram arquivados em 07/10/2003 (fls. 14).Em 15/05/2017, os autos foram desarquivados para juntada de petição do executado protocolizada em 05/05/2017, com pedido de desarquivamento. Ato
contínuo, o executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 14v e 15/24).Intimada a se manifestar, a exequente informa que não ocorreram causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (fls.
26v/30).É o relatório. Decido.Tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, II, do CPC e no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.Sem honorários, com fundamento no art. 19, par. 1º, inciso I, da Lei 10.522/02, aliado ao fato que, à
época da propositura da execução, o débito era passível de cobrança, sendo que o ingresso do patrono do executado nos autos decorreu exclusivamente da petição de extinção do feito.Oportunamente, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0018532-08.2005.403.6182 (2005.61.82.018532-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X RTC BRASIL LTDA X CARLOS DE SANTI JUNIOR(SP288490 - ANDREIA MIRANDA
SOUZA) X ITAMAR BARROS CIOCHETTI(SP298488 - LEANDRO BRAGA RIBEIRO)
Em face da documentação apresentada, determino a exclusão dos excipientes ILONA SYDENSTRICKER ALTIT, HUGO MAURICIO SEGELMANN e LUIZ CESAR AGUIRRE DOTTAVIANO do polo passivo, em
razão de não serem partes legítimas para figurarem neste feito fiscal, fato, inclusive, reconhecido pela própria exequente. Remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações e requisite-se a devolução das cartas
precatórias expedidas em nome dos excipientes, independente de cumprimento.Deixo, por ora, de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos excipientes, tendo em vista que a questão
sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta encontra-se suspensa, conforme determinado
no REsp 135.8837/SP (Tema 961), submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 1.037, II, CPC).Sem prejuízo, cumpra-se a decisão proferida pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do agravo de
instrumento nº 0011161-02.2011.403.0000/SP, com o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome do executado CARLOS DE SANTI JUNIOR, por meio do sistema BACENJUD,
tendo em vista que os valores anteriormente bloqueados já foram liberados por este juízo, em cumprimento a decisão proferida às fls. 308/312.Sendo a quantia irrisória, proceda-se o seu desbloqueio.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2017
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