TRF3 20/07/2017 - Pág. 566 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
9. Particularmente no inciso VI do artigo 2º da Lei 8.397/1992, o fator objetivo que levou o legislador a concluir
pela necessidade e cabimento da medida cautelar fiscal foi o grau de comprometimento do patrimônio conhecido
em razão de débitos fiscais. Presumiu o legislador que o risco de lesão ao interesse fiscal manifesta-se,
independentemente de outro fato ou condição, com a só demonstração de que as dívidas fiscais superam o valor
equivalente a 30% do patrimônio do contribuinte. A prevenção cautelar baseada no grau de comprometimento do
patrimônio não é critério exclusivo de proteção legal do crédito tributário, mas técnica de avaliação de riscos
amplamente disseminada para os mais diversos efeitos legais. Assim, tal escopo deriva do texto legal expresso,
não se podendo interpretar a lei de forma a suprimir mecanismo de tutela de interesse público, segundo a
avaliação do legislador, contra a qual não se cogitou de qualquer inconstitucionalidade.
10. Agravo de instrumento desprovido.”
(AI 00013487220164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016)
Destarte, desnecessária a definitiva documentação do débito para a decretação da indisponibilidade de bens, via cautelar
fiscal, consoante o entendimento desta E. Terceira Turma :
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 2º, VI, DA LEI 8.937/1992. APURAÇÃO DE DÉBITOS ACIMA DE 30% DO SEU PATRIMÔNIO
CONHECIDO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA NÃO EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS E
COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a medida cautelar do artigo 2º, VI, da Lei
8.937/1992 não exige seja definitiva, bastando a constituição de crédito tributário em valor tal que possa
comprometer mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor, entendimento que não viola o artigo 151, III,
CTN, nem as garantias do contraditório e ampla defesa, tampouco normas de regência do processo administrativo
fiscal, não se confundido com a penhora ou constrição judicial típica das hipóteses legais de execução de crédito
tributário, a partir de título executivo, com presunção legal de liquidez e certeza.
2. Recurso desprovido.”
(AI 00323930220134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. APELAÇÃO. ARTIGO 2º, VI,
DA LEI 8.937/1992. APURAÇÃO DE DÉBITOS ACIMA DE 30% DO SEU PATRIMÔNIO CONHECIDO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA NÃO EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS E COMPROVADOS.
RECURSO PROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a medida cautelar do artigo 2º, VI, da Lei
8.937/1992 não exige seja definitiva, bastando a constituição de crédito tributário em valor tal que possa
comprometer mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor, entendimento que não viola o artigo 151, III,
CTN, nem as garantias do contraditório e ampla defesa, tampouco normas de regência do processo administrativo
fiscal, não se confundido com a penhora ou constrição judicial típica das hipóteses legais de execução de crédito
tributário, a partir de título executivo, com presunção legal de liquidez e certeza.
2. A simples juntada de pedido de parcelamento pela Lei 11.941/2009, que se encontra em consolidação, não é
suficiente para comprovar a suspensão da exigibilidade fiscal, nos termos do artigo 151, VI, CTN.
3. Apelação provida.”
(AC 00140531520154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/07/2017
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