TRF3 26/07/2017 - Pág. 345 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer a concessão de gratificação de qualificação (GQ) em nível III, desde a data da vigência da Lei nº
11.907/09, com o pagamento das diferenças decorrentes, ou, sucessivamente, o pagamento da referida gratificação no nível II. Alega, em apertada síntese, que é servidora pública federal lotada no Centro Técnico
Aeroespacial e ocupa cargo de provimento efetivo de nível intermediário e em virtude da obtenção do título de graduação, tem direito à percepção de gratificação de qualificação (GQ) nos níveis II ou III, nos termos
estabelecidos pelas Leis nºs 8.691/93 e 11.907/09, desde a vigência deste último diploma legislativo, em 03/02/2009.Indeferida a antecipação de tutela e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 85).Citada (fls.
89/90), a União Federal apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido. (fls. 91/178).Apensados aos autos a Impugnação de Assistência Judiciária (autos nº 0000003-03.2013.403.6103) (fl. 179).Réplica às
fls. 182/200.Convertido o julgamento em diligência (fl. 202). Certificado o desapensamento dos autos nº 0000003-03.2013.403.6103, bem como a juntada da sua decisão e sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (fls. 202-verso, 203/205, 210/211).Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (fl. 212), a parte autora requereu a procedência do pedido (fls. 214/228) e a União informou não ter provas a
produzir (fl. 229). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, 2º, inciso VII do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de
Justiça, estabelecida e aprovada no 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2017.Conquanto as questões postas em juízo sejam de fato e de direito, desnecessária a produção de provas em
audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I do CPC.Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao
exame de mérito. O pedido é improcedente. O plano de carreiras para a área de Ciência e Tecnologia dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.691/93. As carreiras
de desenvolvimento tecnológico e gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, as quais compõem a estrutura funcional do INPE, são constituídas, respectivamente, de três cargos - Tecnologista, Técnico e
Auxiliar-Técnico; e Analista em Ciência e Tecnologia, Assistente e Auxiliar. No tocante à disciplina remuneratória desses servidores públicos federais, mormente as vantagens pecuniárias, dispõe o art. 21-A da Lei nº
8.691/93, incluído pela Lei nº 11.907/09:Art. 21-A. Os servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação
profissional farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de qualificação comprovado. 1o Os cursos a que se refere o caput deste artigo
deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. 2o Aplica-se aos cursos referidos no caput deste artigo o disposto no 2o do art. 21 desta Lei. 3o Para fins da percepção
da gratificação a que se refere o caput deste artigo, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez. A Lei nº 11.907/09 trouxe a reestruturação remuneratória de diversas carreiras de órgãos e entidades da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, na esfera do Poder Executivo. Essa também estabeleceu novo regime remuneratório dos servidores insertos na carreira da área de Ciência e Tecnologia, pois fixou a
remuneração dos servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e
Tecnologia da seguinte forma: 1. vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias consistentes em Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT) e 2. Gratificação de
Qualificação (GQ).Em relação à Gratificação de Qualificação (GQ), os artigos 56 e 57 da Lei nº 11.907/09, anteriormente à redação da Lei 12.778, de 28 de dezembro de 2012, prescreviam:Art. 56. Fica instituída a
Gratificação de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21-A da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das
Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários
ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo
XX desta Lei. 1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:I - ao conhecimento dos serviços que lhe
são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; eII - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. 2o Os cursos a que se refere o inciso
II do 1o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. 3o Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão
considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. 4o Os titulares de cargos de nível intermediário das
Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma
disposta em regulamento. 5o Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o 4o deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observado no mínimo o nível de
graduação, na forma disposta em regulamento. 6o Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180
(cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento. 7o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações
específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem os 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ
e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei. 8o A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais,
acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação. Art. 57. O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o
art. 56 desta Lei que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma:I - o possuidor de certificado de
conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei; eII - o portador do grau
de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. 1o Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o
art. 56 poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. 2o Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos
I e II do caput deste artigo. Com as alterações promovidas pela Lei nº 12.778/2012, o artigo 56 da Lei nº 11.907/2009 passou a ter a seguinte redação:Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser
concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, em
retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e
infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. 1o
..................................................................................................................................................................................................... II - à formação acadêmica e profissional, obtida por participação, com aproveitamento, em
cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do 1o deverão ser compatíveis
com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação........................................................................................................... 4o Para fins de
percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se, na forma do regulamento, as seguintes disposições: I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá
comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso
de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou
qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação. 5º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a
conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma do regulamento 6º O regulamento disporá sobre
as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para
concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei. 7º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem
obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor. 8º (Revogado). (NR) (...)Art. 35. O Anexo XIX da Lei
no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XL desta Lei. Após leitura atenta das normas, verifica-se que tanto na redação original da Lei nº 11.907/2009, como após sua alteração pela Lei nº
12.778/2012, a norma assegura ao servidor o direito a receber o valor correspondente à vantagem pecuniária (GQ) decorrente do preenchimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários
ao desempenho das atividades que lhes são afetas, sendo que, consoante a alteração legislativa empreendida, para fazer jus às vantagens de gratificação GQ II e III, imprescindível a comprovação de participação em cursos
de capacitação ou qualificação profissional, observadas as cargas horárias mínimas fixadas, e, especificamente em relação à GQ III, necessária a demonstração de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação. Vêse que, tanto sob a égide da redação original da Lei nº 11.907/2009, como já sob as alterações promovidas pela nº 12.778/2012, há menção expressa de que o regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem
consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação,
observadas as disposições desta Lei. Desta forma, faz-se necessária a edição de regulamento para delimitar os requisitos mínimos e necessários à concretização do direito do servidor à percepção da vantagem pecuniária.
Logo, a Lei n.º 11.907/2009, neste particular, não se mostra auto executável. A definição dos critérios por meio de regulamento é prerrogativa da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir em
matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. O Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013 regulamentou a GQ instituída pela Lei nº 11.907/2009,
entre outras.Entendo que não poderia ser suprida esta mora pelo órgão jurisdicional, porquanto necessária a edição de ato normativo secundário que esmiuçasse os critérios da lei, dado o caráter técnico, complexo e
subjetivo da vantagem pecuniária, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo (Súmula 339 do STF). Nessa esteira, fazia-se necessário que o órgão competente
estabelecesse quais fatores seriam determinantes para a avaliação, quais os cursos acadêmicos seriam aceitos, quais os títulos acadêmicos seriam considerados compatíveis com as funções do cargo, quais as formas de
aperfeiçoamento seriam sopesadas no escalonamento da GQ. A questão estava a envolver, portanto, critérios técnicos cuja eleição cabia discricionariamente à Administração Pública - veja-se, discricionariamente, e não
arbitrariamente - atentando-se para o sentido e os limites do conteúdo da norma jurídica. O próprio legislador conferiu uma margem de liberdade para a atuação administrativa, cabendo ao regulamento complementar a lei e
lhe garantir aplicação uniforme, em observância ao princípio da isonomia de todos os servidores em idêntica situação fática. À vista disso, inconcebível a usurpação, pelo órgão jurisdicional, da atuação administrativa.Nem há
que se sustentar que o conceito de formação acadêmica já estaria devidamente estabelecido no art. 44 da Lei nº 9.394/96, regulamentado pelo Decreto nº 5.773/06, o que afastaria a necessidade da edição de novo
regulamento, conferindo eficácia imediata à norma do art. 56 da Lei nº 11.907/09.A Lei nº 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação básica e superior nacional, conferindo direitos e obrigações ao individuo, à
sociedade e ao Estado. Por sua vez, o art. 44 do citado diploma legal elenca os cursos e programas que fazem parte da chamada educação superior, a saber, cursos sequenciais, de graduação, de pós-graduação, e de
extensão. Não se pode confundir as modalidades de ensino de educação superior, cujas finalidades encontram-se exaustivamente estabelecidas no art. 43 da Lei nº 9.394/96, com os critérios exigidos pelo art. 56 da Lei nº
11.907/09 (na redação original ou atual) para a implementação da gratificação de qualificação (GQ), porquanto, nesta hipótese, a norma busca compatibilizar as modalidades de cursos acadêmicos com os conhecimentos
dos serviços afetos ao cargo público.Nesse diapasão, insubsistente é a pretensão da parte autora quanto à concessão do adicional de qualificação GQ, em níveis II e III, relativamente a período entre a vigência da Lei nº
11.907/09 e 18/02/2013 (edição do Decreto regulamentador nº. 7.922). Após isso, tornou-se carecedora de ação, ante a possibilidade de concessão administrativa da gratificação, não havendo interesse de agir.Não há
que se falar em retroação do Decreto nº 7.922/2013, o que se afirma não somente em razão do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), mas também da própria
redação do artigo 89 do referido diploma regulamentador, que dispôs que entraria ele em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013. Na verdade, qualquer pretensão
voltada à concessão da gratificação pecuniária em questão (GQ), em qualquer dos três níveis, não comporta acolhimento pelo Poder Judiciário, porquanto, como reiteradamente pontuado nesta decisão, imprescindível se faz
o prévio exame, pela Administração Pública, de cada caso concreto à luz dos variados critérios e diretrizes legais e regulamentares, os quais vão muito além da mera demonstração de conclusão de cursos de
qualificação/capacitação ou de graduação ou pós-graduação.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte
autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 13.565,52 (treze mil quinhentos e sesenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos),
corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Justiça
Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, 2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo
98, 2º e 3º do diploma processual).Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001753-40.2013.403.6103 - MAURICIO BERNARDO(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SP288135 - ANDRE LUIS DE PAULA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1548 - CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2017
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