TRF3 31/07/2017 - Pág. 214 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Justifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o seu não comparecimento à perícia designada, sob pena de preclusão da prova. Int.
0006642-10.2013.403.6112 - ZELIA DE VASCONCELOS LOZANO(SP288278 - JACQUELINE DE PAULA SILVA NINELLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recebo o documento fornecido com a mensagem eletrônica da folha 96 como Laudo Pericial Complementar.Às partes para, querendo, se manifestar, consoante despacho da folha 94, iniciando-se pela vindicante.Intime-se.
0008169-94.2013.403.6112 - ROSANGELA CRISTINA GULLI(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS E SP275223 - RHOBSON LUIZ ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Despacho de fl. 286: Dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela autora, quanto ao Laudo Pericial Complementar.
0000615-42.2013.403.6328 - DEBORA RAIMUNDO DE SOUZA(SP286345 - ROGERIO ROCHA DIAS E SP243470 - GILMAR BERNARDINO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 1968 - DANILO TROMBETTA NEVES)
O parâmetro fixado para correção monetária e juros de mora dos valores atrasados, foi o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado (fls.
272 e vs).Quanto ao valor efetivamente devido, não sendo o juiz um especialista em cálculos, é perfeitamente admissível que ele determine a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que, com base em parecer
proferido por um expert, possa formar o seu convencimento.É o caso dos autos, sendo certo que o Contador Oficial apurou inconsistência no cálculo exequendo e formulou novo cálculo, com o qual expressamente
concordou a parte autora/exequente que, assim, deve prevalecer (fls. 286 e 293).De notar-se que o valor com o qual o réu/executado concorda tem como resultado valor maior do que aquele apurado pela contadoria no
item 2 do parecer da folha 286, em relação ao qual a parte autora/exequente manifestou concordância.Os cálculos do Contador Forense têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao
Juízo. Assim, e considerando que transitou em julgado o decisum que fixou como parâmetro para correção monetária os critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado (fl. 272 e vs), no caso a Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações dadas pela Resolução CJF nº 267/2013, tenho por correta a conta apresentada pelo Vistor
Oficial no item 2 do parecer da folha 286, que perfaz o montante de R$ 160.778,12 (cento e sessenta mil setecentos e setenta e oito mil reais e doze centavos), dos quais R$ 146.161,94 a título de valor principal e R$
14.616,18 a título de verba honorária, tudo posicionado para a competência 10/2016.Decorrido o prazo para recurso desta decisão, intime-se a parte autora para que:a) comprove a regularidade da situação cadastral do
seu CPF e do CPF do(a) seu(sua) advogado(a) junto à Receita Federal, inclusive em relação à grafia e à composição dos respectivos nomes; constatada divergência, deverá a parte justificá-la e apresentar documento(s)
que permita(m) a devida regularização, ficando a Secretaria autorizada a providenciar o necessário para tanto, se em termos; b) informe sobre a existência das despesas referidas no artigo 8º, inciso XVII, da Resolução CJF
nº 168/2011, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, sendo que, no silêncio, tais despesas serão tidas por ausentes; c) informe e comprove se é portadora de alguma doença
grave, conforme art. 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ.d) caso pretenda o destaque da verba honorária contratual, apresente cópia do respectivo contrato, conforme art. 22 da Resolução CJF nº 168/2011, além do
cálculo demonstrativo dos valores a destacar, ficando deferido o destaque se igual ou inferior ao limite de 30% (trinta por cento). No prazo de 05 (cinco) dias, informe a parte ré acerca de eventuais débitos a serem
compensados, nos termos dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da CF. Após, se em termos, requisite-se o pagamento dos créditos e intimem-se as partes do teor da(s) requisição(ões) expedida(s), nos termos do art. 10
da mencionada Resolução, providenciando-se a transmissão ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região após o prazo de 2 (dois) dias da intimação. Intimem-se.
0001861-08.2014.403.6112 - CLEBER JULIANO DE ALMEIDA X EDSON PEREIRA GOMES X IVANIL LEITE DA SILVA X JOAO DE OLIVEIRA X JOSE VALTER DA SILVA X LINDOMAR
PONCIANO DE LIMA X MARIA DE LOURDES GOMES X RAMAO ZELINO TORRES X SANDRA CRISTINA MALAGUTI(RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO PEREIRA E SP229058 - DENIS
ATANAZIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP241739 - JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA E RJ048812 - ROSANGELA DIAS GUERREIRO E SP241739 - JOÃO HENRIQUE GUEDES
SARDINHA E RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO PEREIRA)
Ante a decisão do agravo trasladado aos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, começando pela parte autora. Intimem-se, inclusive a Advocacia-Geral da União. Int.
0003631-36.2014.403.6112 - USINA DE TRATAMENTO DE MADEIRAS JF CERNE LTDA(SP238633 - FABIO LOPES DE ALMEIDA) X CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP106872
- MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES)
1. Intime-se o Conselho Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Autorizo o levantamento do depósito comprovado à fl. 138.
Expeça-se o competente alvará, cuja retirada deverá ser agendada pelo(a) advogado (a) da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo, mediante petição, manifestação nos autos ou pelo correio eletrônico
[email protected], indicando os dados do RG e do CPF da pessoa com poderes para receber a importância na instituição financeira, na forma da legislação vigente.Int.
0006475-56.2014.403.6112 - JOSE ARLINDO DA SILVA(SP297265 - JOSE FELIX DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1968 - DANILO TROMBETTA NEVES)
Fixo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste quanto aos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS com a petição da folha 156.Intime-se.
0002837-78.2015.403.6112 - JOSE APARECIDO DO NASCIMENTO(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, cujo objeto é a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº 42/154.713.703-4, requerido administrativamente e concedido em 20/03/2013, com
renda mensal de R$ 862,74 (oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos).Com a inicial vieram a procuração e os documentos das fls. 39/108.O pleito antecipatório foi indeferido, na mesma decisão que
foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 111).Citado, o INSS ofertou contestação, arguindo prescrição qüinqüenal. No mérito aduziu que o Autor não comprovou a exposição permanente e habitual a agentes
nocivos; a não apresentação de laudo técnico contemporâneo; a continuidade do exercício da atividade que alega ser especial; a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98 e o não
enquadramento da atividade de motorista como especial. Pugnou pela total improcedência do pedido deduzido na inicial e forneceu extrato do CNIS (fls. 114/121). Requereu a juntada do extrato CNIS do autor (fl. 123).A
parte autora requereu a produção das provas oral e pericial, bem como apresentou réplica à contestação (fls. 129/148).O pedido foi indeferido à fl. 151.O auto interpôs agravo de instrumento (fls. 153/154) o qual restou
desprovido (fls. 164/165).Atendendo à determinação judicial o autor fez juntar aos autos os documentos das fls. 172 e 175/176. Na sequência, trouxe aos autos também cópia do Laudo Técnico Pericial relativo a José
Aparecido do Nascimento (fls. 188/196).É o relatório.DECIDO.Conheço diretamente do pedido, visto que não há necessidade da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo
Civil.Preliminar de prescrição quinquenal afastada, uma vez que entre a data da aquisição do direito e a do requerimento administrativo não decorreu prazo igual ou superior a cinco anos.Alega o autor que obteve a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 20/03/2013. Entende, todavia, ...que faz jus à aposentadoria especial - espécie 46 ou à uma aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de
atividade especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedida pela autarquia ré, uma vez que a nova aposentadoria será mais benéfica e ela possui todos os requisitos exigidos para o
deferimento de seu pedido desde a data do requerimento na esfera administrativa...Nos períodos de 01/10/1976 a 30/01/1983, 01/06/1983 a 28/03/1988 e 21/05/1990 a 28/11/1990, o autor trabalhou como cobrador de
ônibus e motorista de caminhão, no transporte de cargas, havendo presunção absoluta de risco à saúde, pelo enquadramento como atividade especial nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do
Decreto nº 83.080/79.Como se não bastasse o enquadramento, a atividade especial nos referidos períodos restou efetivamente comprovada pelo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 131/132).Não há dúvida
de que o autor foi cobrador de ônibus e motorista de caminhão, conforme consta da anotação da Carteira de Trabalho e dos formulários PPP (fls. 44/53 e 131/132). Ademais, Mesmo que não constasse a espécie de
veículo conduzido no contrato de trabalho anotado em carteira profissional, seria possível concluir pelo desempenho da atividade de motorista de caminhão mediante a análise do restante do conjunto probatório, como o
ramo empresarial da empregadora e o histórico profissional do segurado.O autor laborou, ainda, em atividade especial, nos períodos de 12/12/1994 a 17/12/1997 e de 16/02/1998 a 20/03/2013, na Prefeitura Municipal de
Caiabu, como motorista de ambulância, exposto ao agente biológico, levando e trazendo doentes mais graves para os hospitais da cidade e região, em contato com microorganismos, pacientes e material infecto-contagiante,
consoante faz prova o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário da fl. 37.Os demais períodos foram laborados em atividades comuns, conforme consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 43/56 e 65/83). Quanto à necessidade da efetiva comprovação das condições especiais a que se submetia a atividade exercida, para fins de caracterização de
atividade especial, cumpre ressaltar que tal comprovação passou a ser exigida com a vigência da Lei nº Lei 9.032, de 28.04.1995, que acrescentou os 4º e 5º ao artigo 57 da Lei 8.213/91, inserindo a exigência de
comprovação das condições especiais. A partir da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, que acrescentou o parágrafo 1º ao art. 58, da Lei 9.213/91, essa comprovação passou a depender de formulário preenchido, na forma
estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico, e, por fim, com a edição da Lei 9.732, de 11.12.1998, alterando o 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, acrescentou a observância da
legislação trabalhista na elaboração do parecer técnico.É pacífico o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da
categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então
vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.Deve ser
considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9.032/95, exceto em relação a ruído, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na
norma. Convém ressaltar que a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá
prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador.Dispõe, ainda, o parágrafo 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. Não há dúvida de que os aludidos documentos preenchem tais requisitos legais, não
havendo razão para se lhes negar validade.O pedido na esfera administrativa, relativamente aos períodos não reconhecidos pelo INSS, ora reclamados, foi devidamente instruído com documentos, notadamente laudo
técnico, não impugnado pelo INSS, onde se demonstra ser devido ao autor o adicional de insalubridade pelo exercício da atividade de motorista de ambulância (fls. 187/196)Portanto, tenho como comprovada a natureza
especial da atividade de motorista de caminhão e de ambulância e de cobrador do Autor nos períodos constantes do quadro demonstrativo 11/13.Reconhecida a natureza especial das atividades exercidas na totalidade dos
períodos, resta prejudicado o pedido para a conversão da atividade comum em atividade especial pelo índice multiplicador 0,71.Esse tempo acrescido ao já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa totaliza 42 anos,
04 meses e 20 dias, ou seja, 42 grupos de 12 contribuições com direito ao coeficiente de cálculo de 100%, conforme demonstrativo de contagem de tempo de serviço das fls. 12.Por outro lado, a soma dos períodos
trabalhados em atividade especial totaliza 26 anos, 4 meses e 27 dias de tempo, assegurando ao Autor aposentadoria especial, espécie 46, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/91, podendo ele optar pela que lhe
for mais vantajosa em termos estipendiários (fl. 5).Ante o exposto, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, prevalecendo a de
melhor benefício e melhor RMI, a contar de 20/03/2013, data do requerimento administrativo NB 154.713.703-4.As prestações vencidas serão pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 561, de 02 de julho de 2007, e, atualmente, normatizado pela Resolução CJF nº 134/2010, e computados juros de mora à
taxa de 12% ao ano a contar da citação até 29/06/2009, quando será aplicado o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação que lhe deu o art. 5º da Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009.Presentes os requisitos legais,
defiro a antecipação da tutela e determino ao INSS que implante o benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta. Intime-se a Autarquia Previdenciária na pessoa do responsável pelo
cumprimento da ordem.Após o trânsito em julgado, o Autor poderá requerer, independentemente de precatório, o pagamento do valor que for apurado em liquidação de sentença, desde que não ultrapasse o limite previsto
no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.Condeno o INSS no pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, desconsideradas as parcelas a vencer, nos termos da Súmula 111, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.Sem custas em reposição, ante a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita ostentada pelo Autor.Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 475, parágrafo 2, do
Código de Processo Civil).A apreciação dos demais pedidos deduzidos na inicial já se encontra implícita acima.Em cumprimento aos Provimentos Conjuntos ns. 69 e 71, respectivamente, de 08 de novembro de 2006 e 11
de dezembro de 2006, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, e da Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, faço inserir no tópico final os seguintes dados:1. Número do benefício:
154.713.703-42. Nome do Segurado: JOSÉ APARECIDO DO NASCIMENTO3. Número do CPF: 969.297.408-104. Nome da mãe: Lourdes Alves do Nascimento5. Número do PIS: 1076071839-06. Endereço do
segurado: Rua São João, 420, Bairro Rio Batingua, Caiabu-SP 7. Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Especial.8. Renda mensal atual: N/C.9. RMI: A calcular pelo INSS.10. DIB:
20/03/201311. DIP: 19/07/2017P.R.I.Presidente Prudente, 19 de julho de 2017.Newton José FalcãoJuiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2017
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