TRF3 01/08/2017 - Pág. 635 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 4153
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000006-33.2014.403.6002 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003224-06.2013.403.6002) GASPEN SEGURANCA LTDA - EPP(MS010924 - MARCUS VINICIUS RAMOS OLLE) X
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
Nos termos do art. 33 da Portaria 01/2014-SE01 do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Dourados, considerando a interposição de recurso de apelação às fls. 90-95, fica o autor intimado para, no prazo de 15
(quinze) dias, oferecer suas contrarrazões (CPC, 1.010, 1º).Ficam as partes cientes de que, decorridos os respectivos prazos para manifestação, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
Terceira Região.
0002138-29.2015.403.6002 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004483-36.2013.403.6002) MASSA FALIDA DE COOPERATIVA AGROPECUARIA INDUSTRIAL LTDA - COAGRI
X GILBERTO DARCI BERNARDI(MS009444 - LEONARDO FURTADO LOUBET) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA tipo ACOOAGRI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL em liquidação pede, em embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO, a decretação de nulidade dos títulos executivos; o
reconhecimento da prescrição e a inexigibilidade dos tributos exigidos nas CDAs n.º 43.272.875-9 e 43.272.876-7.Aduz: a execução é nula por ausência de prova do fato gerador (entrega das GFIPs); estão prescritas as
verbas relativas às competências 08 a 10/2008, porque anteriores ao quinquênio que antecede a execução fiscal; a cobrança abrange valores divergentes da declaração, sobre os quais não houve constituição formal por
lançamento de ofício; os tributos referentes à cota dos segurados foram exigidos na Justiça do Trabalho, tendo sido determinada a retenção e recolhimento quando das condenações respectivas; quanto às contribuições
devidas a terceiros, bem como a relativa à cota patronal, os valores foram informados ao Juízo da liquidação; portanto, se ainda não foram pagas, possuem crédito reservado, de modo que a execução fiscal não pode
subsistir. Documentos às fls. 33-509.Em sua impugnação, de fls. 513-517, a embargada sustenta: a prescrição abrange apenas as competências 08 e 09/2008; as CDAs são válidas, pois apresentam todos os requisitos
legais e gozam de presunção de legitimidade; os tributos exigidos sujeitam-se a lançamento por homologação, razão pela qual a embargante é responsável por sua constituição, como de fato o fez com a entrega das GFIPs;
embora a empresa esteja em processo de liquidação, suas filiais continuam ativas.Manifestação da embargante às fls. 611-626.Historiados os fatos mais relevantes do feito, passa-se a sentenciá-lo. Inicialmente, rejeite-se a
preliminar de ausência de interesse de agir, pois os documentos acostados às fls. 524-607 demonstram a transmissão digital das GFIPs, com o respectivo número de controle e datas de envio, de modo a comprovar a
ocorrência do fato gerador e a constituição do crédito tributário.Ainda que assim não fosse, é certo que as CDAs gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à embargante o ônus da prova em sentido
contrário.No caso, não se está diante de prova diabólica, isto é, impossível de ser produzida pela parte que a alega. Isso porque bastava à embargante demonstrar a inocorrência de fato gerador da obrigação tributária, o
que seria possível mediante a apresentação de documentos fiscais ou declarações que indicassem a ausência de movimentação - tais como livro de registro de empregados - cuja guarda e responsabilidade são atribuídos ao
próprio contribuinte, por seu departamento financeiro, administrativo ou contábil. Ressalta-se que a empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS (GFIP negativa).Ademais, a
própria embargante afirma que embora estivesse em liquidação judicial, algum encarregado do setor contábil, que continuou existindo por um período mesmo depois da decretação da liquidação (...), continuou a cumprir seu
dever de ofício de declarar os valores via GFIPs, mesmo que, na prática, nenhum salário fosse pago (fl. 26).Assim, tem-se que os fundamentos jurídicos lançados pela embargante não infirmam os atributos de certeza,
liquidez e exigibilidade das CDAs, uma vez que os documentos trazidos aos autos demonstram que as declarações continuaram sendo apresentadas após a decisão de liquidação, proferida em setembro/2009.Com relação à
prescrição, o artigo 174 do CTN dispõe: Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...)De acordo com as Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, o crédito tributário envolve as competências 08/2008, 09/2008, 10/2008 e 02/2010
(fls. 48-72). Os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, tal qual a hipótese versada, são definitivamente constituídos na data da entrega da declaração pelo contribuinte (GFIPs), ou do vencimento do tributo, o que
for posterior.No caso dos autos, as GFIPs foram entregues em 02/09/2008 (08/2008); 03/10/2008 (09/2008); e 03/11/2008 (10/2008).A execução fiscal em apenso (autos n.º 0004483-36.2013.403.6002) foi distribuída
em 28/11/2013; o despacho de citação foi proferido em 27/05/2014 (fls. 73-74), interrompendo a prescrição, que retroage à data da propositura da ação.Destarte, estão prescritos todos os créditos tributários cuja
constituição definitiva se deu antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da execução, abarcando as contribuições referentes a 08/2008, 09/2008 e 10/2008.Remanesce, portanto, a pretensão de executar o crédito
tributário relativo à competência 02/2010, não abrangida pela prescrição.Quanto à necessidade de lançamento de ofício das divergências apuradas, assiste razão à embargante.Conquanto a declaração prestada pelo
contribuinte constitua definitivamente o crédito tributário, dispensando, em relação ao valor declarado, qualquer providência por parte do Fisco, o mesmo não ocorre com as divergências apuradas. Nesse caso, a Fazenda
Pública conta com o prazo decadencial de cinco anos para efetuar o lançamento de ofício da diferença, pois em relação a ela inexiste reconhecimento de dívida pelo sujeito passivo.Nesse sentido, destaca-se o seguinte
precedente, in verbis:RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ENTREGA
DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. [...] 3. Lavrada a declaração de reconhecimento do débito, via Declaração de Rendimentos, constituindo o crédito tributário, remanesce ao Fisco o prazo quinquenal para a
propositura da ação de exigibilidade da exação reconhecida. 4. Deveras, o fato de a declaração de débito provir do contribuinte não significa preclusão administrativa para o Fisco impugnar o quantum desconhecido. Isto
porque impõe-se distinguir a possibilidade de execução imediata pelo reconhecimento da legalidade do crédito com a situação de o Fisco concordar (homologar) a declaração unilateral do particular, prestada. 5. A única
declaração unilateral constitutiva ipso jure do crédito tributário é a do Fisco, por força do lançamento compulsório (art. 142 do CTN que assim dispõe: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 6. Prestando o contribuinte informação acerca da efetiva existência do débito, dispõe o Fisco do prazo para realizar o
eventual lançamento suplementar, acaso existente saldo, prazo este decadencial, porquanto constitutivo da dívida. 7. Quanto à diferença, findo este prazo, para o qual a Fazenda dispõe de cinco anos, inaugura-se o lapso de
prescrição para o ajuizamento do respectivo executivo fiscal, visando a cobrança do montante não declarado e objeto de lançamento suplementar, que também obedece ao quinquênio. 8. Assim é porque, decorrido o prazo
de cinco anos da data da declaração, e não havendo qualquer lançamento de ofício, considera-se que houve aquiescência tácita do Fisco com relação ao montante declarado pelo contribuinte. Conquanto disponha o Fisco
de um quinquênio para efetuar lançamento do débito não declarado, somente conta com cinco anos da data da declaração para cobrar judicialmente o débito declarado na declaração de rendimentos. 9. Relativamente ao
valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta
hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva. 10. A ausência da notificação revela que o fisco, em potência está
analisando o quantum indicado pelo contribuinte, cujo montante resta incontroverso com a homologação tácita. Diversa é a situação do contribuinte que paga e o fisco notifica aceitando o valor declarado, iniciando-se, a
fortiori, desse termo, a prescrição da ação. (...). 12. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 850.321/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008).Da análise dos autos,
não se verifica a existência de lançamento suplementar de ofício, apto a constituir o crédito tributário não declarado, e a necessária notificação ao contribuinte. Sendo assim, o débito decorrente das divergências apuradas na
entrega da GFIP é inexigível.Por fim, consigne-se que eventuais pagamentos realizados perante a Justiça do Trabalho ou reservas de valores ao Juízo da liquidação poderão ser comprovados no momento oportuno,
afastando-se, por conseguinte, a alegação de bis in idem.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMADNDA, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para
reconhecer a prescrição das contribuições referentes às competências 08/2008, 09/2008 e 10/2008, e declarar a inexigibilidade do crédito tributário relativo à competência 02/2010, somente no tocante às divergências
apuradas pelo Fisco, Tendo em vista os documentos que instruem a execução, os quais evidenciam a existência de considerável patrimônio em nome da embargante, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no
artigo 99, 2º do CPC.Causa não sujeita a custas processuais.Diante da mínima sucumbência da parte embargante, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito
econômico obtido com a demanda, nos termos do artigo 85, 2º e 3º, c/c o artigo 86, parágrafo único, e artigo 90, caput e 1º, todos do CPC.Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta sentença aos autos principais
e intime-se a exequente para a apresentação de novas CDAs.Intimem-se. Cumpra-se.
0004463-40.2016.403.6002 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001643-48.2016.403.6002) JOSE FAUSTO BATISTA DO AMARAL(MS012497 - ALEX PEDRO DA SILVA
RODRIGUES) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
Trata-se de embargos à execução fiscal apresentados por JOSÉ FAUSTO BATISTA DO AMARAL em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, pleiteando a correção de crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 91608, objeto da execução.Com a inicial de fls. 02-60 vieram os documentos de fls. 61-378.À fl. 380 foi concedido
prazo ao embargante para apresentar emenda à inicial, garantindo a execução. Intimado, em manifestação de fls. 381, pleiteou o benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.É o relatório. Decido.Observa-se, pela regra insculpida no artigo 16, 1º, da Lei 6.830/80, que o embargante somente poderá oferecer embargos à execução quando
garantido o juízo.No caso, não há documento que comprove a garantia integral da execução, o que constitui pressuposto de admissibilidade para recebimento dos embargos à execução fiscal.Nesse sentido:PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS. ART. 16, 1º E 2º, LEF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em se tratando da ação de embargos à execução fiscal, é exigência legal de admissibilidade, prevista no artigo 16, 1º
e 2º, da Lei 6.830/80, a prévia garantia da execução e a juntada, de plano, pelo executado, dos documentos essenciais e os comprobatórios das suas alegações iniciais. - Ou seja, por imposição legal, o embargante deve
garantir a execução, por meio de penhora, depósito ou fiança bancária e acostar à petição inicial dos embargos à execução fiscal: procuração, contrato social, cópia da Certidão de Dívida Ativa e prova da garantia da
execução e respectivo termo de intimação. - No caso em tela, a parte embargante não acostou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não demonstrou ter providenciado a segurança do Juízo,
tampouco juntou qualquer documento para comprovar as suas alegações. - Os embargos caracterizam-se por ser ação autônoma que deve ser devidamente instruída com os documentos indispensáveis, nos termos dos
artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. - Não se tratando de penhora insuficiente, mas de inexistência de penhora ou de qualquer outra espécie de garantia da execução, não há que se falar em princípio da
economia processual, que determina seja o processo o mais célere e o menos dispendioso possível, por ser hipótese de descumprimento do requisito de admissibilidade dos embargos, durante toda a tramitação em Primeiro
Grau. - Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 1171 SP 2007.61.82.001171-6, Relator: JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, Data de Julgamento: 26/01/2011, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C).Ademais,
intimada para suprir a falta de garantia da execução, o embargante alegou hipossuficiência, requerendo o benefício da justiça gratuita conforme pedido de fl. 381.Sobre o tema, vale destacar as seguintes jurisprudências do
STJ:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do
juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. De um lado, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, 1º, da Lei
6.830/1980. De outro lado, o art. 3º da Lei 1.060/1950 é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de
garantia do juízo para embargar. Assim, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950, o qual determina
que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes citados: (AgRg no REsp 1.257.434-RS, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; e REsp 1.225.743-RS, Segunda Turma, DJe 16/3/2011; REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
25/3/2014).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de
oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos de devedor hipossuficiente. 2. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736,
do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, 1º da Lei n.
6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (REsp 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). Assim, é de rigor a rejeição
de plano dos embargos manejados, extinguindo-se o feito.Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321,parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil.Defiro à parte embargante a gratuidade de justiça.Custas ex lege.Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Naquele feito, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05
(cinco) dias.P. R. I. Com o trânsito em julgado, desentranhem-se e arquivem-se estes autos.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0002620-40.2016.403.6002 (2000.60.02.002653-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002653-89.2000.403.6002 (2000.60.02.002653-4)) ANTONIO IMADA X KEIKO NOZU
IMADA(MS003425 - OLDEMAR LUTZ) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2017
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