TRF3 03/08/2017 - Pág. 1378 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0004818-27.2014.403.6000 - REGINA DA SILVA DE SOUZA(MS004017 - NILTON ALVES FERRAZ E MS016340 - CAMILA DE
JESUS MARQUES) X PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA X HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF
Trata-se de ação ordinária proposta por Regina da Silva Souza, em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF e outros, por meio da qual a
autora visa obter provimento jurisdicional que determine a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução do montante já pago,
além de condenação em danos materiais e morais. Como fundamento do pleito, alega que firmou contrato de Promessa de Venda e Compra
de Bem Imóvel para entrega futura e outros pactos, sendo o empreendimento denominado Residencial das Amoreiras, tendo as rés Projeto
HMX 3 Participações Ltda. figurado como vendedor/incorporador, Homex Brasil Construções Ltda. como interveniente construtora e a CEF
como credora fiduciária. Com o decurso do prazo contratual para conclusão do empreendimento, a empresa construtora comprometeu-se a
entregar o imóvel até um ano após a assinatura do contrato, que se deu em 21/12/2011; contudo, não cumpriu tal obrigação. Aduz que ainda
não há previsão de entrega para o imóvel e, em razão disso, vem arcando com as parcelas do contrato, bem como com aluguel de outro
imóvel.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferido às fls. 141/142v., para o fim de determinar a exclusão ou a não
inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de atrasos nas parcelas do financiamento, a partir da data em que
o imóvel deveria ter sido entregue, bem como para suspender a exigibilidade dessas parcelas, e de qualquer outro valor referente ao contrato
ora discutido, inclusive multa, correção e juros, retomando-se os pagamentos após a entrega efetiva do imóvel.Citada, a CEF apresentou
contestação sustentando preliminar de denunciação da lide ao Projeto HMX 3 Participações Ltda. No mérito, alega a inaplicabilidade do
CDC no caso em comento, bem como a inexistência de responsabilidade de sua parte pelo atraso na entrega do imóvel (fls. 152/180). A
HOMEX Brasil Construções Ltda. e o Projeto HMX 3 Participações Ltda., apesar de pessoalmente citados (fls. 224/226), não apresentaram
contestação. Limitaram-se a requer a suspensão do presente Feito, em razão da decretação de suas falências (fls. 230/236).Réplica às fls.
239/250.Em sede de especificação de provas, apenas a autora pleiteou pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento
pessoal (fls. 254 e 255/256).Às fls. 257/259, a CEF pugna pela reunião e julgamento conjunto das demandas que apresentam a mesma causa
de pedir e que estão em trâmite perante este Juízo. Na mesma ocasião, noticia que, em relação ao imóvel tratado nestes autos, já foi expedido
alvará de habite-se. É o relatório. Decido.Passo ao saneamento do Feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.ReveliaOs réus
HOMEX Brasil Construções Ltda. e o Projeto HMX 3 Participações Ltda., apesar de pessoalmente citados (fls. 224/226), não apresentaram
contestação.Decreto-lhes, pois, a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.Suspensão do FeitoA presente ação diz
respeito à condenação dos réus em quantia ilíquida.Portanto, está contida na exceção prevista no art. 6º, 1º, da Lei nº 11.101/05, com o que
indefiro o pedido de sua suspensão. Denunciação à lideIndefiro o pedido da CEF, no sentido de incluir o Projeto HMX 3 Construções Ltda.
como litisdenunciado. Isto porque, sem adentrar no mérito da possibilidade ou não de litisconsorte passivo figurar também como
litisdenunciado no mesmo processo, ainda que assim o seja, tal medida causaria desnecessário tumulto processual nesta fase em que a lide já
se encontra, além de que eventual ação regressiva da Caixa não se tornará prejudicada. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente
representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, razão pela qual declaro o Feito
saneado.Diante do objeto da demanda (rescisão contratual, além de indenização por danos materiais e morais), tenho que a prova oral
requerida pela autora não se mostra pertinente para o deslinde do caso em apreço.Isto porque, conforme já consignado na r. decisão de fls.
141/142v., o atraso na entrega da obra, no prazo originariamente pactuado, é fato público e notório, além de incontroverso. Quanto à prova
documental, deve ser observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil.Por fim, indefiro o pedido de reunião das demandas que
tramitam por este Juízo e que teriam idêntica causa de pedir.É que, além de possuírem polos ativos diversos, cada uma dessas ações
apresentam questões e fases processuais distintas, a desaconselhar a reunião, nos moldes em que requerido pela CEF. No mais, intime-se a
autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre os documentos apresentados pela CEF, às fls. 260/270.Em seguida, e, preclusas
as vias impugnativas, façam os autos conclusos para sentença, momento no qual será analisada a questão do ônus probandi. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0009994-60.2009.403.6000 (2009.60.00.009994-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000424559.1972.403.6000 (00.0004245-5)) JOSE MARIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO - espolio X UBALDINO JUNQUEIRA DE
AZEVEDO(SP112430 - NORBERTO GUEDES DE PAIVA E SP025540 - LUZIA QUEIROZ DE OLIVEIRA E MS002644 WALFRIDO RODRIGUES E MS006651 - ERNESTO BORGES NETO E MS009380 - DIEGO RIBAS PISSURNO E MS014197 EDUARDO GAIOTTO LUNARDELLI E MS007957 - ALEXANDRE PIERIN DE BARROS E MS009087 - BRUNO CARLOS DE
REZENDE E SP367739 - NORIVAL OLIDIO FERREIRA E SP102684 - MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA) X
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Nos termos da Portaria 07/2006-JF01, ficam os beneficiários UBALDINO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, JOSÉ MÁRIO JUNQUEIRA
DE AZEVEDO FILHO, SYLVIA JUNQUEIRA DA ROCHA AZEVEDO, ANA LUIZA JUNQUEIRA DE AZEVEDO, LÚCIA
JUNQUEIRA DE AZEVEDO, WALFRIDO RODRIGUES e ERNESTO BORGES NETO cientes da expedição dos Alvarás de
Levantamento nºs 2934871, 2934877, 2934887, 2934903, 2935673, 2946081 e 2946069, em 18/07/2017, com validade de 60 dias,
devendo ser retirados na Secretaria nesse prazo, para saque na Caixa Econômica Federal.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/08/2017
1378/1512