TRF3 04/08/2017 - Pág. 1068 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO1. Relatório.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Bonetti & Dias Ltda ME, qualificado na inicial,
contra ato do Secretário de Administração e Finanças do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, por meio do qual pretende
compelir a autoridade a realizar o pagamento da nota fiscal n. 0034, no valor de R$ 53.892,17.Diz que a autoridade impetrada proferiu o
despacho n. 11300/2017-TRE/PRE/DG/SAF/GABSAF, indeferindo o pagamento da nota fiscal n. 0034, sob a alegação de que tal valor
servirá de garantia para eventual aplicação de penalidade à empresa impetrante.Explica que referida nota fiscal foi emitida em razão dos
serviços de engenharia civil prestados para a reforma do Cartório da 25ª Zona Eleitoral do Município de Iguatemi, MS.Alega ainda não ter
havido aplicação de qualquer penalidade, de modo que o pagamento não poderia ter sido suspenso. Ademais, o contrato que originou os
serviços prestados conta com garantia na modalidade seguro, impedindo a retenção de pagamentos para garantia de eventuais
multas.Acrescenta que o processo administrativo ainda não findou, de modo que eventuais irregularidades não foram confirmadas.Entende ter
havido afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da boa-fé, da razoabilidade, da
finalidade, da proporcionalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.Juntou documentos (f. 13-65).A autoridade impetrada
manifestou-se sobre o pedido de liminar (f. 72-80) e apresentou documentos (f. 81-103).Aduz que a impetrante sagrou-se vencedora em
quatro certames licitatórios e, por conta da inexecução parcial dos serviços em todas as obras, a execução dos contratos foi
suspensa.Continua, dizendo ter tomado conhecimento de que o representante legal da impetrante está sendo processado por Estelionato e
Crime contra o Patrimônio Público, denunciado por apresentar documentação falsa em licitação junto ao IPHAN/MS e que foi informado pelo
CREA/MS que a impetrante apresentou ao TRE/MS Atestados de Capacidade Técnica da empresa e do engenheiro adulterados.Esclarece
que todos os contratos foram rescindidos e que o valor da nota fiscal n. 0034 está incorreto, porquanto há serviços que precisam ser refeitos e
outros que não foram executados. Assim, o valor correto é R$ 41.555,27.Afirma que estão sendo glosados valores em razão da análise dos
prejuízos causados à União, método utilizado rotineiramente em contratações administrativas.Ao final, conclui que o inciso XV do artigo 78 da
Lei n. 8.666/1993 prevê a possibilidade de atraso de até noventa dias após os serviços prestados já recebidos, a contar do atesto da
fiscalização, de modo que o pedido de liminar deve ser indeferido.É o breve relatório.2. Fundamentação.A concessão de liminar em mandado
de segurança exige relevante fundamento e comprovação de que do ato impugnado pode resultar ineficácia da medida, caso seja deferida
apenas ao final, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.Compulsando os autos, verifico haver divergência entre o
valor representado pela nota fiscal n. 0034 (f. 18), exigido pela impetrante, e o valor mencionado pela autoridade impetrada, em razão de falha
na execução de alguns serviços e na ausência de execução de outros (f. 75).Assim, havendo controvérsia acerca do montante a ser pago, não
verifico a presença do direito líquido e certo invocado pela impetrante.Constato, outrossim, que a nota fiscal foi emitida em 30/05/2017 e,
portanto, o pagamento está dentro do prazo mencionado no inciso XV do artigo 78 da Lei n. 8.666/1993.Ademais, o edital previa a
contratação de garantia no montante correspondente a 5% do valor atualizado do contrato, ao passo que a autoridade informou que a multa
prevista chegará a 20%.É certo que os procedimentos administrativos ainda não foram finalizados, todavia, a gravidade das condutas
imputadas ao representante da impetrante, demonstrada pelos documentos de fls. 81-98, além dos argumentos acima alinhados, justificam a
cautela empregada pela autoridade impetrada.Nesse contexto, o indeferimento do pedido de liminar é medida que se impõe.3.
Conclusão.Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.Aguarde-se a vinda das informações. Após, ao MPF e conclusos para
sentença.Intimem-se.
Expediente Nº 5272
MANDADO DE SEGURANCA
0006709-78.2017.403.6000 - GRAZIELA MARTINS BARBOSA(MS012294 - VIVIANE SUELI CARNEVALI) X PRO-REITOR DE
GRADUACAO DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL X THAIS FAJARDO NOGUEIRA
UCHOA FERNANDES X MITCHELL DHORON CARVALHO DOS SANTOS X ARIANY SOPHIA PEREIRA BRUCHI X LILIAN
FLORENTINA KRAIEVSKI FERREIRA X LIVIA CRISTINA DOS ANJOS BARROS X ALAN ALMEIDA SANTOS X ADRIANA
DE JESUS GABILAO X SANDRO MEDEIROS DE CARVALHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/08/2017
1068/1119