TRF3 07/08/2017 - Pág. 183 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação penal inaugurada mediante oferecimento de denúncia contra a acusada acima nominada, qualificada à fl. 128, por haver praticado a conduta descrita no artigo 171, 3º, c.c o artigo 71, do Código Penal.A
denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2014 (fl. 133). A ré foi citada e apresentou resposta por escrito (fls. 169 e 147/155). Após manifestação da Acusação, o Juízo manteve o recebimento da denúncia (fls. 176/179 e
181). Durante a instrução processual, foram ouvidas as três testemunhas de acusação e interrogada a acusada (fls. 340, 345 e 376/377). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas
partes.Em alegações finais a Acusação pugnou pela procedência da ação penal, ao passo que a Defesa requereu a absolvição da ré, alegando, em resumo, que ela de fato laborou nas empresas onde a denúncia afirma que
ela não trabalhou. Ratificou o pedido para a realização de prova técnica antes formulado. (fls. 379/388 e 390/396).É o relatório.DECIDO.Narra a denúncia, resumidamente, que Carmen Valdeneide da Cruz, no período de
agosto de 2000 a setembro de 2010, na agência da Previdência Social de Presidente Prudente, agindo com consciência e vontade, obteve para si, vantagem ilícita, consistente em R$ 122.110,30 (cento e vinte e dois mil,
cento e dez reais e trinta centavos), em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, induzindo em erro o responsável pela liberação do pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição/idade, mediante anotações falsas de vínculos empregatícios na CTPS.Preliminarmente, destaco que o pedido de realização de prova pericial foi indeferido à fl. 181, não tendo a Defesa interposto contra referida
decisão, qualquer recurso.A materialidade restou comprovada pelo Processo de Concessão do Benefício e Apuração de Irregularidade (Apenso I), em que consta o requerimento de aposentadoria apresentado ao INSS
pela ré, com cópia de sua CTPS, constando os registros falsos em nome da empresa Farmácia Timoneira, no período de 23/08/1968 a 01/05/1971 e da empresa M.A dos Santos Funilaria e Pintura, no período entre
30/06/1993 e 30/08/1998 (fls. 70/76); pelo Relatório Individual do Serviço de Benefícios - Monitoramento Operacional de Benefícios, demonstrando irregularidade nos vínculos com as empresas Farmácia Timoneira e
M.A dos Santos Funilaria e Pintura (fl. 119); Demonstrativo de cálculo dos valores recebidos indevidamente pela ré, atualizados até 21/10/2010, revelando o montante de R$ 122.110,30 (cento e vinte e dois mil, cento e
dez reais e trinta centavos). (fls. 158/159); pelo Relatório conclusivo elaborado pela Gerência Executiva de Presidente Prudente/SP, demonstrando que a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/117.803.992-4,
em nome da ré foi concedida irregularmente (fls. 174); bem como pelos demais documentos juntados aos autos.Observa-se erro material na denúncia quanto ao período fictício constante da CTPS da ré, em que a mesma
teria laborado na empresa M.A dos Santos Funilaria e Pintura. Onde está escrito 30/06/1963 a 30/08/1998, leia-se 30/06/1993 a 30/08/1998. O equívoco, no entanto, não acarretou prejuízo à Defesa, na medida em que
esta levou em consideração o período tido como correto.Examinando atentamente o interrogatório da ré, assim como os depoimentos das testemunhas, percebe-se que a prova da autoria restou induvidosa, senão
vejamos.Em seu interrogatório prestado nos autos do inquérito policial, a acusada ratificou os vínculos empregatícios informados em sua Carteira de Trabalho, tanto na empresa Farmácia Timoneira, no período de
23/08/1968 a 01/05/1971, como faxineira, quanto na empresa M A dos Santos Funilaria, de 30/06/1993 a 30/08/1998, como atendente e em serviços gerais, negando a fraude. Assegurou que de fato os liames
empregatícios ocorreram em ambas as empresas, onde efetivamente trabalhou, ao contrário do que constou da denúncia. (fl. 100).Em Juízo a ré ratificou o que dissera em sede policial, declarando que trabalhou na Farmácia
Timoneira, que ficava na cidade de Almirante Tamandaré, na Avenida Emilio Johnson, 930, no período de 1968 a 1971 e na empresa M A dos Santos Fulinaria e Pintura, localizada no município de Jardim Alegre-PR, no
período de 1993 a 1998. Disse que não se lembrava do nome do dono da farmácia. Sua função na farmácia era atender telefone, ir ao banco, entregar remédio, limpeza. Quando perguntado por que há informação
documental e testemunhal nos autos de que a farmácia foi aberta somente em 1979, a ré não soube explicar porque seu vínculo empregatício é de 1968 a 1971. Disse que também trabalhou na funilaria, onde fazia limpeza.
Não soube declinar o nome do dono. Disse que ele faleceu depois que ela saiu da empresa. Questionada pelo Ministério Público Federal, tendo em vista que o dono havia falecido em 1995, ou seja, antes dela sair, a mesma
limitou-se a insistir que trabalhou lá, inclusive junto com o dono, tendo inclusive ido no velório dele. Disse também que conheceu a esposa do dono e que conversou com ela, embora esta houvesse afirmado que jamais
conhecera a acusada e que nenhuma mulher chegou a trabalhar na funilaria. Não soube explicar porque o recolhimento ao FGTS relacionado com a Farmácia Timoneira, na verdade pertencia a outra empresa, segundo
informação constante dos autos. Relevante notar que embora a ré tenha afirmado que trabalhou na Farmácia Timoneira no período de 1968 a 1971, há informação nos autos de que referida empresa iniciou suas atividades
somente em 1979 (fls. 55/56), o que foi confirmado, inclusive, pela testemunha Adlar Damer de Oliveira, o qual também assegurou que a acusada jamais trabalhou na referida empresa (fl. 377).Vale destacar, ainda, o
desencontro de informações em relação à empresa MA dos Santos Funilaria e Pintura, onde a ré disse ter trabalhado no período de 1993 a 1998, de onde teria saído antes de o dono falecer. Ocorre que este veio a óbito
no ano de 1995, tendo a acusada permanecido lá por mais três anos, aproximadamente, detalhe que reforça a suspeita de fraude.Outra contradição digna de registro foi levantada pela testemunha Denizete Rodrigues dos
Santos, esposa do dono da empresa MA dos Santos Funilaria e Pintura.Ela informou que seu marido faleceu em 27/03/1995 e que a funilaria continuou em funcionamento por apenas mais um ano (até 1996).Indagada à
testemunha pelo representante do Ministério Público Federal se a ré chegou a trabalhar na empresa do marido da primeira, a mesma respondeu categoricamente que não e que referida mulher era inexistente para ela.
Assegurou que durante os 14 anos de funcionamento da funilaria, a acusada lá jamais trabalhou. (fl. 345).Por fim, merece destaque o depoimento de Antonin Eger Filho, servidor do INSS, que esclarece com riqueza de
detalhes a forma como ocorreu a fraude. De suas declarações importa extrair o seguinte trecho: (...) Em 2009 a Auditoria em São Paulo teve uma atribuição de verificar o Cadastro Nacional de Informações - CNIS que a
gente fala, e lá constou a extemporaneidade de alguns vínculos dela e aí foi feito ofício para uma farmácia do Paraná. Foi feito também um ofício para uma funilaria também no Paraná e foi feito também um ofício para o
Estado que ela apresentou também uma certidão do Estado de São Paulo, e aí a farmácia respondeu, que o início das atividades dela era 1979 e que a dona Carmem supostamente trabalhou lá de 68 a 71 e que então ela
não trabalhou lá, que se verificou nos livros de registro, nos dados, e ela respondeu o ofício dizendo que ela não trabalhou na farmácia. Com relação à firma de funilaria, não se obteve a resposta. Aí até demorou um pouco
porque teve que fazer a pesquisa. O servidor do INSS vai lá na empresa para verificar a situação, de livro, de registro, essas coisas, para confirmar. E a firma já estava fechada, o encerramento dessa funilaria ela foi em 97,
e o vínculo da d. Carmen se estendeu pela documentação que a gente tem até 1998, então já tinha assim fechado. Aí o pesquisador localizou a esposa do proprietário, ele já tinha falecido em 1995 e aí ela falou que a firma
foi na verdade encerrada com o óbito dele, que ele trabalhava sozinho, que não houve continuidade da firma depois do óbito dele e que d. Carmen não trabalhava lá, nunca trabalhou. Se a gente tirar esses dois vínculos ela
não tem direito à aposentadoria.Desse modo, restou comprovado que Carmem Valdemeide da Cruz, com consciência e vontade, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo do INSS, mediante fraude consistente na
apresentação de vínculos trabalhistas inexistentes, o que lhe permitiu o recebimento indevido de parcelas do benefício de aposentadoria no valor de R$ 122.110,30 (cento e vinte e dois mil, cento e dez reais e trinta
centavos).O entendimento que prevalece no âmbito da jurisprudência majoritária é no sentido de que o estelionato contra a Previdência Social, quando caracterizado pelo recebimento de prestações sucessivas ao longo do
tempo pelo beneficiário, com a manutenção em erro da autarquia, possui natureza jurídica de crime permanente, não se lhe aplicando o aumento de pena previsto no artigo 71 do Código Penal, relativo à continuidade
delitiva.Anoto que na data da sentença a sentenciada já contava com mais de 70 anos de idade, nascida que foi em 26/12/1945 (fls. 7 e 9).A maioridade senil da acusada autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
nos termos do art. 65, I, do Código Penal. No entanto, tal reconhecimento não influirá na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, consoante preconizado na Súmula nº. 231 do E. STJ.Ante o exposto,
acolho em parte a pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar CARMEN VALDENEIDE DA CRUZ, qualificada nos autos, como incursa no artigo 171, 3º, do Código Penal.Passo a dosar a pena.Verifico que a
acusada é primária e de bons antecedentes, sendo-lhe favoráveis todas as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, de maneira que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 ano de
reclusão.Tendo em vista a causa de aumento prevista no 3º, do artigo 171, do Código Penal, a pena deve ser aumentada em 1/3, passando a 1 ano e 4 meses de reclusão.Sem outras causas de aumento ou diminuição e
circunstâncias agravantes ou atenuantes, torno definitiva a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto.Condeno, ainda, a ré ao pagamento de pena pecuniária que fixo em 10 dias-multa.Por força
do 3º, do artigo 171, do CP, aumento a pena de 10 dias-multa, em 1/3, perfazendo 13 dias-multa, fixado o valor do dia multa em 1/10 do salário mínimo vigente na data do fato, tendo em vista a condição financeira da
ré.Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo a primeira consistente na obrigação de entregar uma cesta básica a uma entidade beneficente, por mês, durante o
tempo da pena corporal imposta e a segunda, na obrigação de prestar serviço à comunidade, a critério do Juízo da Execução Penal, pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade aplicada.Concedo à ré o
direito de apelar em liberdade.Sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-la no pagamento das custas do processo (fl. 181).Não obstante, considerando que a permanência cessou em setembro de 2010,
segundo a denúncia, aí se iniciou o cômputo do prazo prescricional, que no caso é de 4 anos, nos termos do inciso V, do artigo 109, do Código Penal.Contando a acusada com mais 70 anos na data da sentença, o prazo
prescricional se reduz de metade, de acordo com o artigo 115, do Código Penal, caindo para 2 (dois) anos, lapso que restou superado, seja entre a cessação da permanência - setembro de 2010 e o recebimento da
denúncia - outubro de 2014 (fls. 129 e 133); seja entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.Assim, transitada esta em julgado para a Acusação, voltem-me os autos para a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva.P.R.I.Presidente Prudente, 26 de julho de 2017.Newton José FalcãoJuiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
1201269-61.1994.403.6112 (94.1201269-1) - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, AGROPECUARIOS E ADMINISTRADORA DE BENS LIANE LTDA(SP063884 - JOSE PASCOAL PIRES MACIEL E
SP136623 - LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL E SP109053 - CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI E SP129437 - DANIELA ROTTA PEREIRA MARCONI E Proc. ADV. RUBENS
MARCELO DE OLIVEIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) X EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, AGROPECUARIOS E ADMINISTRADORA DE
BENS LIANE LTDA X FAZENDA NACIONAL
ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Ordem de Serviço nº 03/2006 deste Juízo e do artigo 10 da Resolução CNJ Nº 168/2011, fica aberta vista do teor das requisições de pagamento expedidas à parte
autora/exequente, pelo prazo de DOIS dias. Depois, por igual prazo, dar-se-á vista à parte ré/executada e em seguida, não sobrevindo objeção nem pedido de retificação, as requisições serão transmitidas ao Tribunal
Regional Federal da Terceira Região.
0003738-61.2006.403.6112 (2006.61.12.003738-8) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1005 - MARCOS ROBERTO CANDIDO) X CARLOS AUGUSTO FARAO(SP139843 - CARLOS AUGUSTO FARAO E
SP219977 - TATIANA DESCIO TELLES SILVA) X CARLOS AUGUSTO FARAO X UNIAO FEDERAL
Requisite-se o pagamento do crédito do advogado, no valor fixado na sentença (fl. 224-verso, R$ 2.172,12 posicionado para julho/2015), que será atualizada no momento da proposta de pagamento. Expedido o
requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de dois dias. Não havendo objeção, venham os autos para transmissão. Int.
0008266-65.2011.403.6112 - MARIA HELENA DE OLIVEIRA BARROS(SP143149 - PAULO CESAR SOARES E SP297146 - EDIR BATISTA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 936 - WALERY G FONTANA LOPES) X MARIA HELENA DE OLIVEIRA BARROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Ordem de Serviço nº 03/2006 deste Juízo, fica aberta vista do teor das requisições de pagamento expedidas à parte autora/exequente, pelo prazo de DOIS dias. Depois, por igual
prazo, dar-se-á vista à parte ré/executada e em seguida, não sobrevindo objeção nem pedido de retificação, as requisições serão transmitidas ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
0004408-89.2012.403.6112 - DARCI GONCALVES(SP236693 - ALEX FOSSA E SP016710SA - ALEX FOSSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E SP271796 - MARCIO ALEXANDRE KAZUKI MIWA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 732 - FERNANDO COIMBRA) X DARCI GONCALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Ordem de Serviço nº 03/2006 deste Juízo e do artigo 11 da Resolução CNJ Nº 405/2016, fica aberta vista do teor das requisições de pagamento expedidas à parte
autora/exequente, pelo prazo de DOIS dias. Depois, por igual prazo, dar-se-á vista à parte ré/executada e em seguida, não sobrevindo objeção nem pedido de retificação, as requisições serão transmitidas ao Tribunal
Regional Federal da Terceira Região.
0000669-74.2013.403.6112 - MARIA DE LOURDES COELHO DE OLIVEIRA(SP292043 - LUCAS CARDIN MARQUEZANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2743 - JAIME
TRAVASSOS SARINHO) X MARIA DE LOURDES COELHO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2013 deste Juízo, artigo 1º, inciso XI, letra e, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de CINCO
dias. Após, será aberta vista ao réu pelo mesmo prazo.
0001347-89.2013.403.6112 - JOSE LUIZ CHIEZA(SP304234 - ELIAS SALES PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1968 - DANILO TROMBETTA NEVES) X JOSE LUIZ
CHIEZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TERMO DE INTIMAÇÃO (Prov. CORE 64/2005, art. 216): Fica a parte autora intimada de que os autos foram desarquivados e encontram-se à sua disposição na Secretaria do Juízo, pelo prazo de cinco dias, a contar
desta intimação. Após, nada sendo requerido, o feito retornará ao arquivo.
0002313-52.2013.403.6112 - WERNER LIEMERT(SP163411 - ALEXANDRE YUJI HIRATA E SP163419 - CARLA APARECIDA HARADA HIRATA E SP025427 - JOSE WAGNER BARRUECO SENRA E
SP143371 - MILTON LOPES JUNIOR E SP086111 - TERUO TAGUCHI MIYASHIRO E SP285497 - VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. WALMIR RAMOS MANZOLI) X
VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA X FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2017
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