TRF3 08/08/2017 - Pág. 71 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.Inicialmente providencie a Secretaria a alteração da classe processual, devendo constar classe 12078 - Execução contra a Fazenda Pública, bem como para alteração das partes, devendo constar como exequente a
parte autora, e como executado a parte ré, conforme Comunicado nº 20/2010 - NUAJ.Fls.158/163: Intime-se a União Federal nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para querendo, impugnar no prazo de
30 (trinta) dias.Intime(m)-se
0014660-12.2011.403.6105 - EDSON FERREIRA DAS NEVES(SP303899A - CLAITON LUIS BORK) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS
Citado o INSS nos termos do artigo 730 do CPC apresentou os cálculos de fl. 318/325 com os quais o autor concordou (fl. 396).Tendo em vista o requerido às fls. 396, defiro o pedido de expedição de Requisição de
pagamento em nome da Sociedade de Advogados, conforme disposto no 15º, do art. 85 do Novo CPC.Assim sendo, remetam-se os autos ao SEDI para inclusão do nome da Sociedade de Advogados, no Sistema
processual, para que seja possibilitada a expedição da requisição de pagamento, conforme supra determinado.Em face da petição e contrato de honorário de fls. 396, 18/19 e 20/21, considerando o cálculo de fls. 322/325,
remetam-se os autos ao Sr. Contador do Juízo, para o fim de proceder o destaque de 30% do valor do crédito devido pelo autor, para os honorários contratuais, bem como a fim de cumprir o disposto na Resolução nº 405
de 09 de junho de 2016, para que observe o artigo 8º, inciso VI da Resolução, bem como destaque para o valor da condenação e do contratual, o valor do principal e dos juros proporcionais , para ambos beneficiários,
quais sejam, autor e advogado, tudo sem atualização.Após, expeça-se ofício Precatório/Requisitório, para a satisfação integral do crédito apurado, sobrestando-se o feito em arquivo até o advento do pagamento.Ato
contínuo, dê-se às partes acerca da expedição dos Ofícios Precatório/Requisitório, conforme determina a Resolução n. 405/2016 do Egrégio Conselho da Justiça Federal.Intime(m)-se.DESPACHO DE FLS. 405: Tendo
em vista a consulta exarada, bem como se tratar, às fls. 401/402, de precatório(s) expedido(s) e conferido(s), cujo envio eletronicamente deverá ser efetuado impreterivelmente até a data de 1º de julho próximo, sob pena
de não se fazer o pagamento até o final do exercício seguinte, conforme disposto no artigo 100, 5º da CF e, considerando os termos da Resolução CJF nº 405/2016, que em seu artigo 11 prevê vista antecipada às partes
para posterior envio eletrônico do precatório, bem como que os prazos, ao menos, para os entes públicos são em dobro, no caso 30 (trinta) dias úteis, que somados com o da parte autora, totalizam 45 (quarenta e cinco)
dias úteis, entendo, neste momento, não haver tempo hábil para cumprimento das formalidades previstas na Resolução referida, motivo pelo qual entendo que, excepcionalmente, o envio eletrônico do(s) precatório(s) ora
conferido(s), deverá ser efetuado, independentemente da manifestação das partes.Destarte, este Juízo, neste momento, procede ao seu envio eletrônico junto ao sistema processual desta Justiça Federal, sendo que, após,
deverá a Secretaria do Juízo providenciar com urgência a intimação das partes acerca do(s) precatório(s) expedido(s) e enviado(s), a fim de se ter tempo hábil para seu cancelamento e/ou bloqueio junto à E. Presidência do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso de impugnação de uma das partes.No tocante à(s) Requisição (ões) de Pequeno Valor - RPV, às fls. 403, proceda-se, nos termos da referida Resolução, dando-se ciência
antecipada às partes, para posterior envio eletrônico, tendo em vista o prazo diminuto para o seu pagamento (90 dias), sem as formalidades previstas para os precatórios.Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA
0009945-68.2004.403.6105 (2004.61.05.009945-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0605396-49.1993.403.6105 (93.0605396-7)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 1422 - ALVARO MICCHELUCCI) X DILMA VESCOVI MARCHINI X VALDEREZ VEIGA X JURANDIR VESCOVI DE CARVALHO X CATARINA VITORIA VESCOVI X MARIA
APARECIDA PEREIRA DE CARVALHO(SP077123 - FERNANDO MONTEIRO DA FONSECA DE QUEIROZ E SP086499 - ANTONIO FERNANDO GUIMARÃES MARCONDES MACHADO)
Certidão pelo art. 203, parágrafo 4º do NCPCCertifico, com fundamento no art. 203, parágrafo 4º do NCPC, que por meio da publicação desta certidão, ficam as partes intimadas do(s) Ofício(s) Requisitório(s)
20170009832 expedido(s) para vista e conferência. Nada mais.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0605396-49.1993.403.6105 (93.0605396-7) - REINALDO VESCOVI MARCHINI X HILDA FERNANDES VEIGA X JURANDIR VESCOVI DE CARVALHO X ROBERTO VESCOVI MARCHINI X MARIA
APARECIDA PEREIRA DE CARVALHO(SP086499 - ANTONIO FERNANDO GUIMARÃES MARCONDES MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1204 - ADRIANO
BUENO DE MENDONCA) X REINALDO VESCOVI MARCHINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP086499 - ANTONIO FERNANDO GUIMARÃES MARCONDES MACHADO)
Certidão pelo art. 203, parágrafo 4º do NCPCCertifico, com fundamento no art. 203, parágrafo 4º do NCPC, que por meio da publicação desta certidão, ficam as partes intimadas do(s) Ofício(s) Requisitório(s)
20150000166, 20150000167, 20150000169, 20150000170, 20170009719, 20170009728, 20170009732, 20170009740 e 20170009758 expedido(s) para vista e conferência. Nada mais.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0038182-03.2000.403.0399 (2000.03.99.038182-0) - LUIZ EUGENIO DA SILVA X JOSE EDUARDO FILHO X EDNA TOMAZ X JOSE ACILDO LEITE DO NASCIMENTO X GENOEFA DIAS CANDIDO
X JOSE FRANCISCO DA SILVA X OSVALDO VENANCIO X MIGUEL GUILLEN DOS SANTOS X JOSE OSNI DIAS(SP042715 - DIJALMA LACERDA E SP084841 - JANETE PIRES) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP026929 - PAULO KIYOKAZU HANASHIRO E SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X LUIZ EUGENIO DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Em vista da discordância das partes, remetam-se os autos ao Sr. Contador do Juízo para verificação dos cálculos, ficando desde já esclarecido que deverá ser aplicado, naquilo que couber, o constante no Provimento nº
64/05 da E.C.G.J. da 3ª Região, desde que não contrarie o julgado, observando-se, outrossim, quanto à correção monetária e juros o disposto na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.Após, dê-se vista
às partes para manifestação.Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002176-38.2006.403.6105 (2006.61.05.002176-2) - ROSIMEIRE APARECIDA MULLER MARTINES(SP110545 - VALDIR PEDRO CAMPOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
ROSIMEIRE APARECIDA MULLER MARTINES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Entendo que no caso em que há concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, torna-se desnecessária a intimação deste para fins do artigo 535 do novo Código
de Processo Civil.Em face da petição e contrato de honorário de fls. 369/370, considerando o cálculo de fls. 353/364, remetam-se os autos ao Sr. Contador do Juízo, para o fim de proceder o destaque de 30% do valor
do crédito devido pelo autor, para os honorários contratuais, bem como a fim de cumprir o disposto na Resolução nº 405 de 09 de junho de 2016, para que observe o artigo 8º, inciso VI da Resolução, bem como destaque
para o valor da condenação e do contratual, o valor do principal e dos juros proporcionais , para ambos beneficiários, quais sejam, autor e advogado, tudo sem atualização.Tendo em vista o requerido esclareça a
subscritora da petição de fl. 369/370 em nome de quem deverá ser expedida a Requisição de pagamento referente aos honorários contratuais considerando que a causídica não faz parte do contrato.Após, expeça-se ofício
Precatório/Requisitório, para a satisfação integral do crédito apurado, sobrestando-se o feito em arquivo até o advento do pagamento.Ato contínuo, dê-se às partes acerca da expedição dos Ofícios Precatório/Requisitório,
conforme determina a Resolução n. 405/2016 do Egrégio Conselho da Justiça Federal.Intime(m)-se.
0013159-96.2006.403.6105 (2006.61.05.013159-2) - ADAIL DE SOUZA ROCHA(SP223403 - GISELA MARGARETH BAJZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ADAIL DE SOUZA
ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Certidão pelo art. 203, parágrafo 4º do CPCCertifico, com fundamento no art. 203, parágrafo 4º do CPC, que por meio desta certidão, ficará a parte interessada ciente do pagamento efetuado, conforme noticiado às fls.
483 e que o pagamento está à disposição para saque, independentemente de Alvará.
0003866-85.2009.403.6303 - JOSE CORREA DE LIMA(SP110545 - VALDIR PEDRO CAMPOS) X CAMPOS & CAMPOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X JOSE CORREA DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.Tendo em vista a consulta exarada, bem como se tratar, às fls. 242, de precatório(s) expedido(s) e conferido(s), cujo envio eletronicamente deverá ser efetuado impreterivelmente até a data de 1º de julho
próximo, sob pena de não se fazer o pagamento até o final do exercício seguinte, conforme disposto no artigo 100, 5º da CF e, considerando os termos da Resolução CJF nº 405/2016, que em seu artigo 11 prevê vista
antecipada às partes para posterior envio eletrônico do precatório, bem como que os prazos, ao menos, para os entes públicos são em dobro, no caso 30 (trinta) dias úteis, que somados com o da parte autora, totalizam 45
(quarenta e cinco) dias úteis, entendo, neste momento, não haver tempo hábil para cumprimento das formalidades previstas na Resolução referida, motivo pelo qual entendo que, excepcionalmente, o envio eletrônico do(s)
precatório(s) ora conferido(s), deverá ser efetuado, independentemente da manifestação das partes.Destarte, este Juízo, neste momento, procede ao seu envio eletrônico junto ao sistema processual desta Justiça Federal,
sendo que, após, deverá a Secretaria do Juízo providenciar com urgência a intimação das partes acerca do(s) precatório expedido(s) e enviado(s), a fim de se ter tempo hábil para seu cancelamento e/ou bloqueio junto à E.
Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso de impugnação de uma das partes.Intimem-se.
0008366-41.2011.403.6105 - VALERIA MITSUE CHINEN ARAKAKI X VALDETE KEIKO MIZUNO X WALTER ISSAMU CHINEN(SP213330 - TATIANA VEIGA OZAKI BOCABELLA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X YUZEN CHINEN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Despachado em inspeção.Remetam-se os autos ao SEDI para exclusão no pólo ativo de Yuzen Chinen e Hastuco Chinen, em razão do falecimento noticiado nos autos.Dê-se vista às partes dos ofícios requisitórios de fl.
328/331.Int.
0005586-60.2013.403.6105 - ROMILDO DOS SANTOS DE MORAIS(SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ROMILDO DOS SANTOS DE
MORAIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Providencie a Secretaria a alteração da classe processual, devendo constar classe 12078- - Execução contra a Fazenda Pública, bem como para alteração das partes, devendo constar como exequente a parte autora, e
como executado a parte ré, conforme Comunicado nº 20/2010 - NUAJ. Manifeste-se o exequente sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime(m)-se.
Expediente Nº 7147
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002318-81.2002.403.6105 (2002.61.05.002318-2) - THEREZA APPARECIDA ANGELO BERTON(SP065694 - EDNA PEREIRA E SP360383 - MICHELE ALVES MOREIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP105407 - RICARDO VALENTIM NASSA E SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X THEREZA APPARECIDA ANGELO BERTON X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Considerando os fundamentos dos Embargos de fls. 301/307, onde os autores esclarecem que os valores de fls. 297, tratam-se da atualização dos valores demonstrados na perícia de fls. 260/267, cujos cálculos se
encontram posicionados para a data de 05/02/99(vide fls. 267), reconsidero o despacho de fls. 288 e determino a intimação da CEF para pagamento na forma do artigo 523 do NCPC, dos valores apresentados às fls.
297, abatidos os valores já depositados às fls. 308.Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/08/2017
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