TRF3 15/08/2017 - Pág. 626 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Nos termos da Portaria n. 07/2006-JF01, será a parte embargada intimada para manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 289-400 e esclarecimentos de fls. 472-574, no prazo legal.Int.
0004234-33.2009.403.6000 (2009.60.00.004234-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011164-04.2008.403.6000 (2008.60.00.011164-6)) FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS(Proc. 1311 - JOCELYN SALOMAO) X EDIMIR MOREIRA RODRIGUES X ANGELA VARELA BRASIL X DEOVERSINO FRANCA X NEY LACERDA DE
FARIAS X FUAD ANACHE X FABIO RIBEIRO MONTEIRO X EDSON TOGNINI X HIGO FILARTIGA DO NASCIMENTO X JOAO MIGUEL MASMAGE X ELIAS NASSER NETO(MS006239 RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA E MS012170 - LUIZ CARLOS DE FREITAS)
Nos termos da Portaria n. 07/2006-JF01, será a parte embargada intimada para manifestar acerca do laudo de fls. 417-488, no prazo legal.Int.
0002378-53.2017.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0014396-43.2016.403.6000) JORGE PEDRINHO PFITSCHER(MS020421 - KAIO BERTOZI DE SOUZA ABU-JAMRA)
X UNIAO FEDERAL(Proc. 1028 - APARECIDO DOS PASSOS JUNIOR)
Nos termos da Portaria nº 07/06-JF01, fica a parte embargante intimada para réplica, bem como para especificação de provas, justificando-as.
LIQUIDACAO POR ARBITRAMENTO
0007040-60.2017.403.6000 - ANTONIO CARLOS DA CUNHA PRADO X ATAIDE ZANUNCIO TRINDADE X EDSON ZANUNCIO TRINDADE X WALDEMAR ZANUNCIO TRINDADE X GERALDO
ANTONIO SCHIAVO(MS021397A - LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS) X BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação civil pública pela 3ª Vara Federal do Distrito Federal, através da qual busca a parte exequente o recebimento da diferença entre o IPC e o BTN do mês de
março de 1990, nas operações de crédito rural por ela realizada, nos termos do título exequendo. É o relatório. Decido.Em casos da espécie, adoto o entendimento segundo o qual não se faz necessária a prévia liquidação
de sentença, eis que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, nos exatos termos do art. 509, 2º, do CPC. No entanto, para
se atingir a fase de fixação do quantum devido - aqui cabe registrar que, em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública, o prosseguimento do Feito dar-se-ia até a fixação do valor devido, uma vez que não
há possibilidade de prática de atos de pagamento - é imprescindível a certeza quanto aos índices que deverão ser utilizados nos cálculos, a fim de se evitar eventual retrabalho e tumulto processual.Com efeito, o Superior
Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO nos autos do REsp 1.349.232/DF, publicada em 26/04/2017, concedeu a tutela de urgência pleiteada para atribuir efeito
suspensivo aos embargos de divergência interpostos pela União, até o julgamento daquele feito.No referido recurso discute-se justamente a legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública.Assim, diante do objeto dos embargos de divergência e, uma vez concedido efeito suspensivo ao recurso interposto no Recurso Especial objeto da presente execução provisória,
resta afastado o requisito previsto no art. 520, caput, do CPC para sua tramitação (qual seja: recurso desprovido de efeito suspensivo). Além disso, diante do teor da fundamentação da decisão que atribuiu o efeito
suspensivo, percebe-se que a concessão da tutela de urgência visou justamente à suspensão dos cumprimentos provisórios de sentença em todo país, em virtude do dano que estes poderiam ocasionar à parte executada,
mesmo sem a liberação imediata dos valores aos exequentes, in verbis:Diante da relevância dos fundamentos apresentados, o que repercute, no próprio periculum in mora relativo ao prosseguimento do cumprimento de
sentença envolvendo vultosa quantia, de título com probabilidade de reforma ante a interposição também de recurso extraordinário, faz-se necessária a concessão do efeito suspensivo até o julgamento dos embargos de
divergência. (...) Também se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso de embargos de divergência interpostos pela União (fls. 1.640-1.688), já admitido em sede de juízo provisório de admissibilidade,
procedido pela Exma. Ministra Laurita Vaz e que ainda não estaria pacificada nesta Corte e está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. (...) Assim, a pendência de julgamento da matéria, objeto dos
embargos de divergência pelo Supremo Tribunal Federal, influi também na fumaça do bom direito apta a acolher a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nesta Corte. (...) Desse modo, estando presentes ambos os
requisitos, defiro a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos de divergência interpostos pela União, até o seu julgamento. Nesse contexto, diante da decisão do STJ, impõe-se a suspensão
dos cumprimentos provisórios de sentença relativos ao REsp nº 1.319.232. Ante o exposto, determino a suspensão do presente Feito até o julgamento em definitivo da Ação Civil Pública 94.008514-1, ou até deliberação
em contrário do STJ. Intimem-se.
0007047-52.2017.403.6000 - VALDIR BERBAUM(MS017038 - MATHEUS FORTES MARAN) X UNIAO FEDERAL X BANCO CENTRAL DO BRASIL X BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação civil pública pela 3ª Vara Federal do Distrito Federal, através da qual busca a parte exequente o recebimento da diferença entre o IPC e o BTN do mês de
março de 1990, nas operações de crédito rural por ela realizada, nos termos do título exequendo. É o relatório. Decido.Em casos da espécie, adoto o entendimento segundo o qual não se faz necessária a prévia liquidação
de sentença, eis que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, nos exatos termos do art. 509, 2º, do CPC. No entanto, para
se atingir a fase de fixação do quantum devido - aqui cabe registrar que, em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública, o prosseguimento do Feito dar-se-ia até a fixação do valor devido, uma vez que não
há possibilidade de prática de atos de pagamento - é imprescindível a certeza quanto aos índices que deverão ser utilizados nos cálculos, a fim de se evitar eventual retrabalho e tumulto processual.Com efeito, o Superior
Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO nos autos do REsp 1.349.232/DF, publicada em 26/04/2017, concedeu a tutela de urgência pleiteada para atribuir efeito
suspensivo aos embargos de divergência interpostos pela União, até o julgamento daquele feito.No referido recurso discute-se justamente a legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública.Assim, diante do objeto dos embargos de divergência e, uma vez concedido efeito suspensivo ao recurso interposto no Recurso Especial objeto da presente execução provisória,
resta afastado o requisito previsto no art. 520, caput, do CPC para sua tramitação (qual seja: recurso desprovido de efeito suspensivo). Além disso, diante do teor da fundamentação da decisão que atribuiu o efeito
suspensivo, percebe-se que a concessão da tutela de urgência visou justamente à suspensão dos cumprimentos provisórios de sentença em todo país, em virtude do dano que estes poderiam ocasionar à parte executada,
mesmo sem a liberação imediata dos valores aos exequentes, in verbis:Diante da relevância dos fundamentos apresentados, o que repercute, no próprio periculum in mora relativo ao prosseguimento do cumprimento de
sentença envolvendo vultosa quantia, de título com probabilidade de reforma ante a interposição também de recurso extraordinário, faz-se necessária a concessão do efeito suspensivo até o julgamento dos embargos de
divergência. (...) Também se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso de embargos de divergência interpostos pela União (fls. 1.640-1.688), já admitido em sede de juízo provisório de admissibilidade,
procedido pela Exma. Ministra Laurita Vaz e que ainda não estaria pacificada nesta Corte e está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. (...) Assim, a pendência de julgamento da matéria, objeto dos
embargos de divergência pelo Supremo Tribunal Federal, influi também na fumaça do bom direito apta a acolher a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nesta Corte. (...) Desse modo, estando presentes ambos os
requisitos, defiro a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos de divergência interpostos pela União, até o seu julgamento. Nesse contexto, diante da decisão do STJ, impõe-se a suspensão
dos cumprimentos provisórios de sentença relativos ao REsp nº 1.319.232. Ante o exposto, determino a suspensão do presente Feito até o julgamento em definitivo da Ação Civil Pública 94.008514-1, ou até deliberação
em contrário do STJ. Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005583-18.2002.403.6000 (2002.60.00.005583-5) - LEANDRO DA CRUZ ARRUDA(MS005865 - MAURO WASILEWSKI) X TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL TRE/MS X UNIAO FEDERAL(Proc. 1029 - CLENIO LUIZ PARIZOTTO) X LEANDRO DA CRUZ ARRUDA X UNIAO FEDERAL
Nos termos da Portaria n. 07/2006-JF01, será a parte exequente intimada para manifestar-se sobre o ofício e documentos de fls. 192-229, no prazo de 15 (quinze) dias.Int.
EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA
0011078-52.2016.403.6000 - KENDI WATANABE(MS016314 - ALEXANDRE SOUZA SOLIGO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Defiro os benefícios da justiça gratuíta.Intime-se a CAIXA, conforme requerido.
0013521-73.2016.403.6000 - DORIVAL MARCOS FERREIRA MOLINA X ELIZA FERREIRA MOLINA(MS017850 - GUILHERME SURIANO OURIVES) X BANCO DO BRASIL(MS013043 - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES E SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND)
Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação civil pública pela 3ª Vara Federal do Distrito Federal, através da qual busca a parte exequente o recebimento da diferença entre o IPC e o BTN do mês de
março de 1990, nas operações de crédito rural por ela realizada, nos termos do título exequendo. É o relatório. Decido.Em casos da espécie, adoto o entendimento segundo o qual não se faz necessária a prévia liquidação
de sentença, eis que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, nos exatos termos do art. 509, 2º, do CPC. No entanto, para
se atingir a fase de fixação do quantum devido - aqui cabe registrar que, em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública, o prosseguimento do Feito dar-se-ia até a fixação do valor devido, uma vez que não
há possibilidade de prática de atos de pagamento - é imprescindível a certeza quanto aos índices que deverão ser utilizados nos cálculos, a fim de se evitar eventual retrabalho e tumulto processual.Com efeito, o Superior
Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO nos autos do REsp 1.349.232/DF, publicada em 26/04/2017, concedeu a tutela de urgência pleiteada para atribuir efeito
suspensivo aos embargos de divergência interpostos pela União, até o julgamento daquele feito.No referido recurso discute-se justamente a legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública.Assim, diante do objeto dos embargos de divergência e, uma vez concedido efeito suspensivo ao recurso interposto no Recurso Especial objeto da presente execução provisória,
resta afastado o requisito previsto no art. 520, caput, do CPC para sua tramitação (qual seja: recurso desprovido de efeito suspensivo). Além disso, diante do teor da fundamentação da decisão que atribuiu o efeito
suspensivo, percebe-se que a concessão da tutela de urgência visou justamente à suspensão dos cumprimentos provisórios de sentença em todo país, em virtude do dano que estes poderiam ocasionar à parte executada,
mesmo sem a liberação imediata dos valores aos exequentes, in verbis:Diante da relevância dos fundamentos apresentados, o que repercute, no próprio periculum in mora relativo ao prosseguimento do cumprimento de
sentença envolvendo vultosa quantia, de título com probabilidade de reforma ante a interposição também de recurso extraordinário, faz-se necessária a concessão do efeito suspensivo até o julgamento dos embargos de
divergência. (...) Também se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso de embargos de divergência interpostos pela União (fls. 1.640-1.688), já admitido em sede de juízo provisório de admissibilidade,
procedido pela Exma. Ministra Laurita Vaz e que ainda não estaria pacificada nesta Corte e está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. (...) Assim, a pendência de julgamento da matéria, objeto dos
embargos de divergência pelo Supremo Tribunal Federal, influi também na fumaça do bom direito apta a acolher a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nesta Corte. (...) Desse modo, estando presentes ambos os
requisitos, defiro a concessão da tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos de divergência interpostos pela União, até o seu julgamento. Nesse contexto, diante da decisão do STJ, impõe-se a suspensão
dos cumprimentos provisórios de sentença relativos ao REsp nº 1.319.232. Ante o exposto, determino a suspensão do presente Feito até o julgamento em definitivo da Ação Civil Pública 94.008514-1, ou até deliberação
em contrário do STJ. Intimem-se.
LIQUIDACAO PROVISORIA POR ARBITRAMENTO
0006693-27.2017.403.6000 - CARLOS BENJAMIM MELO CORREA DA COSTA X DORLI CLODOMIR CERVO X MAURICIO ALVES PINTO X WILMAR BORGES DA SILVA X BANCO DO BRASIL
S/A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/08/2017
626/672