TRF3 21/08/2017 - Pág. 264 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em razão da liquidação da dívida, informada pelo exequente às fls. 172, a satisfazer a obrigação, extingo a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Custas
recolhidas às fls. 22.Levanto a penhora às fls. 143.Autorizo o desentranhamento dos documentos originais requeridos, que deverão ser substituídas por cópias a serem fornecidas pela exequente, no prazo de 5 (cinco)
dias.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001510-89.2015.403.6115 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X BENEDITO CARLOS SPAZIANO(SP168604 - ANTONIO SERRA)
A Caixa Econômica Federal ajuizou esta execução em face de Benedito Carlos Spaziano, para cobrança do valor decorrente do contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações nº
24.3855.190.0000001-00 (fls. 06/09).Após, os trâmites usuais da execução, sobreveio manifestação nos autos dos embargos de terceiro em apenso (0000344-51.2017.403.6115 - fls. 68/70), noticiando que o débito
exequendo foi devidamente quitado.Instada a CEF a se manifestar sobre o pagamento, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 75 e 78).Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e
decido.Em que pese o exequente não tenha se manifestado sobre a quitação do débito, noto que o boleto e o extrato de pagamento a fls. 69/70, dos embargos de terceiro em apenso, trazem expressamente a informação de
que o valor recolhido serviu à liquidação da dívida em cobro no contrato que baseia a presente execução.Assim, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução instaurada.Assim, julgo extinto o feito, a teor
do que preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas recolhidas à fl. 19.Levantem-se os bloqueios pelo Renajud a fls. 45/46.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
0001719-58.2015.403.6115 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X GEISA LIZ CARDIM(SP289984 - WANESSA BERTELLI MARINO)
Em razão da liquidação da dívida, informada pelo exequente às fls. 89, a satisfazer a obrigação, extingo a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Custas
recolhidas às fls. 30.Expeça-se solicitação de pagamento ao advogado dativo nomeado às fls. 35, no valor mínimo da tabela prevista na Resolução nº 305/2014, do CJF.Proceda-se ao levantamento dos bloqueios pelo
Renajud (fls. 43, 61).Autorizo o desentranhamento dos documentos originais requeridos, que deverão ser substituídas por cópias a serem fornecidas pela exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.Oportunamente, arquivem-se
os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000299-81.2016.403.6115 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X GRAFISC EDITORA & GRAFICA LTDA - EPP(SP184482 - RODRIGO DE FREITAS E SP185304 MARCELO BUENO FARIA E SP318109 - PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA E SP298804 - CIBELE FERNANDA PERESSOTTO) X MARCELO ANTONIO SANGALETTI(SP068318 - JOSE LUIZ
SANGALETTI E SP087649 - FERNANDO AUGUSTO SANGALETTI) X JOSE LUIZ SANGALETTI
Em razão da liquidação da dívida, informada pelo exequente às fls. 90, a satisfazer a obrigação, extingo a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Custas
recolhidas às fls. 20.Proceda-se ao levantamento dos bloqueios pelo Bacenjud (fls. 44/45) e Renajud (fls. 48), juntando-se os comprovantes.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000091-93.1999.403.6115 (1999.61.15.000091-9) - FLORIZA FERREIRA DE GODOI X ANNA MARIA RITTA BENTO ROSA X AMERICO FLORINDO FERRO X VERA FERRO DE CARVALHO X
MARIA IGNEZ TEIXEIRA FERRO X ANA MARIA FERRO CORREA X AMERICO OSWALDO CORSO X APARECIDA ZINIDARCIS DIAS X ELZA DIAS X LUIS DIAS FILHO X THEREZINHA DIAS
DE NARDO X IRACI DIAS DE LUCA X JOSE CARLOS DIAS X ANTONIO DIAS X ALZIRA DE SOUZA BULHOES BETTONI X ANTONIO BLANCO X MARIA JOSE DO CARMO X JOSE CARLOS
APARECIDO BLANCO X APPARECIDA CANDISANI FAZZANI X JOSE FAZZANI NETO X LUIZ CARLOS FAZZANI X ORLANDO FAZZANI X INEZ FAZZANI VALENTIN X ANTONIO EVILASIO
FAZZANI X FRANCISCO DE PAULA FAZZANI X PAULO ISMAEL FAZZANI X ANA NOGUEIRA DA CONCEICAO X ARMANDO MARINO X CELIA APARECIDA DONIZETE JORGE LEME X
FILOMENA GROSSELLI ZORNETTA X THEREZA ZORNETTA DA SILVA X LOURDES ZORNETTA CAVALIERI X RENATO ZORNETTA FILHO X SILVANO ZORNETTA X SILVIO ZORNETTA X
BEATRIZ APARECIDA LIANI MARTINS X MAURO LIANI X MARCO ANTONIO LIANI X FRANCISCO SALVADOR X FRANCISCO NASCIMENTO X FRANCISCO TELLI X JOAO MARIANO DA
SILVA X DALMIR NERI DA SILVA X JOSE LUIZ X GLORIA DE FATIMA DA SILVA X VITOR JESUS LUIZ X MARIA ISABEL DE PAIVA X MARIA ISABEL DE PAIVA X MARIA APARECIDA PAIVA
FORMENTON X EDEVAR LUIZ DE PAIVA X JOAO LUIZ DE PAIVA X MARLI APARECIDA DE PAIVA X JOSE LUIZ DE PAIVA X ADEMIR APARECIDO DE PAIVA X MARCIA ELENA DE PAIVA
OLIVEIRA X MARCOS DE OLIVEIRA PAIVA X MARISA DE OLIVEIRA PAIVA MARTINS X NOE LUIZ DE PAIVA X MARIA MOREIRA DE PAIVA X JOSE CASSIANO DE CARVALHO X JOSE
GONCALVES DOS SANTOS X PAULO DIVINO DE CARVALHO X BATISTA MARQUES CASSIANO DE CARVALHO X MARIA AUGUSTA CARVALHO DA SILVEIRA X ANTONIA AUGUSTA
CARVALHO X LARZA HELENA CARVALHO DOMINGUES X JOAO BATISTA CARVALHO X JOSE SEBIN X TEREZINHA ISABEL SEBIN X MARCOS DONIZETTI SEBIN X AFONSO BENTO
SEBIM X MARIA EMILIA SEBIN BELINI X APARECIDA DE LOURDES SEBIN X JOVIANO CARLOS SEBIN X SEBASTIAO PEDRO SEBIN X BENEDICTO INACIO SEBIM X JOAO ELEUTERIO
SEBIN X VALENTIM SILVESTRE SEBIM X ALESSANDRA BEATRIZ SEBIN X IVAN RICARDO SEBIN X MARIA BERNARDETE PALERMO GODINHO X ALZIRO FERNANDO PALERMO X ANDRE
FERNANDO DE LIMA PALERMO X DORIVAL FERNANDO PALERMO X SIRLEU FERNANDO PALERMO X FLAVIO CESAR GODINHO X NERCI FERNANDO PALERMO X SEBASTIANA DIAS X
MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA X MANOEL BATISTA DA SILVA X JOANA MARIA DA SILVA REZENDE X ETELVINA MARIA MARTINS DA SILVA X SEBASTIAO BATISTA DOS REIS X
MARIANA BATISTA DA SILVA X MARIA APARECIDA DA SILVA X JESUS CARLOS BATISTA X ELIO CARLOS BATISTA X PEDRO CAMARGO X REOSMALDO BERRIBILLI X TEREZA
KAIBARA ENDO X SEBASTIANA DIAS X SEBASTIANA BOSSOLANE X TEREZA CASSEMIRO VIEIRA PEREIRA X ALFREDO PEREIRA DE SOUZA X MARIA DE LURDES DE SOUZA X SONIA
REGINA DE SOUZA DOS SANTOS X CARLOS EDUARDO PEREIRA X VITORIA PEREIRA DE SOUZA MARIN X JOSE PEREIRA DE SOUZA X ANESIA DE BARROS CASTELO X ANESIA DE
BARROS CASTELLO X ANTONIO AUGUSTO MENDES X AGENOR ALVES DA SILVA X ODILA ALVES DA SILVA X ODALIA ALVES DA SILVA X JOSE ALVES DA SILVA X FRANCISCO
APARECIDO ALVES DA SILVA X VIRGINIA DA SILVA FERREIRA X ANNA PASSADOR X ANGELO BOLONHA X LUIZA BOLONHA BERTACINI X ORLANDO BOLONHA X ROSELI
RODRIGUES X ROSANA RODRIGUES X GERSON RODRIGUES X JOSE RODRIGUES FILHO X RUBENS RODRIGUES X ADIEL RODRIGUES X ELISETE RODRIGUES DANTAS X CELMA
APARECIDA RODRIGUES SANTANIN X CEZAR MADALENA X MARIA FATIMA MADALENA MARQUES X VITOR DIVINO MADALENA X DELCIDIA GEORGINA DE JESUS DE OLIVEIRA X
ERNESTINA CARVALHO DE SOUZA X FLORIPES CAMARGO X GODOFREDO SOUZA X NAIR SOUZA MENDES X MARIA SOUZA JERONYMO X CARMEN PIEDADE REDONDO X MARIA DA
GLORIA SOUZA X APARECIDO SOUZA X JOANA PAULINO DA SILVA DOS SANTOS X JOAO DOMINGOS LEITE X JUVENCIO TIMOTEO DA SILVA X JOAO JUVENCIO DA SILVA X
LUCILENE MARIA DA SILVA X MARIA DO CARMO X THEREZA PIETROLONGO SECKLER X EURIDES SECKLER DE VECCHIO X MARIA HELENA SECKLER MIGLIATO X MARIETTA
SECKLER BORTOLOTTI X REINALDO CARLOS COLOSSO X CARLOS ALBERTO COLOSSO X ROSEMEIRE APARECIDA COLOSSO FERRARI X ROSANIA MARIA COLOSSO ALVES X MARIA
OGNIBENE BONI X TERESA BONI X ORIDES BONI X TEONILA BONI X JOANA BONI X MARIA IRENE BONI X MARIA DO ROSARIO DA SILVA X MARIA DO ROSARIO SILVA X PEDRO
POLETTI X JOSEPHA POLETTI TAVONI X JOSE POLETTI X GERALDO POLETTI X MARIA APARECIDA POLETTI BENTO X ANTONIO POLETTI X LUSIA CONCEICAO POLETTI REDUCINO X
MARTA DE FATIMA POLETTI POMPONIO X TEREZINHA POLETTI MORAES X ELIZABETH DE LOURDES POLETTI FRAGIACOMO X SEBASTIANA RIBEIRO GUILHERME X JOSE LEONTINO
DOS SANTOS X ESPEDITO ANASTACIO DE SOUSA X TEREZA MATIAS(SP081226 - ROGERIO BAREATO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP051835 - LAERCIO
PEREIRA) X FLORIZA FERREIRA DE GODOI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Há duas ordens de questões pendentes de decisão. A primeira, a respeito do valor total a executar, que, obviamente, pressupõe prosseguimento do feito para todos os exequentes. A segunda, considerando a pletora de
partes autoras e, em alguns casos, as inúmeras habilitações que se deram no curso do processo, diante da morte de algumas das partes autoras originais, quem haverá de receber os quinhões apropriados.Quanto à primeira
questão não há dúvida: deve prevalecer o cálculo do INSS (fls. 1037-158), pois contabilizam os pagamentos administrativos e gozam do assentimento dos credores (fls. 1169-70). A conta judicial (fls. 1022-9) apenas
cuidou de atualizar o montante, por requerimento do próprio executado (fls. 1020-1).Quanto à segunda questão, importa relacionar as seguintes partes agrupadas conforme recebam diretamente ou por sucessor habilitado e
partes ou sucessor habilitado, cuja situação sugere falecimento, com possibilidade de habilitação oportuna. I. Partes e, sendo o caso, sucessor habilitado:1. AGENOR ALVES DA SILVA, sucedido por ODILA ALVES
DA SILVA.2. ALFREDO PEREIRA DE SOUZA, sucedido por MARIA LURDES DE SOUZA.3. AMÉRICO FLORINDO FERRO, sucedido por VERA FERRO DE CARVALHO.4. ANNA MARIA RITTA
BENTO ROSA.5. ANNA PASSADOR, sucedida por ANGELO BOLONHA.6. APARECIDA ZINIDARCIS DIAS, sucedida por ELZA DIAS.7. ALZIRA DE SOUZA BULHÕES BETTONI.8. ANTÔNIO
BLANCO, sucedido por MARIA JOSÉ DO CARMO.9. APARECIDA CANDISANI FAZZANI, sucedida por JOSÉ FAZZANI NETO.10. ARMANDO MARINO.11. CÉLIA APARECIDA DONIZETE JORGE
LEME.12. CESAR MADALENA, sucedido por MARIA FÁTIMA MADALENA MARQUES.13. DECILDIA GEORGINA DE JESUS DE OLIVEIRA.14. ESPEDITO ANASTÁCIO DE SOUZA, sucedido por
TEREZA MATIAS.15. FILOMENA GROSSELLI ZORNETTA, sucedida por THEREZA ZORNETTA DA SILVA, com requerimento de substituição por RENATO ZORNETTA, que ora defiro, por se tratar também
de sucessor habilitado.16. GODOFREDO SOUZA, sucedido por NAIR SOUZA MENDES com requerimento de substituição por MARIA DA GLÓRIA SOUZA, que ora defiro, por se tratar também de sucessor
habilitado.17. JOANA PAULINO DA SILVA DOS SANTOS.18. JOÃO MARIANO DA SILVA, sucedido por DALMIR NERI DA SILVA.19. JOSÉ LUIZ, sucedido por GLÓRIA DE FÁTIMA DA SILVA.20.
JOSÉ CASSIANO DE CARVALHO, sucedido por LARZA HELENA CARVALHO DOMINGUES.21. JOSÉ SEBIN, sucedido por TEREZINHA ISABEL SEBIN MORATO LOPES. 22. JUVENCIO TIMOTEO
DA SILVA, sucedido por JOÃO JUVENCIO DA SILVA.23. MANOEL RICARTES DE OLIVEIRA.24. MANOEL BATISTA DA SILVA, sucedido por JOANA MARIA DA SILVA REZENDE.25. MARIA
BERNARDETE PALERMO GODINHO, sucedido por ALZIRO FERNANDO PALERMO. 26. MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA.27. MARIA DO CARMO.28. MARIA OGNIBENE BONI sucedida por
TEREZA BONI.29. PEDRO POLETTI, sucedido por JOSEPHA POLETTI TAVONI.30. REOSMALDO BERRIBILLI, sucedido por TEREZA KAIBARA ENDO.31. THEREZA PIETROLONGO SECKLER,
sucedido por EURIDES SECKLER DE VECCHIO.Para estes, a requisição de pagamento deve ser prontamente emitida, não sem a advertência de não valer como pagamento de partilha, como já adiantado às fls. 1238.
Como o art. 112 da Lei nº 8.213/91 permite o recebimento de quantia previdenciária independentemente de inventário, a habilitação efetuada neste processo não exige a vinda de todos os herdeiros e, portanto, não equivale
à partilha. O beneficiário da requisição de pagamento não está dispensado de colacionar a quantia em inventário, sob pena de sonegados e incorrer em furto de coisa comum.II. Parte ou sucessor habilitado, cuja situação
sugere falecimento:1. ALCIDES TEIXEIRA DE GODOY, sucedido por FLORIZA FERREIRA DE GODOI, que, por falecimento, pode ser sucedida por herdeiro habilitado.2. AMÉRICO OSWALDO CORSI, com
CPF cancelado, a indicar provável morte, pode ser sucedido por herdeiro habilitado.3. ANESIA (Onésia) DE BARROS CASTELO, com CPF cancelado, a indicar provável morte, pode ser sucedido por herdeiro
habilitado.4. ANTONIO AUGUSTO MENDES, com CPF cancelado, a indicar provável morte, pode ser sucedido por herdeiro habilitado.5. ANA NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO, com CPF cancelado, a indicar
provável morte, pode ser sucedido por herdeiro habilitado.6. ERNESTINA CARVALHO DOS SANTOS com CPF cancelado, a indicar provável morte, pode ser sucedido por herdeiro habilitado.7. FRANCISCO
SALVADOR, com CPF cancelado, a indicar provável morte, pode ser sucedido por herdeiro habilitado.8. FRANCISCO NASCIMENTO com CPF cancelado, a indicar provável morte, pode ser sucedido por herdeiro
habilitado.9. FRANCISCO TELLES com CPF cancelado, a indicar provável morte, pode ser sucedido por herdeiro habilitado.10. JOÃO DOMINGOS LEITE com CPF cancelado, a indicar provável morte, pode ser
sucedido por herdeiro habilitado.11. JOSÉ LEONTINO DOS SANTOS, com CPF cancelado, a indicar provável morte, pode ser sucedido por herdeiro habilitado.12. MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA, com CPF
cancelado, a indicar provável morte, pode ser sucedido por herdeiro habilitado.13. PEDRO CAMARGO, cujo óbito aguarda confirmação pelo procurador.14. SEBASTIANA DIAS, com CPF cancelado, a indicar
provável morte, pode ser sucedido por herdeiro habilitado.15. SEBASTIANA BOSSOLANE, com CPF cancelado, a indicar provável morte, pode ser sucedido por herdeiro habilitado. 16. TEREZA CASSEMIRO
VIEIRA PEREIRA, com CPF cancelado, a indicar provável morte, pode ser sucedido por herdeiro habilitadoEm relação a tais, o processo deve ser suspenso por prazo razoável, para que se proceda à regularização da
representação do falecido, bem como à habilitação de ao menos um sucessor.Com relação a FLORIPES CAMARGO, há vício de representação, pois falecido antes da propositura da demanda, sem que herdeiros
acorressem desde o início em juízo.1. Excluo Floripes Camargo do polo ativo. Ao SUDP, para regularização.2. Homologo os cálculos de fls. 1022-9, conforme sua data-base.3. Expeçam-se as requisições às partes ou
sucessores habilitados elencados no item I retro, conforme os cálculos homologados em 2.4. Expedidos os ofícios, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 dias. Sem impugnação, venham os ofícios para
transmissão ao Regional.5. Sem prejuízo, suspendo o processo em relação às partes ou sucessores habilitados em II retro por 06 meses, para que se proceda à comprovação do óbito e à habilitação de ao menos um
herdeiro respectivo, sob pena de extinção.6. Publique-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001702-66.2008.403.6115 (2008.61.15.001702-9) - FELINTO JOSE FERNANDES GIOVANNI(SP224516 - ROSANA APARECIDA DELSIN DA CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X FELINTO JOSE FERNANDES GIOVANNI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/08/2017
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