TRF3 22/08/2017 - Pág. 130 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em vista do disposto no art. 1.010 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1.010 3º do CPC) com
as homenagens de estilo.Cumpra-se.
0006023-54.2016.403.6119 - RENATA DE FATIMA DOS SANTOS(SP296129 - CARLOS ROBERTO DIAS TEIXEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS, no prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos.No silêncio, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 127/128.Int.
0008103-88.2016.403.6119 - EURICO NUNES DE LIMA(SP100266 - NEUSA PEDRINHA MARIANO DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.O INSS ofertou impugnação à gratuidade em sua contestação, aduzindo que o autor aufere rendimentos incompatíveis com o benefício.O autor, em réplica, defendeu
que a gratuidade seria devida àqueles que recebem abaixo de dez salários-mínimos.Passo a enfrentar a questão.O autor recebe mensalmente aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.781,28 (fl. 32) e
salário de R$ 5.189,82 (fl. 107). A soma dos dois valores revela rendimentos muito superiores ao limite de isenção de imposto de renda (parâmetro utilizado por este Juízo para o aferimento da pertinência da
gratuidade).Portanto, e considerando ainda que não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade, de se concluir que o autor possui condições de arcar com as custas do processo sem perigo de sua subsistência ou de sua
família.Não bastasse, cumpre salientar, a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil permite a concessão da gratuidade para todos os atos processuais ou apenas para parte deles (inteligência do art. 98, 5º, do
CPC).Tal particularidade possibilita que se decida controvérsias sobre o tema de uma forma mais específica para cada caso, especialmente quando se tem em mente que o 6º do mencionado artigo também abriu a
possibilidade de parcelamento das despesas processuais que a parte precisa adiantar.Com todo esse contexto, não se mostra descabida a conclusão de que a parte autora poderia recolher as custas iniciais deste processo.
Tal entendimento, aliás, valoriza o trabalho prestado pelo Poder Judiciário e evita o ajuizamento de lides temerárias.Bem por isso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, determino que a parte autora,
no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do NCPC.Oportunamente, tornem conclusos. Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002562-79.2013.403.6119 - MARIZETE JOSE DOS SANTOS BARONE(SP285575 - CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIZETE JOSE DOS
SANTOS BARONE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fl. 313: Defiro.Manifeste-se a parte autora acerca do parecer de fl. 309, no prazo de 05 dias.Após, nova vista ao INSS e, ao final, voltem conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000195-29.2006.403.6119 (2006.61.19.000195-4) - BENEDITO DA CONCEICAO(SP174440 - MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO E SP180834 - ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE
BRUNO E SP163238 - ERICA VAN DE VELDE BRUNO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096298 - TADAMITSU NUKUI E SP183001 - AGNELO QUEIROZ RIBEIRO E SP096962 - MARIA
FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA E SP117065 - ILSANDRA DOS SANTOS LIMA) X BENEDITO DA CONCEICAO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇATrata-se de fase de cumprimento de sentença em que Benedito da Conceição busca o pagamento de honorários advocatícios contratuais pela Caixa Econômica Federal (fls. 122/123).A executada sustenta que
inexistem honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Caixa Econômica Federal, e que os honorários advocatícios contratuais não tem vinculação com a executada. Requer a extinção da ação em virtude de o saldo
da conta do FGTS objeto do pedido de expedição de alvará judicial já ter sido sacado pelo autor, conforme informado por ele próprio (fl. 133).É o relato do necessário. DECIDO.A presente ação teve como objeto a
expedição de alvará judicial para saque de conta vinculada ao FGTS, a qual foi julgada procedente assegurando o saque após o trânsito em julgado da decisão. O alvará judicial foi expedido (fl. 118), tendo sido retirado
pelo patrono do autor, conforme certidão de fl. 126.Às fls. 122/123 veio petição do autor informando que seu patrono compareceu à agencia da CEF, onde foi informado que em 07.11.2008 já foi efetuado o saque do
saldo da conta inativa do autor. Requereu o prosseguimento da execução para cobrança de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, 4º da Lei 8.906/1994. Em relação ao pedido de prosseguimento da
execução para cobrança de honorários advocatícios contratuais, incabível o seu acolhimento, uma vez que, não há nos autos contrato escrito de honorários advocatícios entre o autor e seus patronos; e os advogados
constituídos tampouco requereram a reserva dos honorários advocatícios convencionados para serem deduzidos da quantia a ser recebida pelo autor/constituinte, conforme previsão do art. 22, 4º da Lei 8.906/1994.Neste
sentido:FGTS. TERMO DE ADESÃO. ACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO VERBAL.
PEDIDO DE RESERVA EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO. INDEFERIMENTO.1. Houve adesão ao acordo
extrajudicial que pôs fim à controvérsia sobre os expurgos de correção monetária em contas de FGTS.2. A Lei Complementar nº 110/2001 não faz qualquer exigência de que o acordo nela previsto seja concretizado com a
assistência de advogado.3. Inexiste prova de que o acordo foi realizado com erro, dolo ou coação. Incidência da Súmula Vinculante nº 1.4. O direito objeto da transação é disponível, não havendo razão para que a parte
não possa dele dispor sem qualquer formalidade.5. Tendo em vista a sucumbência recíproca (autores que firmaram o termo de adesão e ré não lograram obter tudo o que pleitearam no início da lide), cada parte arcará com
os honorários de seus patronos.6. O art. 22, 4º, da Lei n.º 8.906/94, expressamente prevê que, havendo prévio requerimento do patrono ou escritório, e desde que o interessado proceda à juntada do respectivo contrato
de prestação de serviços antes da expedição de alvará (ou mandado de levantamento) ou do precatório, os honorários advocatícios convencionados podem ser reservados e deduzidos da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este comprovar que já os pagou.7. Não há falar em reserva dos honorários ditos convencionais na fase de execução se inexiste nos autos contrato escrito de honorários advocatícios, nem entre os
autores e o advogado substabelecente tampouco entre este e as substabelecidas e se nada nos autos indica que se convencionou, verbalmente, com os exequentes, o pagamento de tal verba no valor de 20% do montante a
ser recebido pelos autores.8. No caso, a via adequada para garantir o direito aos advogados de seus honorários profissionais seria o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários para apuração do real valor
devido.9. Apelação a que se nega provimento.(TRF3 - AC - Apelação Cível - 811915 / SP 0022917-27.2000.4.03.6100 - Quinta turma - rel. Desembargador Federal Mauricio Kato - e-djf3 judicial 1
data:03/05/2017)E, ainda que assim fosse, conforme alegação própria do autor e documento comprobatório de fl. 124, o saldo da conta do autor vinculada ao FGTS, objeto do pedido de expedição de alvará judicial, já foi
levantado em 2008, o que esvazia a pretensão deduzida.Destarte, diante da comprovação de que o saldo da conta do autor já foi sacado, de rigor a extinção da execução por aplicação a contrario sensu da hipótese do art.
924, III do CPC: extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com amparo no artigo 924, III, do
Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0003979-67.2013.403.6119 - JOAO DA CRUZ LIMA RODRIGUES(SP265644 - ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO DA CRUZ LIMA
RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se o(a) exequente sobre o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que a ausência de manifestação dentro do prazo assinalado importará no acolhimento dos
aludidos cálculos.No caso da conta apresentada pelo INSS ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal - CJF, fica a
exequente intimada para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste acerca de eventual interesse na renúncia ao valor excedente apresentado pela autarquia, nos termos do artigo 4º, da Resolução n.º 405, de 9 de junho
de 2016, do Conselho da Justiça Federal - CJF, viabilizando, assim, a expedição da competente minuta na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se os termos da Tabela de Verificação de Valores
Limites RPV do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Havendo concordância, e nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal - CJF, expeça-se a competente minuta
do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito.Em caso de discordância acerca do aludido cálculo, intime-se a exequente para, no mesmo prazo, apresentar, nos termos do artigo 534 do Código de Processo
Civil, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; o índice de
correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. Cumprida a
determinação, intime-se o INSS, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, observadas as formalidades legais.Intime-se.
6ª VARA DE GUARULHOS
DR. MARCIO FERRO CATAPANI
Juiz Federal Titular
DR. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO
Juiz Federal Substituto
Bel. Marcia Tomimura Berti
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 6780
ACAO CIVIL PUBLICA
0005930-38.2009.403.6119 (2009.61.19.005930-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1154 - MATHEUS BARALDI MAGNANI) X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP088041 - VERA EVANDIA BENINCASA E SP126243 - MARIA DE LOURDES D ARCE PINHEIRO E SP094553 - CLERIO RODRIGUES DA
COSTA) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP149946 - JOSE SANCHES DE FARIA E SP240366 - GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR) X UNIAO FEDERAL
Intimem-se a INFRAERO e a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para manifestação quanto aos laudos periciais apresentados, e, após, intimem-se os peritos para prestar esclarecimentos solicitados pelos assistentes
técnicos.Fls. 1355 e 1361 - Conforme solicitado pelos órgãos ministeriais, oficie-se ao CREA-SP para proviodências cabíveis quanto ao perito PEDRO WAGNER GONÇALVES.Após, conclusos para
deliberação.Cumpra-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/08/2017
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