TRF3 22/08/2017 - Pág. 433 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, entendo que deverão os autores ser responsabilizados pelas verbas de sucumbência, uma vez que, conforme restou demonstrado nos autos, o pagamento do
prêmio do seguro não foi pago na via administrativa, pois os autores não cumpriram exigência de apresentar documentação complementar.Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que,
porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado
nº10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da
causa.) Ante o exposto, consoante fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as três corrés
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A e CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO a cumprir o contrato de seguro de vida contratado por
MARISTELA RIBEIRO DE ALMEIDA, com o pagamento do prêmio respectivo aos autores desta ação.O valor deve ser monetariamente corrigido desde 31/12/2012, incidindo juros moratórios desde 10/06/2014, nos
termos da fundamentação supra.Conforme fundamentação supra, e em face do princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das despesas dos réus, e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo
valor fixo, por apreciação equitativa, em R$3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.000,00 (um mil reais) para cada um dos réus, na forma dos artigos 85, 8º, do CPC.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Diante disso, recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, acolho os embargos de declaração apresentados por OSWALDO EDISON DE ALMEIDA, RAFAEL RIBEIRO DE ALMEIDA e SOFIA
RIBEIRO DE ALMEIDA, e, em relação aos embargos opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO - CROSP, nego-lhes provimento.Fica a presente correção fazendo parte da
sentença prolatada às fls.509/517, mantidos, no mais, todos os demais termos. Deverá a Serventia proceder às anotações necessárias perante o registro da sentença originária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0006001-15.2014.403.6103 - GILBERTO DOS SANTOS(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SP288135 - ANDRE LUIS DE PAULA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
Vistos em sentença.Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto ao argumento de que a sentença proferida nos autos padece de omissão que busca seja sanada. Alega o embargante que a sentença proferida
é omissa pelo fato de que não teria se manifestado sobre o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do autor, ante a necessidade de assistência de terceiros para a execução dos atos rotineiros. Pede sejam os
presentes recebidos e providos. Os autos vieram à conclusão. É o relatório, decido.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que
assim dispõe:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição?II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento?III corrigir erro materialInexiste a alegada omissão, uma vez que a decisão embargada está a refletir, de forma clara, a convicção do julgador, dentro dos limites impostos pela legislação pátria e
com indicação expressa dos motivos que o conduziram ao desfecho culminado. Com efeito, no caso concreto, sequer houve pedido da parte autora para que fosse concedido o acréscimo de 25% na aposentadoria por
invalidez do autor, ante a necessidade de assistência de terceiros para a execução dos atos rotineiros. Desta forma, a ausência de menção a este ponto no decisum impugnado não pode ser caracterizado como omissão,
porquanto sequer houve pedido neste sentido.Não se pode pretender o manejo do presente recurso, com fundamento em suposta omissão, quando, na verdade, busca-se atacar a própria justiça da decisão. Ao
inconformismo manifestado pela parte resta a garantia constitucional prevista pelo art. 5º, LV da Carta da República. A matéria ventilada em sede de recurso de embargos de declaração deveria, de fato, ser objeto de
recurso de apelação. Observo, por fim, ser desnecessária a providência determinada no 2º do artigo 1.023 do CPC, porquanto os presentes embargos não implicarão em alteração da decisão questionada. Neste
sentido:PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INAPLICABILIDADE DO CONTRADITÓRIO DO NOVO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - O novo Código de Processo Civil estabelece a necessidade de contraditório em embargos de declaração apenas quando se vislumbrar hipótese de acolhimento do
recurso que implique modificação da decisão embargada (artigo 1023, 2º, CPC/2015). II - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. III - É
irrelevante o fato de estarem pendentes de julgamento embargos de declaração. O acórdão proferido em sede de apelação substitui a sentença, nos termos do artigo 1008 do novo Código de Processo Civil (artigo 512,
CPC/73), restando prejudicado o pedido de suspensão de execução da sentença. IV - Na petição que inaugurou o incidente a embargante postulava suspensão de execução da r. sentença proferida às fls. 335/340, nos
termos do artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, até julgamento do recurso de apelação. Desse modo, não há que se falar em omissão sobre ponto não ventilado anteriormente, surgido apenas depois de julgado prejudicado o
pedido de suspensão da execução da sentença. V - Não há, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passíveis de superação pela via estreita dos embargos declaratórios. VI - Embargos de declaração
rejeitados.(SUEXSE 00388427820104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE, TRF3 - GABINETE DA PRESIDENTE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Diante
disso, ausentes quaisquer das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença tal
como lançada. P.R.I.
0003607-98.2015.403.6103 - DALMY APARECIDO REZENDE X NILDA VIEIRA DA SILVA REZENDE(Proc. 2611 - JOAO ROBERTO DE TOLEDO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP274234 VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEmbargante: DALMY APARECIDO REZENDE e NILDA VIEIRA DA SILVA REZENDEVistos em sentença.Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto ao
argumento de que a sentença proferida nos autos padece de omissão, que busca seja sanada. Alega o embargante que a sentença proferida é omissa, uma vez que somente com a realização de perícia contábil poderia, de
fato, ser avaliada a rotina de capitalização de juros levada a efeito pela ré. Pede sejam os presentes recebidos e providos para o fim de converter o julgamento em diligência, designando-se a realização de perícia contábil. É
o relatório, decido.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para:I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição?II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III corrigir erro materialInexiste a
alegada omissão, uma vez que decisão embargada está a refletir, de forma clara, a convicção do julgador, dentro dos limites impostos pela legislação pátria e com indicação expressa dos motivos que o conduziram ao
desfecho culminado. Com efeito, o Juízo afastou, de forma fundamentada, o pedido para realização de perícia contábil, conforme se observa da parte inicial da fundamentação do decisum ora atacado. Constou, inclusive, a
observação acerca de entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova pericial contábil em casos como o presente.Não se pode pretender o
manejo do presente recurso, com fundamento em suposta omissão, quando, na verdade, busca-se atacar a própria justiça da decisão. Ao inconformismo manifestado pela parte resta a garantia constitucional prevista pelo
art. 5º, LV da Carta da República. A matéria ventilada em sede de recurso de embargos de declaração deveria, de fato, ser objeto de recurso de apelação. Observo, por fim, ser desnecessária a providência determinada no
2º do artigo 1.023 do CPC, porquanto os presentes embargos não implicarão em alteração da decisão questionada. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA INAPLICABILIDADE DO CONTRADITÓRIO DO NOVO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - O novo Código de Processo Civil
estabelece a necessidade de contraditório em embargos de declaração apenas quando se vislumbrar hipótese de acolhimento do recurso que implique modificação da decisão embargada (artigo 1023, 2º, CPC/2015). II Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. III - É irrelevante o fato de estarem pendentes de julgamento embargos de declaração. O acórdão
proferido em sede de apelação substitui a sentença, nos termos do artigo 1008 do novo Código de Processo Civil (artigo 512, CPC/73), restando prejudicado o pedido de suspensão de execução da sentença. IV - Na
petição que inaugurou o incidente a embargante postulava suspensão de execução da r. sentença proferida às fls. 335/340, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, até julgamento do recurso de apelação. Desse
modo, não há que se falar em omissão sobre ponto não ventilado anteriormente, surgido apenas depois de julgado prejudicado o pedido de suspensão da execução da sentença. V - Não há, na decisão embargada,
obscuridade, contradição ou omissão passíveis de superação pela via estreita dos embargos declaratórios. VI - Embargos de declaração rejeitados.(SUEXSE 00388427820104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
PRESIDENTE, TRF3 - GABINETE DA PRESIDENTE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Diante disso, ausentes quaisquer das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença tal como lançada. P.R.I.
0003718-82.2015.403.6103 - MARILENE FERREIRA GUERRA(Proc. 2954 - ANTONIO VINICIUS VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em SentençaTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o
restabelecimento do auxílio doença, desde a data da cessação deste último benefício (31/12/2010), acrescido de todos os consectários legais.Narra a autora que, em razão do diagnóstico de câncer de mama, submeteu-se a
duas cirurgias, para retirada de mama e para retirada de auréola, sendo-lhe concedido auxílio-doença, pelo período de 13/04/2010 a 31/12/2010. Aduz, contudo, que a cessação do aludido benefício seria indevida, uma
vez que ainda estaria incapacitada para exercer suas atividades laborais.Com a inicial vieram documentos.Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.Designada
a realização da perícia, adveio aos autos o respectivo laudo, do qual foram intimadas as partes.O INSS deu-se por citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos.Na fase de
especificação de provas, as partes nada requereram, manifestando o INSS não possuir interesse na audiência de conciliação.A parte autora coligiu novo documento à fl. 130.Autos conclusos para sentença aos
09/03/2017.É o relatório. Fundamento e decido.Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem
como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por
incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o
recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Nesse passo, quanto ao primeiro requisito - incapacidade - o perito judicial foi categórico ao concluir que não há
doença incapacitante atual, consoante laudo pericial de fls. 104/110. Esclareceu o expert que: A periciada apresentou neoplasia maligna da mama. Seu diagnóstico foi de carcinoma in situ, que significa que não houve
invasão. Por esta razão, não necessitou de quimio ou radioterapia. Feito estudo do linfonodo sentinela, veio negativo. Não foi feito esvaziamento axilar, não havendo portanto motivo para qualquer mobilidade no ombro.A
incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função
profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum
elemento fático ou jurídico, no momento da perícia, que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do
benefício previdenciário. Com efeito, em sua impugnação a defesa apenas reitera os fundamentos de fato suscitados na inicial, mas que já foram objeto de análise pelo perito judicial quando da realização da perícia.Concluise, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer
tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber
acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não
tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0,
AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase
administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade
laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a
concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.Importa observar, outrossim, que o documento coligido pela parte autora à fl. 130, quanto ao procedimento cirúrgico realizado em 07/08/2016, não afasta as
conclusões da perícia médica judicial realizada em 30/07/2015, que concluiu pela inexistência de incapacidade sequer temporária naquela data. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que,
porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado
nº10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da
causa.) Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a
parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil.Observo, em contrapartida, que a parte
autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor
demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no 3º do artigo 98 do CPC.Custas na forma da lei, observando-se que a parte
autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.
0006676-41.2015.403.6103 - HELIO ANTONIO MACHADO(SP342602 - ORLANDO COELHO E SP335483 - PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/08/2017
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