TRF3 22/08/2017 - Pág. 626 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0004000-70.2017.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011835-46.2016.403.6000) ELZA ANTONIO LOURENCO(MS011646 - DIANA DE SOUZA PRACZ) X MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL
Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora à fl. 262, nos termos do artigo 593 e seguintes do CPP.Intime-se a requerente a apresentar suas razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art.
600, caput, do CPP. Após, abra-se vista ao MPF para oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 08 (oito) dias, com base no mesmo dispositivo legal.Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo.
PETICAO
0012285-28.2012.403.6000 (2008.60.00.000948-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000948-81.2008.403.6000 (2008.60.00.000948-7)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc.
1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X ALCIDES CARLOS GREJIANIM(MS010543 - SANDRO SERGIO PIMENTEL)
Considerando que, em 20/01/2013, foi firmado novo termo de ocupação com a atual administradora (fls. 44/49), em que o ocupante ficou responsável apenas pelo pagamento da taxa de administração, resta pendente de
comprovação a quitação da taxa de ocupação relativa apenas ao período de junho a dezembro de 2012.Assim, intime-se o proprietário Alcides Carlos Grejianim, por meio de seu atual patrono constituído, a juntar aos
autos, em 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios dos pagamentos do período de junho a dezembro de 2012.Sem prejuízo, diante do teor da decisão exarada nos autos de sequestro nº 0000948-81.2008.403.6000,
cuja cópia está juntada às fls. 130/132, determino a suspensão da cobrança da taxa de ocupação do imóvel objeto da presente lide, nos termos do referido decisum, mantendo apenas a obrigação do pagamento de taxa de
administração, e revogo o quarto parágrafo do despacho de fl. 125.Não obstante, a administradora deverá dar cumprimento ao disposto no art. 69, I, da Portaria nº 19/2017, nos termos do quinto parágrafo do mesmo
dispostivo.Publique-se. Ciência à administradora judicial e ao MPF.
0012286-13.2012.403.6000 (2008.60.00.000948-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000948-81.2008.403.6000 (2008.60.00.000948-7)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc.
1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X ALCIDES CARLOS GREJIANIM(MS010543 - SANDRO SERGIO PIMENTEL E MS012488 - ANDRE LUIZ GODOY LOPES)
Verifico que sequer foi informada pela ex-administradora a abertura de conta corrente judicial para depósito dos valores relativos à taxa de ocupação devida pelo proprietário. Assim, resta prejudicado o requerimento de fl.
144.Considerando que, em 20/01/2013, foi firmado novo termo de ocupação com a atual administradora (fls. 44/49), em que o ocupante ficou responsável apenas pelo pagamento da taxa de administração, resta pendente
de comprovação a quitação da taxa de ocupação relativa apenas ao período de junho a dezembro de 2012.Assim, intime-se o proprietário Alcides Carlos Grejianim, por meio de seu atual patrono constituído, a juntar aos
autos, em 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios dos pagamentos do período de junho a dezembro de 2012.Sem prejuízo, diante do teor da decisão exarada nos autos de sequestro nº 0000948-81.2008.403.6000,
cuja cópia foi juntada às fls. 147/149, determino a suspensão da cobrança da taxa de ocupação do imóvel objeto da presente lide, nos termos do referido decisum, mantendo apenas a obrigação do pagamento de taxa de
administração, e revogo o quarto parágrafo do despacho de fl. 131. Não obstante, a administradora deverá dar cumprimento ao disposto no art. 69, I, da Portaria nº 19/2017, nos termos do quinto parágrafo do dispositivo
supramencionado. Publique-se. Ciência à administradora judicial e ao MPF.
0012287-95.2012.403.6000 (2008.60.00.000948-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000948-81.2008.403.6000 (2008.60.00.000948-7)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc.
1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X ALCIDES CARLOS GREJIANIM(MS010543 - SANDRO SERGIO PIMENTEL E MS012488 - ANDRE LUIZ GODOY LOPES)
Diante do teor da decisão exarada nos autos de sequestro nº 0000948-81.2008.403.6000, cuja cópia está juntada às fls. 167/169, determino a suspensão da cobrança da taxa de ocupação do imóvel objeto da presente
lide, nos termos do referido decisum, mantendo apenas a obrigação do pagamento de taxa de administração. Não obstante, notifique-se a administradora judicial de que é imprescindível o cumprimento do disposto no inciso
I, do art. 69 da Portaria n. 19, de 05 de maio de 2017 para que não haja óbice à orientação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e evite-se a paralisação do processo por mais de 100 dias. Sem prejuízo, aguarde-se o
decurso do prazo concedido ao interessado Alcides Carlos Grejianim para juntar os documentos determinados, consoante despacho de fl. 163.Outrossim, homologo, para que produza seus efeitos legais, a prestação de
contas apresentada pela administradora judicial Ad Augusta Per Angusta Ltda (fls. 165).Publique-se. Ciência à administradora judicial e ao MPF.
0012289-65.2012.403.6000 (2008.60.00.000948-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000948-81.2008.403.6000 (2008.60.00.000948-7)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc.
1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X ALCIDES CARLOS GREJIANIM
Diante do teor da decisão exarada nos autos de sequestro nº 0000948-81.2008.403.6000, cuja cópia está juntada às fls. 130/132, determino a suspensão da cobrança da taxa de ocupação do imóvel objeto da presente
lide, nos termos do referido decisum, mantendo apenas a obrigação do pagamento de taxa de administração, e revogo o segundo parágrafo do despacho de fl. 116.Não obstante, a administradora deverá dar cumprimento
ao disposto no art. 69, I, da Portaria nº 19/2017, nos termos do terceiro parágrafo do dispositivo supramencionado.Publique-se. Ciência à administradora judicial e ao MPF.
0012293-05.2012.403.6000 (2008.60.00.000948-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000948-81.2008.403.6000 (2008.60.00.000948-7)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc.
1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X ALCIDES CARLOS GREJIANIM(MS010543 - SANDRO SERGIO PIMENTEL E MS012488 - ANDRE LUIZ GODOY LOPES)
Indefiro a reiteração da intimação da ex-ocupante do imóvel, requerida pelo MPF à fl. 225, uma vez que a Sra. Andreia Rodrigues dos Santos, apesar de pessoalmente intimada (fl. 202-verso), quedou-se inerte. Abra-se
nova vista à União Federal para as providências cabíveis.Sem prejuízo, diante do teor da decisão exarada nos autos de sequestro nº 0000948-81.2008.403.6000, cuja cópia foi juntada às fls. 236/238, determino a
suspensão da cobrança da taxa de ocupação do imóvel objeto da presente lide, nos termos do referido decisum, mantendo apenas a obrigação do pagamento de taxa de administração, e revogo o sexto parágrafo do
despacho de fl. 220.Não obstante, a administradora deverá dar cumprimento ao disposto no art. 69, I, da Portaria nº 19/2017, nos termos do sétimo parágrafo do dispositivo supramencionado. Publique-se. Ciência à
administradora judicial e ao MPF.
0012294-87.2012.403.6000 (2008.60.00.000948-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000948-81.2008.403.6000 (2008.60.00.000948-7)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc.
1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X ALCIDES CARLOS GREJIANIM(MS009291 - BENEDICTO ARTHUR DE FIGUEIREDO E MS012488 - ANDRE LUIZ GODOY LOPES)
Diante do teor da decisão exarada nos autos de sequestro nº 0000948-81.2008.403.6000, cuja cópia foi juntada às fls. 150/152, determino a suspensão da cobrança da taxa de ocupação do imóvel objeto da presente lide,
nos termos do referido decisum, mantendo apenas a obrigação do pagamento de taxa de administração.Não obstante, a administradora deverá dar cumprimento ao disposto no art. 69, I, da Portaria nº 19/2017, nos termos
do quinto parágrafo do despacho de fl. 144.Outrossim, homologo, para que produza seus efeitos legais, a prestação de contas apresentada pela administradora judicial Ad Augusta Per Angusta Ltda (fls. 148).Publique-se.
Ciência à administradora judicial e ao MPF.
0002424-81.2013.403.6000 (2008.60.00.000948-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000948-81.2008.403.6000 (2008.60.00.000948-7)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc.
1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X ALCIDES CARLOS GREJIANIM X ODOLIR ANTONIO CASEIRO(MS010543 - SANDRO SERGIO PIMENTEL E MS012488 - ANDRE LUIZ GODOY LOPES)
Considerando que, em 20/01/2013, foi firmado novo termo de ocupação com a atual administradora (fls. 20/25), em que o ocupante ficou responsável apenas pelo pagamento da taxa de administração, resta pendente de
comprovação a quitação da taxa de ocupação relativa apenas ao período de junho a dezembro de 2012.Assim, tendo em vista a manifestação da ex-administradora às fls. 107/108, intime-se o proprietário Alcides Carlos
Grejianim, por meio de seu atual patrono constituído, a juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios dos pagamentos do período de junho a dezembro de 2012.Sem prejuízo, diante do teor da decisão
exarada nos autos de sequestro nº 0000948-81.2008.403.6000, cuja cópia foi juntada às fls. 113/115, determino a suspensão da cobrança da taxa de ocupação do imóvel objeto da presente lide, nos termos do referido
decisum, mantendo apenas a obrigação do pagamento de taxa de administração, e revogo o terceiro parágrafo do despacho de fl. 99. Não obstante, a administradora deverá dar cumprimento ao disposto no art. 69, I, da
Portaria nº 19/2017, nos termos do quarto parágrafo do dispositivo supramencionado. Publique-se. Ciência à administradora judicial e ao MPF.
Expediente Nº 4825
EMBARGOS DO ACUSADO
0006177-07.2017.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011835-46.2016.403.6000) ADEMIR LOURENCO DE MORAES(MS011646 - DIANA DE SOUZA PRACZ) X
DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS
BAIXA EM DILIGENCIA.MANIFESTE-SE O EMBARGANTE SOBRE O CONTIDO NA CERTIDAO DE F. 199 E SOBRE O CONTIDO NO PARECER MINISTERIAL QUANTO AOS VEICULOS
DESCRITOS NOS ITENS 9 E 10 DA PETIÇÃO INICIAL (F. 4). PRAZO: 5 DIAS.
Expediente Nº 4826
EMBARGOS DE TERCEIRO
0004001-55.2017.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011835-46.2016.403.6000) LUCIANA MARGARIDA MOURA DIAZ(MS011646 - DIANA DE SOUZA PRACZ) X
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/08/2017
626/670