TRF3 23/08/2017 - Pág. 157 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Folhas 78/79:- Tendo em vista o motivo da discordância do Instituto Nacional do Seguro Social quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, manifeste-se a parte autora, expressamente, no prazo de dez dias,
se pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a presente ação (artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil) e, se for o caso, proceder à regularização da representação processual (artigo 105 do CPC).Intimese.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0010501-73.2009.403.6112 (2009.61.12.010501-2) - DEZITA LIMA DA SILVA(SP194490 - GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
783 - VALERIA F IZAR DOMINGUES DA COSTA) X DEZITA LIMA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Remetam-se os autos à Seção de Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados, observando-se os limites do julgado e Resolução CJF 134/2010, com redação dada pela Resolução 267/2013. Após, dêse vista às partes para eventual menifestação. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004512-81.2012.403.6112 - JOSE NIVALDO DE TORRES(SP128929 - JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI) X
JOSE NIVALDO DE TORRES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Execução contra a Fazenda Pública, classe 12078. Em face da decisão
transitada em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de trinta dias, implante/restabeleça/revise o benefício/averbe o tempo de serviço reconhecido em favor da parte autora,
comprovando nos autos, bem como apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do julgado.No caso do valor ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se é
portadora de alguma doença grave (artigo 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ), comprovando.No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora sobre a planilha de cálculos do INSS, bem como informe se
ocorreram as despesas constantes do artigo 28, parágrafo 3º, da Resolução nº 405/2016, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 1.127, de 07/02/2011, da Secretaria da Receita Federal e comprove a
regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Havendo concordância com o valor apresentado pelo INSS, expeçam-se ofícios requisitórios, nos termos da resolução vigente, observando-se
quanto a eventual requerimento no tocante a honorários contratuais e compensação acima referida, cientificando-se as partes quanto ao cadastramento do documento. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, do teor dos ofícios expedidos, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016.Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo. Intimem-se.
Expediente Nº 7336
USUCAPIAO
0004966-90.2014.403.6112 - MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES/SP(SP135424 - EDNEIA MARIA MATURANO E SP144578 - ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA E SP149876 - CESAR
AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR) X SALIONI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP168765 - PABLO FELIPE SILVA E SP084362 - EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL) X
BANCO DO BRASIL SA(SP223206 - SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES E SP142616 - ANTONIO ASSIS ALVES) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT(SP264663 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO)
TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 06/2013 deste Juízo fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar manifestação em consonância com o requerimento do Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (fls. 639/646).
PROCEDIMENTO COMUM
0007046-37.2008.403.6112 (2008.61.12.007046-7) - SEBASTIAO MARIANO DA SILVA(SP231927 - HELOISA CREMONEZI PARRAS E SP128929 - JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI)
Vistos etc.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA em face da sentença proferida às fls. 585/596 verso, da ação ordinária que move em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apontado a ocorrência de obscuridade uma vez que não constou expressamente do dispositivo da sentença que, dentre as opções ali consignadas, deverá ser adotada a que
se mostras mais vantajosa.Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, com razão o embargante.Conforme apontado pelo autor, ora embargante, a sentença embargada reconheceu o direito à concessão de
benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo (13.08.2007), com comando de revisão de tal benesse a partir de 04.08.2008 (data da citação) ou a revisão do benefício conquistado na via
administrativa em momento posterior (NB 147.955.663-4), desde a data de início de tal benefício (11.12.2008), deixando de consignar de forma expressa que deverá prevalecer a opção que se mostrar mais vantajosa ao
segurado.Ademais, na condenação ao pagamento de valores em atraso (item c) constou expressamente a data de início do benefício indicado no item b.1 (13.08.2007), de forma indevida, uma vez que não ressalvada a
eventual opção pela revisão do benefício indicado no item b.2, motivo pelo qual retifico de ofício o dispositivo em referido tópico, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015.Nesse contexto, de ofício e em atenção aos
embargos declaratórios opostos pela parte autora (na forma dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015), retifico o dispositivo da sentença, devendo constar da seguinte forma:IV - DISPOSITIVO:Diante do exposto, e por
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de:a) declarar como trabalhados em atividade especial, a serem convertidos em tempo comum pelo fator 1,40 (nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999) e somados ao período já reconhecido na esfera administrativa (09.01.1975 a 02.02.1977), os períodos de:a.1) 03.01.1972 a 07.01.1975;a.2) 01.03.1977 a 17.09.1980,
02.02.1981 a 07.02.1982, 15.02.1982 a 15.08.1982, 01.09.1982 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 22.12.1986 e 05.05.1997 a 13.08.2007. b) observando a opção que se mostrar mais vantajosa ao demandante, condenar o
Réu a:b.1) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais, considerando como especiais os períodos constantes no subitem a.2 (40 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de
serviço/contribuição) na data do requerimento administrativo nº. 42/143.935.885-8 (13.08.2007 - DIB), e revisar o benefício a partir de 04.08.2008 (data da citação), considerando como especial também o período
reconhecido no subitem a.1 (totalizando 42 anos e 05 dias de tempo de serviço/contribuição), sempre com observância da forma de cálculo prevista na Lei nº. 9.876/99, inclusive com a aplicação do fator previdenciário;
OUb.2) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente ao Autor (NB 147.955.663-4 - DIB em 11.12.2008), considerando como especiais os períodos indicados no item a;c) condenar o
Réu ao pagamento das parcelas em atraso. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução
nº. 267, de 02.12.2013, e eventuais sucessoras, devendo ser compensados os valores pagos a título do benefício nº. 42/147.955.663-4, ante a inacumulabilidade prevista no art. 124, II, da LBPS.Condeno ainda o Réu ao
pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, 3º, I, do CPC/2015, que deverão incidir sobre as diferenças apuradas até a sentença (STJ, Súmula nº 111).Custas ex
lege.Providencie a Secretaria a juntada do extrato do CNIS colhido pelo Juízo.Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, 3º, I, do CPC).TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): NOME DO
BENEFICIÁRIO: SEBASTIÃO MARINO DA SILVABENEFÍCIO CONCEDIDO/REVISADO, observando-se o mais vantajoso ao segurado: Concessão: Aposentadoria por tempo de contribuição nº 143.935.8858;Revisão: Aposentadoria por tempo de contribuição nº 147.955.663-4.DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO/REVISÃO: Concessão NB 143.935.885-8: 13.08.2007 (com revisão em 04.08.2008);Revisão NB
147.955.663-4: 11.12.2008RENDA MENSAL: a calcular pelo INSS.Obs. Compensar os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição nº 147.955.663-4. Publique-se. Registre-se. Intimemse.No mais, permanece a sentença tal como lançada. Retifique-se o registro.Fls. 608/611 verso. À parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, 1º, do CPC). Suscitada pelos recorridos
alguma preliminar, conforme faculta o parágrafo 2º do artigo 1.009 do CPC, vista ao recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação
dos recorridos ou do recorrente, caso tenham sido suscitadas preliminares, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Intimem-se.Intimem-se.
0005484-56.2009.403.6112 (2009.61.12.005484-3) - CARLOS GOMES(SP163748 - RENATA MOCO E SP339543 - VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 783 - VALERIA F IZAR DOMINGUES DA COSTA)
TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 6/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca do desarquivamento do processo, bem como de que, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, os
autos retornarão ao arquivo.
0004224-70.2011.403.6112 - JOSE NORBERTO FERRAZ(SP144544 - LOURDES NAKAZONE SEREGHETTI E SP308340 - PRISCILLA NAKAZONE SEREGHETTI DA SILVA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI)
Ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intimem-se.
0009834-82.2012.403.6112 - JULIANA CABRAL MARQUES(SP163807 - DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO
FAUSTINO)
Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, considerando o documento de fl. 77, fica a Autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer à Autarquia ré, na esfera administrativa, cópia
dos documentos pessoais necessários à efetivação do ato de implantação do benefício previdenciário (CPF e RG), notadamente certidão de nascimento da criança.
0001434-11.2014.403.6112 - MARLENE PEREIRA MARANGONI(SP123758 - MICHEL BUCHALLA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1579 - JOSE CARLOS DE SOUZA)
Ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Requeira a parte autora o que de direito. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com
baixa findo, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se.
0000186-39.2016.403.6112 - LUIZ CARLOS FERREIRA(SP337273 - ITALO ROGERIO BRESQUI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 936 - WALERY G FONTANA LOPES)
À parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Suscitada pelo(a) recorrido(a) alguma preliminar, conforme faculta o parágrafo 2º do artigo 1.009 do CPC, vista ao(a)
recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação do(a) recorrido(a) ou do(a) recorrente, caso tenham sido suscitadas preliminares,
remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0002726-94.2015.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004476-39.2012.403.6112) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 936 - WALERY G FONTANA
LOPES) X ROSELI CRISTINA DA SILVEIRA(SP286345 - ROGERIO ROCHA DIAS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/08/2017
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