TRF3 24/08/2017 - Pág. 245 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0017752-62.2001.403.6100 (2001.61.00.017752-5) - MARCELO ALEXANDRE CARNEIRO(SP082991 - DOMINGOS PALMIERI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116238 - SANDRA REGINA
FRANCISCO VALVERDE PEREIRA E SP094066 - CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI) X MARCELO ALEXANDRE CARNEIRO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos em embargos de declaração.Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sob o argumento de haver erro material na publicação da r. sentença de fls. 270/271 e
contradição.Os embargantes argumentam, em síntese, que o texto disponibilizado no Diário Eletrônico em 22.06.2017 diverge daquele constante dos presentes autos.No que tange à contradição alegada na sentença
proferida, justifica a necessidade de reforma quanto ao levantamento do valor depositado em Juízo, asseverando que o montante da condenação em honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao
cumprimento de sentença deve ser descontado da quantia total a ser levantada pela parte Exequente.Aberta oportunidade, a parte Exequente se manifestou às fls. 281/282, pugnando pela rejeição dos embargos.Os autos
vieram conclusos para sentença.É o relatório do necessário. Decido.Os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que a sentença, a teor do disposto do art. 535 do CPC, é: omissa, isto é, deixou de
apreciar pedido expressamente formulado pela parte interessada; é contraditória, ou seja, há no próprio texto decisório conflitos entre ideias de um parágrafo e outro da fundamentação ou entre a fundamentação e o
dispositivo; obscura, no caso da sentença ser confusa e dela não for possível extrair uma conclusão lógica.Tendo em vista a multiplicidade de argumentos apresentados, analiso separadamente as razões recursais
apresentadas.1) Erro material quanto à publicação do teor da r.sentençaNo que toca a este ponto, consoante o documento juntado à fl. 279, bem como diante de consulta efetivada no sistema processual, verifico a
existência de erro material quanto ao conteúdo disponibilizado, razão pela qual determino a republicação da r.sentença de fls. 270/271, que segue:Vistos em decisão.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
formulada por MARCELO ALEXANDRE CARNEIRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando o pagamento de quantia certa imposta pela sentença de fls. 176/184, a qual julgou parcialmente
procedente o pedido de indenização por danos morais, sentença esta mantida pelo v. acórdão de fls. 229/231vº. Transitada em julgado, a ré apresentou cálculos do valor devido às fls. 235/236, tendo procedido ao
cumprimento espontâneo mediante depósito do valor que entendeu devido conforme guia de fl. 237.Intimado para se manifestar, o exequente apresentou sua impugnação às fls. 240/244, aduzindo que o valor depositado é
inferior àquele que lhe é devido, tendo trazido seus cálculos com montante superior ao indicado pela CEF.Aberta oportunidade para manifestação da executada, a CEF apresentou sua impugnação ao cumprimento de
sentença, alegando excesso da execução da parte da Autora, bem como procedeu ao depósito de valor complementar, a fim de obter o efeito suspensivo (fls. 247).Recebida a impugnação com efeito suspensivo (fl. 248),
foi determinada a expedição de alvará de levantamento referente ao montante incontroverso.Os autos foram remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos segundo os parâmetros fixados na sentença.O parecer
contábil foi apresentado às fls. 256/260.Intimadas para manifestação sobre o cálculo judicial, as partes manifestaram concordância (fls. 263/267 e 269).Os autos vieram conclusos para decisão.É O RELATÓRIO.
DECIDO.Observo que a controvérsia gerada refere-se ao método de apuração adotado pela Exequente em sua apresentação de cálculos.Neste ponto, assiste razão parcial à Executada em sua impugnação. Isto porque,
conforme parecer contábil, os valores devidos em função da r. sentença proferida devem ser corrigidos monetariamente nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Restou demonstrado pela
Contadoria que os valores apontados pela Exequente são excessivos. Em contrapartida, os cálculos da Executada estão aquém daquilo que efetivamente é devido.Conforme bem asseverou a Contadoria: O valor do
primeiro depósito, R$ 25.230,06 em 10/02/16 (fl. 237), é devido integralmente ao Autor (levantamento efetuado conforme fl. 253). O valor de R$ 22.709,33 depositado em 28/03/16 (fl. 247), está acima do valor devido
de acordo com os parâmetros determinados no julgado, portanto o percentual de 87,21% deve ser levantado pela CEF e o percentual de 12,79% deve ser levantado pelo Autor (R$ 2.904,69/ R$ 22.709,33 x 100 =
12,79%).Nesse passo, considerando que as partes concordaram com os cálculos do Setor de Contadoria e que estes seguem o Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal, o cálculo apurado pelo perito
contábil às fls. 256/260 deve ser acolhido e, uma vez confirmada a satisfação da execução, deve ser extinto o processo.DISPOSITIVO. Isto posto, acolho em parte a impugnação da Executada e julgo parcialmente
procedente o pedido de cumprimento de sentença, HOMOLOGANDO o valor apurado pela Contadoria Judicial, adotando o cálculo nos termos apresentados às fls. 256/260 e condeno a Executada no cumprimento de
pagar quantia certa, consistente na diferença apurada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 2.904,69 (dois mil, novecentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), devendo prosseguir o cumprimento de sentença nos
seus devidos termos, inclusive com expedição do competente Precatório, nos termos do Artigo 535, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno os impugnados ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da diferença a ser excluída da execução.Considerando que já houve depósito dos valores em Juízo, decorrido o prazo recursal, expeçam-se os alvarás de levantamento, referentes ao depósito efetivado em
28/03/2016 (fl. 247), da seguinte forma: 12,79% do valor deve ser levantado pelo Autor e o restante (87,21% do valor), deve ser levantado pela CEF.Devidamente liquidados os alvarás, extinga-se o processo de execução
nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intime-se.2) Condenação a título de honorários advocatíciosA Executada, ora Embargante, expõe que, uma vez acolhida em parte a impugnação
ao cumprimento de sentença, com consequente condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários, requer que o pagamento da verba honorária seja descontado do montante a ser levantado pelo Exequente, em
observância à economia processual e à razoabilidade, razão pela qual alega haver contradição na r. sentença proferida.Analisando as razões dos embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022
do Código de Processo Civil, tendo o recurso nítido caráter infringente.O entendimento deste Juízo restou expressamente consignado na sentença embargada, tendo fundamentado a forma como se deve ser efetivado o
levantamento dos valores depositados em Juízo.Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da decisão proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser
objeto de recurso próprio.Contudo, a fim de se evitar maiores prejuízos às partes, recebo este pedido como petição, determinando que o Exequente se manifeste, no prazo de 10(dez) dias, se aceita a proposta formulada
acerca do levantamento dos honorários.Após, tornem os autos conclusos.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para o fim de proceder à correção do erro material
supramencionado.No mais, mantenho a r. sentença tal como proferida.Devolva-se às partes o prazo recursal.P.R.I.C.
0019271-62.2007.403.6100 (2007.61.00.019271-1) - ELFRIDA MARKVARTZ DE CARVALHO(SP252727 - AMANDA CRISTINA LEITE PRADO E SP174104 - GABRIELA FALCIONI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP087469 - RUI GUIMARAES VIANNA E SP245526 - RODRIGO OTAVIO PAIXÃO BRANCO) X ELFRIDA MARKVARTZ DE CARVALHO X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP131629 - MARIA CECILIA WRIGHT PIEREN)
Vistos em sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré às fls. 225- e verso, em face da sentença de fls. 223-224 verso, a qual julgou parcialmente procedente o pedido de cumprimento de sentença,
homologando os cálculos da contadoria judicial.Aduz a embargante que a sentença padece de omissão acerca do termo inicial dos juros de mora estabelecido na sentença, bem como obscura por homologar cálculo em
desacordo com o título executivo e com aplicação da taxa Selic.Intimada, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos, ante o seu caráter infringente (fls. 227-229).Os embargos foram opostos dentro do prazo legal
previsto pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil.É o relatório. DECIDO.Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos.Analisando as razões dos embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o recurso nítido caráter infringente.O entendimento deste Juízo restou expressamente consignado na sentença embargada, a qual acolheu os esclarecimentos
prestados pela Contadoria judicial, esclarecendo exaustivamente as questões levantadas pelo embargante.Os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, razão pela qual, se impõe a sua
rejeição.Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a sentença prolatada às fls. 223-224 verso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0019391-66.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ANA PAULA DE SOUZA SANTOS(SP235086 - NORALEI ROBERTA NERY DA SILVA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANA PAULA DE SOUZA SANTOS
Trata-se de incidente conciliatório, instituído nos termos da Resolução n.367/2013 do TRF3, em que as partes se compuseram amigavelmente.Fundamento e decido.Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr
termo à lide de maneiraconsensual, e estando as condições acordadas em consonância com os princípios gerais que regem asrelações obrigacionais, homologo por sentença o acordo realizado, com fundamento no art. 487,
III, bdo Código de Processo Civil.Considerando a renúncia manifestada pelas partes quanto à sua intimação pessoal eao prazo para qualquer impugnação, ocorre, nesse ato, o trânsito em julgado da sentença
homologatória.Oportunamente, arquivem-se esse incidente.Registre-se. Cumpra-se
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0013245-33.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP175337B - ANDRE YOKOMIZO ACEIRO E SP152190 - CLODOALDO VIEIRA DE MELO) X JANDIRA SILVA COSTA
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, promovida pela Caixa Econômica Federal em face de Jandira Silva Costa em que se pretende a expedição de mandado de reintegração na posse de imóvel
contra a ré ou eventuais outros ocupantes do imóvel mencionado na exordial.Contestação da ré às fls. 34/43. Naquela oportunidade a ré depositou judicialmente o valor total em atraso, conforme o comprovante de fl. 46.O
pedido liminar foi indeferido (fls. 47/48).Réplica às fls. 52/55. A CEF argumentou a insuficiência do depósito realizado pela ré.Em 06.02.2017 a ré comprovou o depósito judicial correspondente à complementação do valor
devido à CEF (fls. 65/66).Intimada a se manifestar, a autora restou silente.É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifico a ocorrência de carência da ação, por ausência de interesse de agir superveniente da parte
impetrante.A prestação jurisdicional pleiteada através deste mandamus é a reintegração da CEF na posse do imóvel situado à Rua Sal da Terra, nº 54, Itaquera, CEP 08257-140, São Paulo/SP, em virtude do
inadimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.Ocorre que, conforme fora noticiado nos autos, a ré procedeu ao pagamento integral dos débitos inexistentes, extinguindo o interesse o seu interesse de
prosseguir na demanda.Em qualquer fase do processo antes de seu julgamento, verificada a ausência de condição processual, a consequência deve ser a extinção do feito, pois não é mais possível ao magistrado o exame e a
decisão do mérito buscada. A prestação jurisdicional é até mesmo desnecessária, já que o pleito inicialmente pugnado não encontra mais seu objeto. À evidência do disposto no art. 487, 3º, do NCPC, o juiz pode conhecer
de ofício acerca das condições da ação, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.Enfim, diante da ausência de necessidade do provimento jurisdicional no que diz respeito à pretensão de mérito uma vez que ocorreu a
quitação dos débitos relativos ao contrato de arrendamento residencial com opção de contra com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, impõe-se o decreto de carência da ação, por ausência de
interesse de agir superveniente, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de
processo Civil de 2015.Em conformidade com o artigo 85, 2º e 10, do NCPC, e com o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa. Custas ex lege.P.R.I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001756-19.2004.403.6100 (2004.61.00.001756-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0027976-98.1997.403.6100 (97.0027976-6)) UNIAO FEDERAL(Proc. 793 - ANTONIO LEVI
MENDES) X ANA VALERIA NASCIMENTO ARAUJO LEITAO X BELIENE CRUZ DE ALMEIDA X ALEXANDRE JOSE MENDES DA ROCHA X ANA CRISTINA DA SILVA X ANGELA PENHA
FERNANDES VIEIRA X ANTONIO CARLOS GOMES FACURI X CARLOS ALBERTO ANO BOM X CELIA SILVA PEIXOTO X CESAR DOS SANTOS PACHECO X CLEIDE RAMIRO DOS SANTOS
ROCHA X DALVA DA SILVA SILVEIRA X DURVAL DA SILVA CAPELLA X EDILENE MERCES DO NASCIMENTO X ELID PALMEIRA DE CASTRO X ELISE REGINA RODRIGUES CARVALHO X
EMICA IMAMURA X ERALDO DE PAIVA MELLO JUNIOR X GILBERTO MACIEL NOGUEIRA X GILCELIA MARIA BRITO ARAUJO X GILZA CASTRO FARIA FIGUEIRA DE ALMEIDA X IEDA
LIMA X HUMBERTO GONCALVES LIMA FILHO X JAIME PALMEIRA CAMPA X JORGE TEODOSIO DA SILVA X JOSE DUARTE DE QUEIROZ X JOSE MARIA TOLEDO X JULIA MARIA
CANDIDA DA SILVA X LETICIA AMARAL DE PINHO X LILIAN PORTO MEGGETTO X LYGIA MARIA DA SILVA SANTOS X MARIA JOSE SILVA COSTA X MARGARIDA RITA DA SILVA X
MARTHA ALVES SOARES X MONICA MARIA DE OLIVEIRA COELHO X NICIA DE CARVALHO CANDIDO COELHO X PAULO ALEXANDRE FERREIRA X PAULO CEZAR DO CARMO PEIXOTO
X PAULO LUIS DE JESUS MACHADO X RIVAILMA PEREIRA DA SILVA X PAULO ROBERTO SILVA SANTA RITA X PAULO ROBERTO DA SILVA VIDAL X SEBASTIAO AZEVEDO DA SILVA X
WOLNEI DOS SANTOS SALVADOR X YARA ALVES BARBOSA X EDSON FERNANDES DE SOUZA X ELENA APARECIDA MOLINA SILVA LIMA X VANIA BRAGA PIGNATARI PEREIRA X
CAIS E FONSECA ADVOCACIA - EPP(SP016650 - HOMAR CAIS E SP028943 - CLEIDE PREVITALLI CAIS E SP183088 - FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS) X HOMAR CAIS X UNIAO
FEDERAL
Vistos em sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos por HOMAR CAIS em face da sentença proferida às fls. 254-254v, para sanar contradição gerado por erro material constante da sentença.É o relatório.
DECIDO.Acolho os embargos, posto que tempestivos (NCPC, Art. 1.023). Os embargos de declaração somente são cabíveis naquelas hipóteses previstas no artigo Art. 1.022, do NOVO CPC. Ao opor embargos
declaratórios, a parte não deve visar à reforma da decisão, mas apenas um aclaramento ou uma complementação desta, tanto que não se fala em outra decisão, trata-se de uma sentença integrativa da primeira,
complementando-a ou esclarecendo-a. Com razão o embargante. A sentença ora embargada contem erro material ao ter consignado na parte dispositiva a extinção do processo de execução quando estes autos cuidam de
embargos à execução. Portanto, há contradição a ser sanada. Assim: Onde constou:Diante da satisfação integral do débito, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil.Passe a constar: Diante da satisfação integral do débito, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor artigo 487, I, c/c art. 920, III todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e lhes dou provimento para sanar a contradição apontada, na forma como acima disposto. No mais, mantenho a sentença como
proferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 19 de julho de 2017.TATIANA PATTARO PEREIRAJuíza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/08/2017
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