TRF3 24/08/2017 - Pág. 586 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1. Defiro o pedido da exequente (fls. 923) e visto que, CITADO o executado e decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s), em valor
suficiente para cobrir o débito exequendo, operacionalizando-se por intermédio do SISTEMA BACENJUD. Com a juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, prossiga-se nos termos que
seguem:1.1. Verificado o bloqueio de quantia ínfima, voltem os autos conclusos para desbloqueio;1.2. Constatada a existência de valores suficientes para garantia total ou parcial da presente execução, proceda-se à
transferência do(s) numerário(s) bloqueado(s) para a agência 3034 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.1.3. Confirmada a transferência, serão considerados, desde então, penhorados os valores bloqueados,
independentemente da lavratura de qualquer termo, devendo a Secretaria providenciar a intimação do(s) executado(s), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar embargos. Não localizado(a) o(a)
executado(a), e comprovadas pela exequente as diligências efetuadas junto aos órgãos públicos no sentido de sua localização, intime-se por Edital. Havendo a constituição de advogado, intime-se pela Imprensa Oficial.2.
Decorrido in albis o prazo para embargos, certifique-se e dê-se vista a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando, no caso de penhora pelo BACENJUD, deferida a conversão em renda em favor da
União.Cumpra-se e após, intimem-se.
0003406-64.2011.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X DEODELIA ALVES DOS SANTOS
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fl.
106).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC/2015.Custas recolhidas à fl.
95.Ante a renúncia à ciência da presente e ao prazo recursal, expressa pelo Exequente (art. 999 do CPC/2015), certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.Considerando-se valores bloqueados conforme extrato de
fl. 72/73, mormente quanto ao Banco Bradesco no valor de R$ 34,64 (trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), oficie-se a instituição bancária (Banco do Brasil ag 637-8) para que transfira o valor para agência
3034, da Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal de Osasco, tipo de operação 005.Com a notícia da transferência, intime-se o(a) executado(a) por meio de carta de intimação, para que no prazo de dez dias a
contar do recebimento da intimação, compareça na Secretaria deste Juízo, munido de documento de identificação, a fim de marcar dia e hora para retirada do alvará de levantamento dos valores à disposição deste
Juízo.Faculto ao(a) executado(a), fazer-se representar por advogado, devidamente constituído nos autos por meio de procuração ad judicia, com poderes específicos para dar e receber quitação.No caso de negativa de
localização do(a) executado(a), proceda a Serventia ao registro de minuta, no sistema BACENJUD, de busca de contas bancárias em nome do executado, a fim de viabilizar a devolução do numerário bloqueado, à vista da
presente extinção deste feito.Concluída a pesquisa mencionada, oficie-se à CEF para que proceda à transferência de valores para conta bancária localizada em nome da parte executada mencionada.Decorrido prazo sem
manifestação, certifique-se e remeta-se o feito ao arquivo, onde deverá aguardar eventual provocação da parte interessada, sem prejuízo de ulterior levantamento.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0016968-43.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X MINI MERCADO IBICUAN LTDA(SP211772 - FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE)
Promova-se vista dos autos à Exequente para manifestação acerca da alegação de parcelamento do débito, no prazo de 30 (trinta) dias.Com a resposta, tornem conclusos.
0020551-36.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X LUNIX LTDA ME(SP173148 - GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS)
Fls.71/72: Defiro a exclusão dos advogados conforme requerido.Proceda-se a Serventia a regularização no Sistema Processual Informatizado. Após, aguarde-se a decisão nos autos dos Embargos à Execução n.000173909.2012.403.6130.Intime-se e cumpra-se.
0000833-48.2014.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP112490 - ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR E SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E
SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO E SP284186 - JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS
MARTINS E SP112490 - ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR) X HELEN CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0001896-74.2015.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E
SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO E SP284186 - JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS E SP178362 - DENIS CAMARGO
PASSEROTTI) X NARA DENISE PACHECO DA SILVA
Em face da notícia de parcelamento do débito, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo
administrativo.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o
fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela Exequente.Publique-se, para fins de intimação do Conselho-Exequente e
cumpra-se.
0002444-02.2015.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X COLBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP140224 - EVANDRO CESAR JUSTINIANO)
Fls.65/66: Anote-se. Após, retornem-se os presentes autos ao arquivo, sem baixa na distribuição.Cumpra-se.
0005785-36.2015.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP120154 - EDMILSON JOSE DA SILVA E SP106872 - MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES) X DENILSON
DIONISIO DA SILVA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do
crédito exequendo (fls. 10).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Conselho-Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos
do Código de Processo Civil/2015.Custas recolhidas às fls. 06.Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se
o trânsito em julgado da presente sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0006891-33.2015.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X BRASPAN INDUSTRIA DE PAES E DOCES LTDA - EPP(SP055948 - LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIRA)
Inicialmente, remetam-se os autos ao SEDI, para retificação cadastral com a sua nova denominação BRASPAN PANIFICADORA EIRELI EPP, com sua sede na Estrada de Itapecerica - Campo Limpo, nº 1401 - Jardim
Presidente Kennedy - CEP06820-185 - Município de Embu das Artes/SP.Após, retornem-se os presente autos ao arquivo, sem baixa na distribuição.Intime-se e cumpra-se.
0008487-52.2015.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X ARC FREITAS IMOVEIS EIRELI EPP
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fls.
31/33).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC/2015.Ante a renúncia
à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Custas recolhidas às fls. 15 e
33.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000874-44.2016.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X GRAN REAL ALIMENTOS LTDA(SP221349 - CLAUDIO LUIZ DE ALMEIDA)
Fl.28: Por ora, promova-se vista dos autos à Exequente para manifestação acerca da petição e documentos de fls.31/48, alegando parcelamento do débito. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se e cumpra.
0001495-41.2016.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X COMERCIO E IMPORT. DE PROD. MEDICO HOSPIT. PROSINTESE L(SP100930 - ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE
MELLO)
Por ora, intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual, colacionando ao feito procuração original e cópia dos documentos constitutivos (cartão de CNPJ e contrato social), no prazo de 10 (dez)
dias.No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo, nos termos do determinado à fl.45. Intime-se e cumpra-se.
0002110-31.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES E SP181374 - DENISE RODRIGUES)
X STIVE DIOGO DA SILVA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fl.
12).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC/2015.Ante a renúncia à
ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Custas recolhidas à fl.
06.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0002130-22.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES E SP181374 - DENISE RODRIGUES)
X TATHIANA TARDIN GARCIA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fl.
13).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC/2015.Ante a renúncia à
ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Custas recolhidas à fl.
06.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0006272-69.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA/MG(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES E SP181374 - DENISE RODRIGUES)
X CLAUDIO TADEU HIRATA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/08/2017
586/748