TRF3 25/08/2017 - Pág. 479 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tendo em vista que a parte autora apresentou réplica à contestação interposta pelo réu, sem a devida intimação, tenho como regular o feito.Deste modo, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes, de maneira
clara e objetiva quais são as provas que pretendem produzir justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão da prova.Deverão ainda, e no prazo acima estipulado, as partes ratificarem a peças processuais juntadas aos
autos por ocasião do processo judicial eletrônico no Juizado Especial Federal.Após, se em termos, ou em decorrendo in albis o prazo para especificação de provas, venham os autos conclusos.Intimem-se as partes e
cumpra-se.
0008741-79.2015.403.6306 - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA(SP272490 - RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Especifique a autarquia ré, de maneira clara e objetiva quais são as provas que pretendem produzir justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.Deverão ainda, e no prazo
acima estipulado, as partes ratificarem a peças processuais juntadas aos autos por ocasião do processo judicial eletrônico no Juizado Especial Federal.Após, se em termos, ou em decorrendo in albis o prazo para
especificação de provas, venham os autos conclusos.Intimem-se as partes e cumpra-se.
0000305-43.2016.403.6130 - OSCAR RICARDO(SP154488 - MARCELO TAVARES CERDEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Defiro pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora às fls. 93/95 por 30 (trinta) dias.Após, dê-se vista à autarquia ré de eventuais novos documentos juntados.Por fim, venham os autos conclusos.
0003600-88.2016.403.6130 - DAIANE LIMA GARCIA X DANTIELE LIMA GARCIA(SP161990 - ARISMAR AMORIM JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 74/76, indefiro a expedição de ofício ao INSS, para que junte aos autos cópia do extrato extraído do sistema DATAPREV CNIS, pois o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (Art.
373, inciso I do CPC/2015), devendo a parte autora providenciar no prazo de 15 (quinze) dias sua juntada, ou comprovar a recusa da autarquia em fornecê-la. Ademais, está disponível no sítio da previdência social o
acesso a estes dados.Intimem-se a parte autora.
0000431-50.2016.403.6306 - FRANCISCO AUGUSTINHO DA SILVA(SP272490 - RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Especifique a autarquia ré, de maneira clara e objetiva quais são as provas que pretendem produzir justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.Deverão ainda, e no prazo
acima estipulado, as partes ratificarem a peças processuais juntadas aos autos por ocasião do processo judicial eletrônico no Juizado Especial Federal.Após, se em termos, ou em decorrendo in albis o prazo para
especificação de provas, venham os autos conclusos.Intimem-se as partes e cumpra-se.
ACAO POPULAR
0002430-81.2016.403.6130 - VALDIR PEREIRA ROQUE(SP283462 - VINICIUS VIEIRA DIAS DA CRUZ) X EDUARDO COSENTINO DA CUNHA(DF020562 - RENATO OLIVEIRA RAMOS) X UNIAO
FEDERAL
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Valdir Pereira Roque em face do Eduardo Cosentino da Cunha e União objetivando: i) a declaração de nulidade, por vício de desvio de finalidade, ato administrativo de
recebimento do pedido de impeachment da Presidente da República, bem como qualquer ato consectário da referida decisão e ii) que o réu Eduardo seja declarado definitivamente impedido de tomar qualquer medida que
possa interferir no processo de apuração de crime de responsabilidade (impeachment) da Presidente da República, sendo substituído nesses casos na forma prevista no Regimento Interno da Câmara dos Deputados.Alega,
em síntese, que o requerido violou o decoro parlamentar, uma vez que, além de ser investigado em diversos inquéritos policiais, seria réu em ação penal em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na qual teria sido denunciado
pela prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.Afirma, ainda, que o requerido, por diversas vezes, através de métodos nada ortodoxos ou republicanos, obstruiu o trâmite da representação por quebra de decoro
parlamentar que contra ele tramita na Câmara dos Deputados.Narra, também, que o recebimento da denúncia de impeachment contra a Presidente da República teve como único objetivo retaliar o Partido dos
Trabalhadores - PT.Aduz que a presente ação popular funda-se na prática de desvio de poder e na proteção da moralidade e da impessoalidade administrativas, porquanto o requerido teria se valido ilegalmente do
exercício da presidência da Câmara dos Deputados, com a utilização de chicanas regimentais, para impedir a apuração do processo de perda de mandato por quebra de decoro parlamentar. Ainda, afirma que o
recebimento do processo de impeachment não ocorreu de forma republicana e imparcial, mas movido por um espírito de vingança estritamente pessoal.Juntou documentos (fls. 26/29).A parte autora foi instada a emendar a
petição inicial (fl. 33), providência observada às fls. 34/56.Juntou documentos.Liminar indeferida às fls. 57/60.O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 109/113.A União apresentou contestação às fls. 120/128 e
Eduardo Cosentino da Cunha às fls. 172/211.O autor Valdir Pereira Roque requereu a desistência da ação (fls. 548).O réu Eduardo Cosentino da Cunha não se manifestou acerca do pedido de desistência (fls. 560).A
União concordou com o pedido de desistência com a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios (fls. 558/559).Decido.Em conformidade com o pedido da parte autora, bem como da concordância da união,
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200, e JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo Diploma Legal.Considerando que o artigo 90, caput, do
CPC/2015 dispõe expressamente que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou
reconheceu, condeno a parte autora no pagamento nas custas judiciais e de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC/2015.Diante
do teor do artigo 9º, da Lei nº 4717/1965, publiquem-se editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0020100-11.2011.403.6130 - REGINALDO DA SILVA(SP248036 - ANDREIA VIEIRA DE ALMEIDA BOBADILHA E SP269931 - MICHELLI PORTO VAROLI ARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1689 - FERNANDO CHOCAIR FELICIO) X REGINALDO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de execução de sentença objetivando a satisfação de crédito correspondente à condenação fixada em sentença e parcialmente reformada pelo E. TRF-3.Com o retorno dos autos da Segunda Instância,
determinou-se o início da fase de cumprimento de sentença, estabelecendo-se a execução invertida, nos moldes do decisório prolatado às fls. 701/701-verso. Por essa razão, o INSS apresentou os cálculos de liquidação
dos valores atrasados que entendia devidos (fls. 703/710). Instada a pronunciar-se a esse respeito (fl. 114), a demandante manifestou sua anuência (fl. 713), motivo pelo qual se procedeu à expedição do competente ofício
requisitório (fl. 720).Após a liberação do pagamento, a parte exequente afirmou a satisfação integral de seu crédito (fl. 728).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o que dos autos consta, JULGO EXTINTA
a presente execução, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC/2015.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000778-34.2013.403.6130 - GLEISON GONCALVES X FABIANA PEROSA(SP281685 - LUIS CARLOS AVERSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GLEISON GONCALVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Converto o julgamento em diligênciaPor ora, intime-se a parte exequente para levantamento direto das quantias depositadas no Banco do Brasil, consoante extrato carreado à fl. 350.Sem prejuízo, manifeste-se o
beneficiário do ofício acerca da satisfação de seu crédito. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Intime-se e cumpra-se.
0001229-59.2013.403.6130 - MARIA DA FONSECA CAMARA - INCAPAZ X GERALDA FONSECA DA CAMARA(SP210567 - DANIEL NOGUEIRA ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X MARIA DA FONSECA CAMARA - INCAPAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de execução de sentença objetivando a satisfação de crédito correspondente à condenação fixada em sentença e parcialmente reformada pelo E. TRF-3.Com o retorno dos autos da Segunda Instância,
determinou-se o início da fase de cumprimento de sentença, estabelecendo-se a execução invertida, nos moldes do decisório prolatado às fls. 109/109-verso. Por essa razão, o INSS apresentou os cálculos de liquidação
dos valores atrasados que entendia devidos. Instada a pronunciar-se a esse respeito (fl. 114), a demandante manifestou sua anuência (fl. 115), motivo pelo qual se procedeu à expedição do competente ofício requisitório (fl.
120).Após a liberação do pagamento, a parte autora noticiou haver enfrentado dificuldades para o saque da quantia, porquanto a instituição bancária responsável teria obstado a medida, alegando a necessidade de
apresentação de outros documentos pela parte interessada.Devidamente apreciada a questão por este juízo, determinou-se que o banco em questão fosse oficiado para não impor obstáculos ao saque da quantia pela
curadora da exequente (fl. 134), o que foi efetivado às fls. 136/137.Posteriormente, a parte demandante foi regularmente intimada a manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito (fl. 138), no entanto quedou-se inerte (fl.
139).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC/2015.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0002546-58.2014.403.6130 - ANTONIO VIEIRA DE SOUZA(SP180152 - MARCELO DINIZ ARAUJO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO VIEIRA DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cite-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil/2015, mediante carga dos autos.Intime-se e cumpra-se.
ACAO DE EXIGIR CONTAS
0005426-57.2013.403.6130 - HENRIMAK IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA INDUSTRIAIS LTDA - ME(SP183568 - JULIANA FERNANDES FAINE
GOMES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO)
Intime-se a parte autora, (HENRIMAK IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE COSTURA INDUSTRIAIS LTDA-ME), na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze)
dias, cumpram o determinado na sentença de fls.298/299, transitada em julgado às fls. 163, efetue o pagamento da condenação, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora até o valor
atualizado do débito fornecido pelo(a) Exequente, acrescido de multa de 10% (art.523 1º do CPC/2015).Intimem-se.
ALVARA JUDICIAL
0003633-50.2007.403.6306 - DARCI HENRIQUE LEITE(SP204249 - CARLA BATISTA BARALHAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/08/2017
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