TRF3 31/08/2017 - Pág. 486 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0003081-98.2010.403.6106 - AIRTON GRANERO(SP185933 - MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA) X NEIDSON & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(SP206215 - ALINE ANGELICA DE CARVALHO) X AIRTON GRANERO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante a interposição do agravo de instrumento pelo INSS às fls. 280/284, mantenho a determinação quanto à forma de expedição acerca do destaque dos honorários contratuais, vez que obedecem ao comando da
Resolução 405/2016 e suspendo o andamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até a decisão dos efeitos da tutela provisória.Ciência ao autor de fl. 285/286.
0000900-56.2012.403.6106 - ORDALINO ALVES SEIXAS(SP265041 - RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS) X UNIAO FEDERAL(SP138618 - ANDREIA MARIA TORREGLOSSA CAPARROZ) X
ORDALINO ALVES SEIXAS X UNIAO FEDERAL
SENTENÇATrata-se de execução de sentença conforme de fls. 73/79, onde a UF foi condenada a restituir os valores de imposto de renda descontados de rendimentos recebidos acumuladamente em ação trabalhista, bem
como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor a ser repetido.Às fls.124/126 o exequente apresentou cálculos e a União Federal interpôs embargos, julgados procedentes, alterando o valor
da execução (fls. 138/140).Considerando que o(s) depósito(s) já efetuado(s) na(s) conta(s) respectiva(s) (fls. 149/150) atende ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com
fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se, Registre-se e Intime-se.
0001556-76.2013.403.6106 - AGESILAU MOREIRA DA ROCHA FILHO(SP219886 - PATRICIA YEDA ALVES GOES VIERO E SP274695 - MICHEL AZEM DO AMARAL E SP283126 - RENATO
BERGAMO CHIODO E SP216750 - RAFAEL ALVES GOES) X UNIAO FEDERAL(SP160160 - CESAR ALEXANDRE RODRIGUES CAPARROZ) X AGESILAU MOREIRA DA ROCHA FILHO X UNIAO
FEDERAL
SENTENÇATrata-se de execução de sentença conforme decisão de fls.154/156, onde a UF foi condenada a restituir os valores de imposto de renda descontados de rendimentos recebidos acumuladamente em ação
trabalhista, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Considerando que o(s) depósito(s) já efetuado(s) na(s) conta(s) respectiva(s) (fls. 195 e 200) atende ao pleito
executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se, Registre-se e Intime-se.
0005569-84.2014.403.6106 - MUNICIPIO DE PONTES GESTAL(SP130406 - LUIS FERNANDO DE MACEDO) X AGENCIA NACIONAL DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA-ANEEL X ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVICOS S/A(SP021585 - BRAZ PESCE RUSSO E SP116298 - PEDRO LUIZ ZANELLA) X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A X MUNICIPIO DE PONTES GESTAL
Considerando que conforme se verifica à fl. 244, o depósito foi efetuado pela executada com código incorreto, defiro o requerimento formulado pelo Município de Pontes Gestal à fl. 252 determinando que o valor
correspondente seja colocado à disposição deste Juízo para posterior deliberação.Deverá a Secretaria observar o regramento contido no artigo 7º da Ordem de Serviço nº. 0285966, de 23 de dezembro de 2013 da
Diretoria do Foro.Proceda a Secretaria a abertura de conta judicial junto à Caixa Econômica Federal deste fórum, conforme parágrafo único do referido artigo 7º. da Ordem de Serviço.Após, encaminhe-se os documentos
necessários para devolução do numerário à Seção de Arrecadação através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.Sem prejuízo, manifeste-se a exequente (Elektro) acerca do depósito de fl. 254.Intimem-se. Cumprase.
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
0002010-17.2017.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001198-68.2000.403.6106 (2000.61.06.001198-2)) VERONILDA DE OLIVEIRA ELIAS(SP156773 - MARIA
MADALENA CLARO ALVES) X UNIAO FEDERAL(Proc. ADEMIR SCABELLO JUNIOR)
Trata-se de cumprimento provisório de julgado, alegando que embora a sentença tenha sido confirmada pela instância superior, ainda pende julgamento de Recurso Especial interposto pela ré, o qual não possui efeito
suspensivo. Alega que o Recurso Especial pleiteia modificação do julgado apenas em relação aos juros de mora.A exequente apresentou os seus cálculos de liquidação dos valores incontroversos conforme petição de 02/06
e documentos de fls. 07/124.Intimada nos termos do artigo 535 do CPC/2015 a União Federal apresentou impugnação às fls. 131/149.Aberta a vista a exequente acerca da impugnação e dos cálculos apresentados pela
União, conforme decisão de fl. 150, a mesma concordou com os cálculos apresentados pela executada, conforme fl. 151/152.Destarte, em face da concordância da exequente, homologo os cálculos elaborados pela
executada às fls. 131/134, fixando o valor da condenação em:R$ 9.312,50 (nove mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos) à autora;R$ 568,39 (quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) devidos a
título de PSS; e,R$ 424,61 (quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência.A Resolução nº 405/2016, do Conselho Nacional de Justiça, determina que sejam informados
quando da expedição de requisição de pagamento o número de meses e eventuais deduções da base de cálculo para fins de Imposto de Renda, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº
12.350/2010.Concedo ao exequente o prazo de 05 dias para que informe eventuais valores a deduzir na base de cálculo, nos termos do artigo acima referido, observando que no(s) ofício(s) a ser expedido(s) foi(ram)
considerado(s) 27 meses.Decorrido o prazo sem manifestação, expeça(m)-se o(os) ofício(s) requisitório(s), dando ciência às partes.No silêncio, ou nada sendo requerido, a(s) requisição(ões) será(ão) transmitida(s) ao E.
Tribunal.Considerando a não resistência à pretensão da impugnante, fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido (sobre a diferença entre o valor da execução e o valor fixado) que
deverão ser suportados pela exequente nos termos do artigo 85, 4º, III c/c 90, 4º do CPC/2015). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005198-14.2000.403.6106 (2000.61.06.005198-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS E SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR) X JOSE
FLAVIO DE CASTRO(SP089164 - INAIA CECILIA MARTINEZ FERNANDES DE MELLO E SP089165 - VALTER FERNANDES DE MELLO E SP225079 - RICARDO SANTORO DE CASTRO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE FLAVIO DE CASTRO
Fls. 538/540: Considerando a pendência de recurso ainda não julgado definitivamente, processe-se como cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC/2015. A fim de se evitar tumulto
processual, desentranhe-se referida petição, remetendo-a ao SUDP para distribuição por dependência a este feito (classe 154).Fl. 551: Indefiro, uma vez que o levantamento de custas indevidamente recolhidas segue o
procedimento previsto na Ordem de Serviço nº 0285966, de 23/12/2013, devendo a CEF informar a este Juízo os dados necessários para emissão da ordem bancária de crédito (número do banco, agência e conta
corrente), conforme já determinado à fl. 535, ou ela mesma requerer o levantamento, por meio do endereço eletrônico [email protected], encaminhando à Seção de Arrecadação os documentos e dados constantes do artigo
2º, parágrafo 1º, incisos I a IV, da referida Ordem de Serviço.Intimem-se. Cumpra-se.
0006557-96.2000.403.6106 (2000.61.06.006557-7) - LAIR GONCALVES DA SILVA CAZALE X JOSE CAZALE FILHO X DIRCE DE LOURDES CASALI ZIDIOTTI X APARECIDO NELSON CASALI X
ANTONIA CECILIA CASALE SIQUEIRA X HELENA VIRGINIA CASALI VICTORETI X JOAO BRAZ DA SILVA X ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA MANCUZO X JOSE ZIDIOTTI(SP152410 LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE) X JOSE CAZALE FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X DIRCE DE LOURDES CASALI ZIDIOTTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista às partes do novo Ofício Requisitório expedido à fl. 608, a título de honorários contratuais referente à autora Helena. Após o prazo de 05 dias, será enviado ao Tribunal Regional Federal da 3ª. Região.Ciência também
às partes dos depósitos de fls. 580/581 e 594/606.No mais aguarde-se o pagamento do Ofício acima mencionado.Intimem-se.
0006954-14.2007.403.6106 (2007.61.06.006954-1) - CLAUDIA KFOURI ACCORSI(SP148474 - RODRIGO AUED E SP156197 - FABIO AUGUSTO DE FACIO ABUDI E SP138248 - GUSTAVO
GOULART ESCOBAR E SP190619 - DANIEL GOULART ESCOBAR) X CAIXA CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DA CEF(SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR) X
CLAUDIA KFOURI ACCORSI X CAIXA CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DA CEF
SENTENÇATrata-se de execução de sentença conforme decisão de fls. 136/141, em que a parte exequente busca o pagamento de danos morais arbitrados em R$5.000,00, honorários advocatícios fixados em R$
2.000,00 e custas processuais em reembolso.A Caixa efetuou depósito (fls. 151) e foi dada vista à exequente, que apresentou cálculos do valor que entende devido, requerendo o levantamento do valor incontroverso (fls.
154/158), o que foi deferido.Às fls. 164 juntou-se aos autos comprovante de pagamento do alvará de levantamento.A Caixa apresentou impugnação e efetuou depósito da diferença que reconheceu como devida (fls.
165/169). Em decisão de fls.179 foi deferida a expedição de alvará de levantamento das diferenças depositas, bem como determinada a remessa dos autos à contadoria.Os comprovantes de pagamento dos alvarás de
levantamento foram juntados aos autos às fls. 185/188.Foram juntados aos autos os cálculos da contadoria às fls.190/194 e a exequente requereu o depósito da diferença apurada.A Caixa efetuou novo depósito (fls. 201) e
a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento às fls. 205.Considerando que os depósitos efetuados (fls. 151, 168/169 e 201) atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.Expeça-se o alvará de levantamento conforme requerido às fls. 205, independentemente do trânsito em julgado.Nada sendo requerido e
após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se, Registre-se, Intime-se.
0013946-54.2008.403.6106 (2008.61.06.013946-8) - RODRIGO MAURO DOS SANTOS(SP118530 - CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP109735
- ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR) X RODRIGO MAURO DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Certifico e dou fé que no dia 23/08/2017 foi(ram) expedido(s) alvará(s) de levantamento nestes autos o(s) qual(is) tem(êm) validade de 60 (sessenta) dias. Após o prazo de validade, não sendo retirado(s), será(ão)
cancelado(s).Certifico ainda que remeto para publicação na imprensa oficial a sentença de fl. 186, abaixo transcrita:SENTENÇATrata-se de execução de sentença conforme acórdão de fls.172/174, onde o exequente
busca o recebimento de honorários advocatícios.A executada efetuou depósito (fls. 184) e foi dada vista ao exequente que concordou com os mesmos requerendo a expedição de alvará de levantamento (fls. 185).Assim,
JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil de 2015.Expeça-se o alvará de levantamento, requerido às fls. 185, independentemente do trânsito em julgado
da sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se, Registre-se, Intime-se.
0006781-19.2009.403.6106 (2009.61.06.006781-4) - RICARDO MUSEGANTE(SP143145 - MARCO AURELIO CHARAF BDINE E SP213114 - ALEXANDRO MARMO CARDOSO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP094666 - CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO) X RICARDO MUSEGANTE X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Certifico e dou fé que no dia 23/08/2017 foi(ram) expedido(s) alvará(s) de levantamento nestes autos o(s) qual(is) tem(êm) validade de 60 (sessenta) dias. Após o prazo de validade, não sendo retirado(s), será(ão)
cancelado(s).
0002550-12.2010.403.6106 - MARIA CRISTINA ZAPPAROLI DE BORTOLE(SP121810 - JAIME DEMETRIO DE BORTOLE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP117108 - ELIANE GISELE C
CRUSCIOL SANSONE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA CRISTINA ZAPPAROLI DE BORTOLE
Vista à exequente (Caixa) acerca da petição de fl. 176.Após, conclusos.Intimem-se.
0005933-56.2014.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR E SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO
MARTINS) X GIL CIPELLI DE BRITO(SP316551 - RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X GIL CIPELLI DE BRITO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/08/2017
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