TRF3 31/08/2017 - Pág. 774 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
VISTOS.1. Diante do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso de WALTER LÚCIO KLÉBIS e deu parcial provimento ao recurso de JOSÉ CARLOS BATISTA
DA SILVA, expeça-se guia para execução das penas impostas aos réus.2. Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e expeçam-se ofícios de condenação criminal aos institutos de identificação nacional e estadual,
e ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.3. Considerando que a decretação da prisão preventiva do réu JOSÉ CARLOS BATISTA DA SILVA se deu, basicamente, para assegurar a aplicação da lei penal
(por ele se encontrar foragido - fl. 614) e, uma vez sobrevindo condenação criminal transitada em julgado, cuja pena corporal foi substituída por penas restritivas direitos, não vislumbro a necessidade de se manter a referida
ordem de segregação cautelar.Assim sendo, REVOGO a ordem de prisão preventiva decretada em desfavor de JOSÉ CARLOS BATISTA DA SILVA. Expeça-se CONTRAMANDADO DE PRISÃO.4. Requisitem-se
os honorários da defensora dativa nomeada na fl. 646, no valor máximo constante na Resolução n. 305/2014 do CJF.5. Intime-se o Ministério Público Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/08/2017
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