TRF3 01/09/2017 - Pág. 529 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 23 de agosto de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
00173 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018049-11.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.018049-4/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
AGRAVADO(A)
PROCURADOR
AGRAVADO(A)
PROCURADOR
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
MARIA ANALIA BARBOSA AGUIAR e outros(as)
CELSO FERNANDES AGUIAR
KLEBER FERNANDES AGUIAR
SANDRA FERNANDES AGUIAR
SERGIO FERNANDES AGUIAR
SHEILA AGUIAR MOREIRA DE FARIA
SILVIA FERNANDES AGUIAR
TAYNA ISCHKANIAN AGUIAR
STHEFFANY MACHADO RIBEIRO
SILVIO FERNANDES AGUIAR
SP184091 FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO e outro(a)
JOSE FERNANDES AGUIAR
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
Universidade Federal de Sao Paulo UNIFESP
EDUARDO DE ALMEIDA FERRARI
JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00031233920084036100 19 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - PROVA PERICIAL INDIRETA- ERRO MÉDICO ARTIGOS 370 E 371, CPC 1.O destinatário da prova é o juízo da causa que, se não convencido pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos
constantes nos autos, tem inteira liberdade para determinar as prova s que entender necessárias ao deslinde da questão posta à sua
apreciação. Especialmente quando as partes não foram capazes de, no exercício da produção de provas, conduzir o magistrado a um
convencimento sobre o qual não pairem dúvidas, tem este o poder, portanto, de determinar provas que julgue suficientes para sair de seu
estado de perplexidade.
2.O sistema de convencimento aplicado no Código de Processo Civil é o da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o
qual o juiz aprecia livremente a prova , atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes;
mas sempre fundamentando as razões de seu convencimento. É a disposição do art. 371, do Código de Processo Civil/15.
3.Dispõe o art. 370, CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. "
4.A decisão agravada encontra-se, portanto, alicerçada no disposto no art. 464, § 1º, II, Código Processo Civil.
5.Considerando que, antes do falecimento do autor, a requerida prova havia sido deferida e somente não foi realizada em razão de seu
óbito, bem como considerando que a questão abordada (responsabilidade civil por erro médico) reclama conhecimento técnico que
extrapola o conhecimento jurídico, a pleiteada prova pericial indireta se revela medida complementadora a alicerçar a futura sentença.
6.Ainda que haja documentação acostada nos autos originários , penso que a hipótese exige conhecimento especial técnico a justificar a
elaboração da prova pericial, no caso, indireta.
7.Na perícia médica indireta, a elaboração do laudo terá como fundamento os documentos médicos e registros hospitalares do autor,
apurando-se se o procedimento nele aplicado foi realizado dentro das normas médicas praticáveis, possibilitando, ao Juízo sentenciante,
substrato para conclusão sobre o ocorrência ou não do erro médico sustentando.
8.Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/09/2017 529/1492