TRF3 04/09/2017 - Pág. 175 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0001330-82.2015.403.6112 - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP377164 - BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL) X THAIS CARDOSO DAS
NEVES(SP181018 - VANESSA MEDEIROS MALACRIDA SILVA)
Defiro à Executada THAIS CARDOSO DAS NEVES os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando a indicação contida à folha 44, nomeio a advogada VANESSA MEDEIROS MALACRIDA SILVA,
Av. Coronel Soares Marcondes, 1078, 10º andar, Centro, para defender os interesses da Executada neste feito.Fls. 40/54: A referida executada requereu a liberação do importe de R$ 519,79, bloqueado em razão da
determinação da fl. 35. Sustenta que o valor bloqueado, é decorrente de percepção de salário - impenhorável.Com efeito, os documentos juntados comprovam que a quantia bloqueada é oriunda da atividade laborativa da
Executada.Trata-se, portanto, de valor impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC.Diante disso, defiro o desbloqueio do referido valor bloqueado. Adote a Secretaria Judiciária as providências pertinentes à efetivação
desta medida.Manifeste-se a Exequente, no prazo de cinco dias.Intimem-se.
0008409-15.2015.403.6112 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES) X LIMA . RAMPAZO LTDA - ME X GERALDO LIMA X VILMA RAMPAZO FARINA
LIMA(SP157773 - NOREZIA BERNARDO GOMES)
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelos executados GERALDO LIMA e VILMA RAMPAZO FARINA LIMA (fls. 62/70).Sustentam a ilegitimidade passiva dos sócios, vez que a execução foi proposta
em relação à Empresa LIMA E RAMPAZO LTDA - ME (pessoa Jurídica), sendo indevido o redirecionamento aos sócios vez que as dívidas e créditos da sociedade não se transmitem aos sócios, pois a sociedade e os
sócios são pessoas distintas e independentes.Em sua manifestação a Exequente impugnou a Exceção de pré-executividade e pugnou pela suspensão do processo, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80 (fl. 74verso).Basta como relatório. Decido.A Exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento do STJ, nas hipóteses em que a nulidade do
título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR,
Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).Nos termos da jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC revogado
(art. 1036 do NCPC), firmou-se o entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições
da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.No que diz respeito à inclusão dos sócios no polo passivo deste executivo fiscal, verifico que
atualmente se considera presumida a dissolução irregular da empresa pela sua não localização no endereço dos cadastros oficiais, consoante se extrai da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância apta a
ensejar o redirecionamento da dívida em face dos sócios-gerentes com fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.Anoto que o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no REsp
1.101.728/SP, julgado pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é cabível quando comprovado que ele agiu com
excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (AgRg no REsp 1343022/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/03/2013, DJe
02/04/2013).De acordo com a certidão do oficial de justiça de fl. 24. a empresa não foi encontrada em seu endereço em 10/05/2016; dessa forma, não há como se afastar a presunção de que a empresa foi dissolvida
irregularmente.Isso ocorrendo - e nesse âmbito caberá ao sócio fazer prova em contrário, em sede própria, já que o tema enseja produção de provas em ambiente de cognição plena - incide o artigo 135, caput, do Código
Tributário Nacional, a justificar a inclusão do sócio no polo passivo da execução.Tais circunstâncias permitem o redirecionamento da execução para os administradores, nos termos do que dispõe a Súmula STJ nº 435
(Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.).
Conforme consta da Ficha Cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo, acostada às folhas 48/49, GERALDO LIMA e VILMA RAMPAZO FARINA LIMA ocupavam o cargo de sócio-gerente, assinando pela
empresa, de modo que resta comprovada a efetiva responsabilidade de tais pessoas.Do exposto, rejeito o pedido formulado pelos executados e reconheço a legitimidade passiva de ambos no presente feito.Defiro a
gratuidade da justiça.Acolho o pedido da exequente e determino a suspensão do processo, em Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano.Ressalto que tal provimento objetiva também uma melhor otimização dos trabalhos da
Secretaria e também da própria exeqüente, evitando-se que venha o processo a ser movimentado, sem que, contudo, se tenha qualquer resultado prático e efetivo para o seu deslinde.Nesse passo, determino à Secretaria
que, a contar da data desta decisão, transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão deste processo, seja dada nova vista à Fazenda Nacional, para que, dessa feita, em 30 (trinta) dias, requeira o quê de direito, quanto
ao prosseguimento do feito.Com o retorno dos autos da Fazenda Nacional, venham os autos conclusos.Intimem-se.Presidente Prudente, SP, 24 de agosto de 2017.Bruno Santhiago GenovezJuiz Federal Substituto
0002263-21.2016.403.6112 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS) X JOSE CICERO BEZERRA DE ARAUJO & CIA LTDA
- ME
Fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente se manifeste quanto à negativa de citação (fl. 28).Intime-se.
0002491-93.2016.403.6112 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B - ANDERSON
CADAN PATRICIO FONSECA) X DOUGLAS BOSQUET IBANEZ(SP139228 - RONALDO BATISTA DUARTE JUNIOR)
1. Fls. 79/80: Determino o desbloqueio dos créditos bloqueados da caderneta de poupança e do fundo de investimento do executado, conforme extrato da folha 80, tendo em vista que o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (EREsp 1.330.567/RS), que reconheceu a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de
poupança ou outros fundos de investimentos.2. Fls. 81/82: É cabível a penhora de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente, todavia, considerando a manifestação expressa da exequente pelo não bloqueio em caso de
restrição, proceda a Secretaria ao desbloqueio o Sistema Renajud.3. Manifeste-se a exequente, em prosseguimento, no prazo de dez dias.4. Intimem-se.
0002685-93.2016.403.6112 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X EDILSON FARIAS DO REGO
Ante a manifestação das folhas 37/38, mantenho o bloqueio dos valores da parte executada (fl. 19 e vs).Tornem os autos ao arquivo, com baixa sobrestado, até nova provocação.Intime-se.
0007555-84.2016.403.6112 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES) X TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE(SP163748 - RENATA MOCO)
Ante a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros da executada em penhora, intime-se-a na pessoa de sua advogada nos autos, por publicação, do prazo legal de trinta dias para oposição de embargos (art. 16, III,
da Lei nº 6.830/80). Caso não sejam oferecidos embargos no prazo mencionado, abra-se vista à exequente para manifestação em prosseguimento.
0008894-78.2016.403.6112 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1005 - MARCOS ROBERTO CANDIDO) X L. J. TRANSPORTES RODOVIARIOS PRESIDENTE PRUDENTE EIREL(SP109053 - CRISTINA
LUCIA PALUDETO PARIZZI)
Fl. 94: Manifeste-se a executada no prazo de cinco dias. Intime-se.
0010253-63.2016.403.6112 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X EDUARDO CESAR GINEZ SILVA
Ante a petição juntada como folha 19, resta prejudicada a análise daquela juntada à folha 18.Tornem os autos ao arquivo, com baixa sobrestado (fl. 15).Intime-se.
0001218-45.2017.403.6112 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MARCOS ROBERTO CANDIDO) X MART-VILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA(SP227274 - CARLOS DANIEL NUNES MASI
E SP211369 - MARCOS RENATO DENADAI)
Defiro o pedido de suspensão da presente execução fiscal, como requerido na folha 48.Aguarde-se provocação no arquivo, com baixa sobrestado.Intime-se.
0004601-31.2017.403.6112 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MARCOS ROBERTO CANDIDO) X MARCO AURELIO CIPOLA - EIRELI(SP285497 - VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA E SP286155 GLEISON MAZONI)
Considerando o parcelamento do débito noticiado na fl. 42, suspendo a presente execução, nos termos do artigo 922, do CPC. Aguarde-se sobrestado em Secretaria, cabendo à credora requerer, a qualquer tempo, o
desarquivamento dos autos e as diligências que entender pertinentes. Int.
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0001578-77.2017.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001333-66.2017.403.6112) JOANA PIRES DA SILVA(SP277682 - LUIZ EDUARDO DE ARAUJO COUTINHO) X
JUSTICA PUBLICA
Fl. 17: Tendo em vista as dificuldades mencionadas pela requerente, concedo mais 30 (trinta) dias para que sejam cumpridas as determinações da fl. 14. Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0007000-43.2011.403.6112 - NILCE FERREIRA DE MELO(SP148785 - WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE - SP
Ciência às partes do retorno dos autos. Intime-se o impetrado da decisão transitada em julgado. Manifeste-se o impetrante, no prazo de dez dias. Intimem-se.
0000169-03.2016.403.6112 - ECOPONTES - SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTAVEIS LTDA - EPP(SP265301 - FABIANA CRISTIANO GENSE LORENCONI) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP X UNIAO FEDERAL
Ciência às partes do retorno dos autos. Intime-se o impetrado da decisão transitada em julgado. Manifeste-se o impetrante, no prazo de dez dias. Intimem-se.
0003412-18.2017.403.6112 - INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LIANE LTDA(SP230421 - THIAGO BOSCOLI FERREIRA) X GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE PRESIDENTE
PRUDENTE - SP X UNIAO FEDERAL
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LIANE LTDA em face do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO EM PRESIDENTE PRUDENTE, SP,
visando a concessão de ordem por meio da qual se suspenda a exigibilidade da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, bem assim reconheça direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos a partir da competência de julho/2012 com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, exceto contribuições previdenciárias, ou, caso não seja reconhecido o direito de
compensar, que a impetrante possa promover a necessária ação de repetição de indébito. Sustenta a Impetrante, em síntese, que a aludida contribuição foi criada com a finalidade de arrecadar recursos necessários à
complementação de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devida em fevereiro de 1989 e abril de 1990, à razão de 16,64% e 44,80%, respectivamente, por
força da consolidação da jurisprudência, culminada com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 226.855/RS.Afirma que, todavia, baseada na exposição de motivos do projeto dessa Lei
Complementar, em relatório obtido junto à CEF por meio da internet e no Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, vetado pela Excelentíssima Sra. Presidente da República, os recursos necessários a essa
complementação foram alcançados entre o final de 2006 e janeiro de 2007. Defende, assim, que a contribuição social em questão teve sua finalidade exaurida, configurando-se o desvio dos respectivos recursos para usos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/09/2017
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