TRF3 06/09/2017 - Pág. 238 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002418-79.2001.403.6102 (2001.61.02.002418-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008408-85.2000.403.6102 (2000.61.02.008408-1)) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS METALURGICAS MEC E MAT ELETRICO RIB PRETO SERTAOZINHO(SP075447 - MAURO TISEO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP116606 - ANA LUISA
TEIXEIRA DAL FARRA)
Vistos.Primeiramente, dê-se vista à embargante, pelo prazo legal, da impugnação e documentos apresentados pela União.Decorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos para sentença.
0004087-21.2011.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004505-27.2009.403.6102 (2009.61.02.004505-4)) AGROPECUARIA ANEL VIARIO S/A(SP125665 - ANDRE
ARCHETTI MAGLIO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1544 - CRISTIANO CARLOS MARIANO)
Diante da apelação interposta às fls.660 e, tendo em vista o advento do Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 1.010 e parágrafos, intime-se a parte contrária (União Federal) para, em querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apelação adesiva, prossiga-se conforme o parágrafo segundo daquele mesmo dispositivo. Após, cumpra-se trasladando-se cópia da sentença e deste despacho para
os autos principais, remetendo-se os presentes autos, bem como a execução fiscal em apenso ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
0005049-73.2013.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005032-71.2012.403.6102) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA(SP170183 - LUIS
GUSTAVO DE CASTRO MENDES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI)
Converto o julgamento em diligência. Atendo-se à decisão exarada pelo Egrégio Supremo Tribunal no RE n. 574.706, ata de julgamento publicada no DJ de 17/03/2017, fixando-se a tese 69 de Repercussão Geral: O
ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, intimem-se as partes para que se manifestem. Feito isso, voltem-me conclusos para sentença.Publique-se.
0005255-19.2015.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006835-12.2000.403.6102 (2000.61.02.006835-0)) CANTINHO DO CEU LAR DOS EXCEPCIONAIS X MANOEL
VICTOR DE CARVALHO X BENEDITA SONIA DA SILVA PONCIANO(SP246008 - FLAVIO GOMES BALLERINI E SP212527 - EDUARDO MARQUES JACOB) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(SP116606 - ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA)
Vistos em saneador.As partes são legítimas e estão regularmente representadas.Indefiro o pedido de realização de provas testemunhal e pericial, tendo em vista que os embargos tratam unicamente de matéria de direito e/ou
de fato comprovado de plano. Ademais, os embargantes não apresentaram parâmetros que indiquem, de maneira objetiva, a necessidade de realização dessas provas. De outro lado, indefiro o pedido da embargada de
intimação do SENAR para integrar o polo passivo da demanda, haja vista que a intervenção de terceiros é procedimento incompatível com o rito dos embargos à execução, no qual se admite tão somente a discussão de
matérias que visem à desconstituição do crédito cobrado pelo Fisco, exclusivamente, entre credor e devedor.Defiro a dilação de prazo por 5 (cinco) dias para a juntada de procuração pela embargante Benedita Sônia da
Silva Ponciano, requerida à fl. 226 No mais, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, declaro saneado o processo.Intimem-se.
0009750-09.2015.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005239-02.2014.403.6102) LAGOINHA VIDROS E CRISTAIS LTDA - EPP(SP268067 - HELIO TEIXEIRA
MARQUES NETO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI)
Vistos em saneador.As partes são legítimas e estão regularmente representadas.Anoto que, nos termos do artigo 41 da LEF, o processo administrativo será mantido na repartição competente, podendo a parte interessada
requisitar cópia autenticada ou certidões. Assim, indefiro o pedido de requisição do processo administrativo, mas faculto à embargante apresentá-lo, no prazo de 10 (dez) dias.Indefiro o pedido de realização de provas
testemunhal e depoimento pessoal do embargado, tendo em vista que os embargos tratam unicamente de matéria de direito e/ou de fato comprovado de plano. Ademais, os embargantes não apresentaram parâmetros que
indiquem, de maneira objetiva, a necessidade de realização dessas provas.No mais, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, declaro saneado o processo.Intimem-se.
0005667-13.2016.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006769-07.2015.403.6102) LIYOKO OKINO(SP122421 - LUIZ FERNANDO DE FELICIO) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI)
Vistos em saneador.As partes são legítimas e estão regularmente representadas.Anoto que, nos termos do artigo 41 da LEF, o processo administrativo será mantido na repartição competente, podendo a parte interessada
requisitar cópia autenticada ou certidões. Assim, indefiro o pedido de requisição do processo administrativo, mas faculto à embargante apresentá-lo, no prazo de 10 (dez) dias.Indefiro o pedido de realização de provas
testemunhal e pericial, tendo em vista que os embargos tratam unicamente de matéria de direito e/ou de fato comprovado de plano. Ademais, os embargantes não apresentaram parâmetros que indiquem, de maneira
objetiva, a necessidade de realização dessas provas.No mais, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, declaro saneado o processo.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0301838-59.1990.403.6102 (90.0301838-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X COSTA COM/ LTDA X MURILO COSTA X DANIEL AUGUSTO SORIA X PAULO SERGIO
SPOSITO(SP170954 - LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR E SP095353 - ELLEN COELHO VIGNINI)
Vistos, etc.Considerando-se a não oposição da exequente manifestada às fls. 168, e considerando-se que o valor depositado está em consonância com a reavaliação do bem efetuada às fls. 178, defiro a substituição da
penhora efetivada às fls. 50/51 pelo depósito de fls. 202, e, sendo assim, SUSPENDO a realização do leilão designado.Outrossim, considerando-se que o registro da penhora em decorrência do reconhecimento da Fraude
não foi levada a efeito em virtude do pedido de esclarecimentos de fls. 120/122, pelo 2º Cartório de Imóveis, desnecessário se faz a expedição de mandado de levantamento para esse fim.Após, intime-se a exequente a
requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Proceda-se às anotações necessárias.Intime-se e cumpra-se.
0306024-47.1998.403.6102 (98.0306024-4) - INSS/FAZENDA(SP116606 - ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA) X AGROPECUARIA SANTA CATARINA S/A X MARCELO CAROLO X ANTONIO
CARLOS CAROLO(SP165202A - ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA E SP174869 - FERNANDA GONCALVES DE MENEZES E SP236471 - RALPH MELLES STICCA E SP268684 - RICARDO
BUENO DE PADUA)
Vistos, etc. A despeito da decisão de fls. 1183 e verso, observo que a questão relativa à suspensão da execução fiscal, bem como dos atos constritivos, em razão do(s) executado(s) encontrar(em)-se sob recuperação
judicial foi submetida, pela Vice-Presidência do TRF-3ª Região, à apreciação do STJ nos autos do Agravo de Instrumento nº 00300099520154030000/SP, tendo sido determinada a suspensão do trâmite de todos os
processos pendentes sobre esse tema no âmbito de competência do TRF-3ª Região, nos termos do artigo 1.036, 1º, do CPC.Desse modo, aguarde-se o julgamento definitivo do referido tema, devendo a Secretaria intimar
as partes para ciência e, após, promover as anotações necessárias.Intimem-se e cumpra-se.
0018341-82.2000.403.6102 (2000.61.02.018341-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X CASTELO IND/ E COM/ DE VASSOURAS LTDA X LUIZ CARLOS LOPES(SP163471
- RICARDO JORGE VELLOSO)
Vistos, etc. Fls. 59/60 e documentos: O processo encontra-se EXTINTO e não possui bens penhorados ou indisponibilizados conforme alega o requerente.Outrossim, observo que o documento trazido pelo interessado, às
fls. 63, verso, indica que a indisponibilidade não foi alcançada nestes autos mas naqueles de nºs 20036102020012393 e 200061020191791.Dessa forma, indefiro o pedido.Intime-se e retornem os autos ao arquivo.
0019181-92.2000.403.6102 (2000.61.02.019181-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X CASTELO IND/ E COM/ DE VASSOURAS LTDA X LUIZ CARLOS LOPES(SP163471
- RICARDO JORGE VELLOSO)
Vistos, etc.Fls. 70/71 e documentos: O processo encontrava-se SUSPENSO e não possui bens penhorados ou indisponibilizados conforme alega o requerente.Outrossim, observo que o documento trazido pelo interessado,
às fls. 74, verso, indica que a indisponibilidade não foi alcançada nestes autos, mas naqueles de nºs 20036102020012393 e 200061020191791.Dessa forma, indefiro o pedido.Outrossim, diante da inatividade do processo
desde maio de 2012, intime-se a exequente a dizer sobre a prescrição intercorrente do débito.Intime-se e cumpra-se.
0002377-58.2014.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X EVERTON TADEU DIAS X EVERTON TADEU DIAS
Vistos, etc. Tendo em vista a informação da exequente de que o débito se encontra parcelado, determino a suspensão do feito, com fundamento no artigo 922 do CPC/2015. Aguarde-se nova manifestação no arquivo,
ressaltando-se que eventual novo pedido de prazo pela exequente não obstará o cumprimento desta determinação. Acrescento que a fiscalização do cumprimento do parcelamento é encargo da exequente. Por ora, nada a
prover quanto ao requerimento de exclusão dos órgãos creditícios, haja vista que a executada não traz aos autos qualquer documento que aponte a existência de restrição nos órgãos pertinentes de proteção ao crédito.
Ressalte-se que, quanto ao CADIN, a Procuradoria da Fazenda Nacional tem informado sistematicamente a este juízo que o parcelamento, por si só, já retira o apontamento. Publique-se e intime-se.
0007946-06.2015.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X CAMAQ CALDEIRARIA E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA(SP099403 - CLAUDIO JOSE
GONZALES)
Considerando os termos da decisão exarada pela Vice-Presidência do Egrégio TRF 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento de n. 003000995.2015.4.03.0000/SP, admitindo, na forma do art. 1036, 1º, do CPC/15,
recurso especial e qualificando-o como representativo de controvérsia, estão suspensos, quando presente no polo em execução pessoa jurídica sujeita à recuperação judicial, casos destes autos, todos os processos
individuais e coletivos, no âmbito do TRF da 3ª Região, até que seja dirimida pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça a questão de direito, se poderiam ou não ser realizados atos de constrição ou alienação de bens do
executado em recuperação judicial nos autos da execução fiscal ou se o juízo competente seria o da recuperação judicial. Considerando, também, que há neste Juízo outra execução fiscal ajuizada pelo mesmo Exequente em
face do mesmo devedor, e que os feitos se encontram em fases processuais compatíveis, defiro a reunião dos processos, a fim de garantir a rápida solução dos litígios (art. 28 da Lei n 6.830/80). Apensem-se estes autos
aos de numero 0000332-76.2017.403.6102. Prossiga-se nesse processo como piloto. Intime-se e cumpra-se.
0004957-90.2016.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEWTON CHUCRI) X GTM DO BRASIL LTDA - EPP(SP086255 - DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL E SP278760 FERNANDA ABRAM TAVARES)
Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GTM DO BRASIL LTDA - EPP em face da FAZENDA NACIONAL, alegando inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade das CDAs que aparelham a
execução fiscal, notadamente pela inclusão de diversos exercícios e contribuições no mesmo título executivo, bem como a falta de elementos essenciais à defesa do executado. É o relatório.Passo a decidir.A matéria
suscetível de exceção de pré-executividade é restrita àquela provada de plano pelo executado, sendo necessário que o devedor comprove a existência de vícios capazes de ilidir a certeza e liquidez do débito.No caso dos
autos, as CDAs possuem os requisitos previstos em lei, haja vista que os títulos consignam os dados pertinentes ao sujeito passivo, ao valor e à natureza dos débitos, bem como indicam o termo inicial, os juros e multa, com
os respectivos fundamentos legais. Assim, não se verifica qualquer cerceamento, já que possível a exata identificação do objeto da execução, e, consequentemente, a ampla via de defesa pela executada.Desse modo, como
estão revestidas das condições legais previstas, com a menção dos diplomas legais aplicáveis ao caso, pelo que, em face de presunção legal, não padecem de nulidade as CDAs.Conforme preceitua o art. 3º da Lei
6.830/80:Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
executado ou de terceiro, a quem aproveite.Nesse sentido dispõe o art. 204 do CTN.Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2017
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