TRF3 12/09/2017 - Pág. 101 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0001039-98.2014.403.6118 - LUCINDA BRASOLIM MOTTA(SP136887 - FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO E SP210169 - CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA E SP145630 - EDNA ANTONINA
GONCALVES FIGUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.2. Tendo em vista a Resolução n.º 88/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determina que a
distribuição de processos nesta Subseção Judiciária de Guaratinguetá-SP se dará exclusivamente através do sistema PJE Processo Judicial Eletrônico a partir de 13/03/2017, para início do cumprimento do julgado, deverá a
parte exequente: A )Digitalizar as peças necessárias para formação da ação de cumprimento de sentença (petição inicial, procuração, mandado de citação, sentença, acórdãos e decisões proferidas pelo E. TRF-3ª Região e
Tribunais Superiores, certidão de trânsito em julgado, bem como a cópia do presente despacho); B) Distribuir a ação de cumprimento de sentença, através do sistema PJE Processo Judicial Eletrônico, com referência e
vinculação a estes autos principais, cadastrando o processo eletrônico como NOVO PROCESSO INCIDENTAL, Cumprimento de Sentença Definitivo, Subseção Judiciária de Guaratinguetá-SP, Órgão Julgador 1ª Vara
Federal de Guaratinguetá-SP, Classe Cumprimento de Sentença. C) Entendendo conveniente a realização da chamada Execução Invertida, manifestar-se expressamente nesse sentido na inicial da ação de cumprimento de
sentença. D) Após o recebimento da ação de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente se manifestado nos termos do item 3, letra C, o INSS deverá ser intimado para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
apresentar os cálculos de liquidação dos valores devidos.3. Não havendo manifestação ou notícia de distribuição da ação, deverão estes autos físicos aguardar eventual provocação da parte interessada no arquivo, com
baixa-findo. 4. Distribuída a ação de cumprimento de sentença, certifique-se e, na sequência, remetam-se estes autos ao arquivo (baixa-findo). 5. Intimem-se.
0001438-30.2014.403.6118 - PEDRO RIBEIRO SOARES(SP175301 - LUCIANA VIEIRA LEAL DA SILVA E SP154978 - VALDIR BENEDITO HONORATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
1. Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.2. Tendo em vista a Resolução n.º 88/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determina que a
distribuição de processos nesta Subseção Judiciária de Guaratinguetá-SP se dará exclusivamente através do sistema PJE Processo Judicial Eletrônico a partir de 13/03/2017, para início do cumprimento do julgado, deverá a
parte exequente: A )Digitalizar as peças necessárias para formação da ação de cumprimento de sentença (petição inicial, procuração, mandado de citação, sentença, acórdãos e decisões proferidas pelo E. TRF-3ª Região e
Tribunais Superiores, certidão de trânsito em julgado, bem como a cópia do presente despacho); B) Distribuir a ação de cumprimento de sentença, através do sistema PJE Processo Judicial Eletrônico, com referência e
vinculação a estes autos principais, cadastrando o processo eletrônico como NOVO PROCESSO INCIDENTAL, Cumprimento de Sentença Definitivo, Subseção Judiciária de Guaratinguetá-SP, Órgão Julgador 1ª Vara
Federal de Guaratinguetá-SP, Classe Cumprimento de Sentença. C) Entendendo conveniente a realização da chamada Execução Invertida, manifestar-se expressamente nesse sentido na inicial da ação de cumprimento de
sentença. D) Após o recebimento da ação de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente se manifestado nos termos do item 3, letra C, o INSS deverá ser intimado para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
apresentar os cálculos de liquidação dos valores devidos.3. Não havendo manifestação ou notícia de distribuição da ação, deverão estes autos físicos aguardar eventual provocação da parte interessada no arquivo, com
baixa-findo. 4. Distribuída a ação de cumprimento de sentença, certifique-se e, na sequência, remetam-se estes autos ao arquivo (baixa-findo). 5. Intimem-se.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0001996-46.2007.403.6118 (2007.61.18.001996-6) - MARIA AUXILIADORA DA SILVA WENCESLAU(SP098457 - NILSON DE PIERI) X UNIAO FEDERAL
1. Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.2. Tendo em vista a Resolução n.º 88/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determina que a
distribuição de processos nesta Subseção Judiciária de Guaratinguetá-SP se dará exclusivamente através do sistema PJE Processo Judicial Eletrônico a partir de 13/03/2017, para início do cumprimento do julgado, deverá a
parte exequente: A )Digitalizar as peças necessárias para formação da ação de cumprimento de sentença (petição inicial, procuração, mandado de citação, sentença, acórdãos e decisões proferidas pelo E. TRF-3ª Região e
Tribunais Superiores, certidão de trânsito em julgado); B) Distribuir a ação de cumprimento de sentença, através do sistema PJE Processo Judicial Eletrônico, com referência e vinculação a estes autos principais,
cadastrando o processo eletrônico como NOVO PROCESSO INCIDENTAL, Cumprimento de Sentença Definitivo, Subseção Judiciária de Guaratinguetá-SP, Órgão Julgador 1ª Vara Federal de Guaratinguetá-SP,
Classe Cumprimento de Sentença. C) Entendendo conveniente a realização da chamada Execução Invertida, manifestar-se expressamente nesse sentido na inicial da ação de cumprimento de sentença. D) Após o
recebimento da ação de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente se manifestado nos termos do item 3, letra C, a União Federal deverá ser intimada para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os
cálculos de liquidação dos valores devidos.3. Não havendo manifestação ou notícia de distribuição da ação, deverão estes autos físicos aguardar eventual provocação da parte interessada no arquivo, com baixa-findo. 4.
Distribuída a ação de cumprimento de sentença, certifique-se e, na sequência, remetam-se estes autos ao arquivo (baixa-findo). 5. Intimem-se.
INQUERITO POLICIAL
0000735-94.2017.403.6118 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2694 - FLAVIA RIGO NOBREGA) X JAIME ALVES DE ARAUJO(SP341348 - ROBSON ANDRE SILVA)
1. Acolho a manifestação Ministerial de fls. 45/46v, que adoto como razão de decidir, para o efeito de acolher parcialmente o pedido da defesa e, determinar a expedição de carta precatória à Comarca de Cruzeiro/SP para
que o flagrado promova ao cumprimento das medidas cautelares determinadas.Quanto ao pedido de restituição dos valores apreendidos, nos termos do art. 118 e 119 do CPP e pelas razões expostas pelo parquet,
INDEFIRO por ora sua restituição.2. Cumpra a secretaria o despacho de fl. 39.3. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000044-71.2003.403.6118 (2003.61.18.000044-7) - DAYSE DO AMARAL X ISABEL MARIA RODRIGUES DA VEIGA X MARIA CECILIA DIXON DE CARVALHO X ANTONIO AUGUSTO DIAS
LOURENCO X VANIA APARECIDA NEVES CASELLA(SP133060 - MARCELO MARCOS ARMELLINI E SP065315 - MARIO DE SOUZA FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP173790 MARIA HELENA PESCARINI)
Independentemente de despacho, nos termos da Portaria número 17/2008, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 01/09/2008, página 1010/1674, Caderno Judicial II: Fls. 315/317: A Caixa Econômica
Federal apresentou nos autos o comprovante de depósito determinado na decisão de fls. 312 dos autos. Sendo assim, a fim de viabilizar a expedição do(s) alvará(s) de levantamento, indique(m) o(a)(s) ilustre(s) causídico(a)
(s) os dados da Carteira de Identidade, CPF e OAB, se for o caso, da pessoa física com poderes para receber a importância na agência bancária, assumindo total responsabilidade pela indicação.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001472-39.2013.403.6118 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2694 - FLAVIA RIGO NOBREGA) X ALEXANDRE LUIZ DO NASCIMENTO(SP367641 - EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA)
SENTENÇA(...)Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para o efeito de CONDENAR o Réu ALEXANDRE LUIZ DO NASCIMENTO,
qualificado nos autos, pela prática do crime de exposição à venda de cigarros de fabricação nacional falsos com selos de controle tributário falsificados e de cigarros estrangeiros descaminhados, como incurso no art. 293,
1º, III, alínea a, e art. 334, 1º, alínea c, ambos do Código Penal em concurso formal (CP 70), bem como do crime de depósito de cigarros de fabricação nacional falsos com selos de controle tributário falsificados, e de
cigarros estrangeiros descaminhados, como incurso no art. 293, 1º, III, alínea a e art. 334, 1º, alínea c, ambos do Código Penal, em concurso formal (CP 70).Passo à fixação da pena.Analisando as circunstâncias do artigo
59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada havendo a considerar em relação à personalidade e à conduta social do acusado.
Quanto aos maus antecedentes, também não podem ser valorados negativamente, pois não há nos autos certidão que ateste a condenação do Réu, com respectiva as datas do fato e do trânsito em julgado da decisão, não
sendo possível basear-se tão somente nas informações de fls. 132/133, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em um ano de reclusão e dez dias-multa.Não existem circunstâncias agravantes ou
atenuantes.Em razão do concurso formal, fixo a pena final em um ano e dois meses de reclusão e onze dias-multa. Diante da situação econômica do Réu, arbitro o valor do dia-multa, em meio salário-mínimo vigente à época
do fato, atualizados desde então.O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.Tendo em vista que o Réu preenche os pressupostos objetivos (art. 44, I, do CP) e os subjetivos (art. 44, II e III, do CP) previstos para
conversão, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. No caso concreto, as penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária e de prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da lei penal. Ante o exposto, substituo a pena privativa de liberdade
anteriormente imposta ao Réu por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade a ser definida pelo Juízo da execução e em prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos,
vigentes no mês do pagamento, a ser paga em favor da UNIÃO FEDERAL, tendo em vista o cometimento de crime contra entidade pública, na forma do artigo 45, 1º, do Código Penal. Na eventualidade de revogação
dessa substituição, o(a) condenado(a) deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções.A pena de multa deverá ser
liquidada em fase de execução, para a devida inscrição na dívida ativa da União (artigo 51 do CP, com a redação dada pela Lei 9.268/96), corrigida monetariamente desde a data do fato delituoso até o efetivo pagamento.
Inexistente fato a ensejar a custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, o Réu tem o direito de apelar em liberdade. Isento o Réu do pagamento das custas em face da sua hipossuficiência econômico-financeira,
tendo sido defendido por Defensor Dativo, diante da ausência de Defensoria Pública da União no âmbito desta Subseção (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).Arbitro os honorários do(s) defensor(es) dativo(s) no valor máximo
da tabela vigente prevista na Resolução 558/2007 do CJF. Transitada em julgado a decisão, expeça-se solicitação de pagamento.Na hipótese de manutenção do decreto condenatório, insira-se o nome do Réu no rol dos
culpados, comuniquem-se os órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais, bem como oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (art. 15, III, da CF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000946-04.2015.403.6118 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1312 - ADJAME ALEXANDRE G. OLIVEIRA) X CRISTIANO CLEBER DE SOUZA(SP367731 - LILIANI APARECIDA DOS SANTOS MACHADO)
1. Fls. 300/305: Na espécie, não estão demonstradas, nesta etapa procedimental, as situações previstas no art. 397 do CPP (redação dada pela Lei n 11.719/2008): atipicidade do fato; causas excludentes de ilicitude ou
culpabilidade; causa extintiva da punibilidade. No que concernem às alegações de mérito apresentadas, essas serão devidamente analisadas quando da prolação da sentença.2. Nos termos do art. 400 do CPP, designo o
dia 30/11/2017 às 14:30hs a audiência para oitiva da testemunha arrolada pela acusação, bem como para interrogatório do réu.3. Expeça-se a secretaria o necessário. 4. Int. Cumpra-se.
Expediente Nº 5377
PROCEDIMENTO COMUM
0000711-86.2005.403.6118 (2005.61.18.000711-6) - MARCO ANTONIO SILVA DE GOES(SP160172 - MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA) X UNIAO FEDERAL(SP131831 - ROGERIO LOPEZ
GARCIA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2017
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