TRF3 12/09/2017 - Pág. 1148 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Nada obstante, fica a parte autora ciente de que poder?, dentro desse prazo, renunciar expressamente aos valores que excedem o teto dos
Juizados Especiais Federais, permitindo o regular processamento do feito neste ju?zo.?
4. Cumpridas as determina??es acima, dever? a secretaria providenciar o agendamento de per?cia m?dica, intimando-se as partes acerca da
data, hor?rio e local de sua realiza??o.
5. Ap?s, voltem os autos conclusos para aprecia??o do pedido de tutela provis?ria de urg?ncia.
Int.
0001428-61.2016.4.03.6329 - 1? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6329003913
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA (SP070622 - MARCUS ANTONIO PALMA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Considerando o teor do laudo pericial (Evento 12), bem como do relat?rio de esclarecimentos anexado (Evento 22), entendo ser necess?ria a
realiza??o de novo exame pericial, a cargo da dra. NATALIA VARELLA PIRES, no dia 26/10/2017, ?s 13h40, na Avenida dos Imigrantes,
1411 - Jardim Am?rica - Bragan?a Paulista/SP, devendo a parte autora comparecer munida de todos os documentos e exames m?dicos que
possuir. Intimem-se as partes.
0001025-58.2017.4.03.6329 - 1? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6329003903
AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA NETO (SP121709 - JOICE CORREA SCARELLI)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
1. Considerando a certid?o juntada aos autos, a parte autora tem rendimento l?quido inferior a 03 (tr?s) sal?rios m?nimos, raz?o pela qual
DEFIRO o pedido de justi?a gratuita.
2. Analisando o feito apontado no termo de preven??o, autos n? 5000421-48.2017.403.6123, constatei n?o haver litispend?ncia ou coisa julgada
em rela??o a este, porquanto a a??o distribu?da em primeiro lugar foi extinta sem resolu??o do m?rito, j? tendo ocorrido o tr?nsito em julgado.
Assim, afasto a situa??o de preven??o apontada.
3. O par?grafo 2?, do artigo 14 da Lei n? 9.099/95 disp?e que a apresenta??o de pedido gen?rico somente ? aceita quando n?o for poss?vel
determinar a extens?o da obriga??o. A correta especifica??o do pedido ? fator essencial para se apurar eventual exist?ncia de litispend?ncia
ou coisa julgada, bem como para determinar o valor da causa e, consequentemente, a compet?ncia para julgamento do feito. Desse modo, ?
imprescind?vel, no presente caso, a emenda da inicial a fim de que sejam explicitados/relacionados, na fundamenta??o e no pedido, os per?
odos laborados (admiss?o/demiss?o), com suas especifica??es (nome do empregador ou se como contribuinte individual, a fun??o exercida, e
se a atividade foi exercida em condi??es comuns ou especiais com a indica??o, nesse ?ltimo caso, dos agentes agressivos), que N?O foram
reconhecidos pela Autarquia por ocasi?o da an?lise do Processo Administrativo, portanto, controversos, cuja an?lise restringir-se-? o ju?zo.
4. Dever? tamb?m a parte autora juntar aos autos instrumento de mandato/procura??o, bem como c?pia de seus documentos pessoais (RG e
CPF, ou CNH v?lida).
5. Por fim, considerando o disposto no artigo 292, ?? 1? e 2? do novo CPC, intime-se a parte autora para justificar o valor atribu?do ? causa,
esclarecendo como apurou referido montante, indicando pormenorizadamente as parcelas que o comp?em, uma vez que este deve
corresponder ao proveito econ?mico da demanda. Nada obstante, fica a parte autora ciente de que poder?, alternativamente, renunciar
expressamente aos valores que excedem o teto dos Juizados Especiais Federais, permitindo o regular processamento do feito neste ju?zo.
6. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extin??o do processo.
7. Cumpridas as determina??es acima, tornem os autos conclusos para aprecia??o do pedido de antecipa??o de tutela.
0001042-94.2017.4.03.6329 - 1? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6329003886
AUTOR: MARCOS ROBERTO DE LIMA (SP297485 - THOMAZ HENRIQUE FRANCO)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Trata-se de a??o ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concess?o de aposentadoria por invalidez com pedido sucessivo de
aux?lio doen?a. Requer a tutela provis?ria de urg?ncia para implanta??o imediata do mesmo.
Analisando o feito apontado no termo de preven??o, Processo n? 0001366-67.2010.4.03.6123, verifico que, ainda que as partes e o pedido
sejam os mesmos, inexiste litispend?ncia ou coisa julgada, uma vez que nos autos mais antigo o pedido foi julgado procedente para
conceder/restabelecer aux?lio-doen?a em favor da parte autora, sendo que o benef?cio foi administrativamente cessado em momento posterior
(11/08/2017), consoante documento anexado (Evento 2 - fl. 27). Nestes autos, a parte requer a concess?o de aposentadoria por invalidez e,
sucessivamente, o restabelecimento desse benef?cio, o que configura nova causa de pedir.
Assim, afasto a situa??o de preven??o apontada.
Considerando a certid?o juntada aos autos, a parte autora tem rendimento l?quido inferior a 03 (tr?s) sal?rios m?nimos, raz?o pela qual
DEFIRO o pedido de justi?a gratuita.
A tutela de urg?ncia, prevista no artigo 300 do novo C?digo de Processo Civil, exige, para a sua concess?o, a demonstra??o da probabilidade
do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado ?til do processo, enquanto a tutela de evid?ncia ? destinada ?s hip?teses estabelecidas no
artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por s?mula vinculante.
? certo que o pedido da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, o qual decidiu pela aus?ncia de comprova??o da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2017
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