TRF3 13/09/2017 - Pág. 437 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0005282-71.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 409 - ELCIO NOGUEIRA DE CAMARGO) X TECELAGEM NILDA LTDA ME(SP217036 - JOÃO AGOSTINHO MONTEIRO TRINDADE)
Considerando a petição de fls. 28/29, que informa que os valores existentes na conta poupança do peticionário permanecem bloqueados, bem como diante da ausência de resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil à fl.
270, determino nova expedição de ofício àquela instituição financeira para que proceda ao desbloqueio da referida conta no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando, em seguida, a este Juízo o cumprimento da
ordem.Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.Cumpra-se e publique-se o presente despacho.
0005334-67.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL X PORTUBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X ARLINDO ALVES SIMOES FULGO SA X ISABEL DA CONCEICAO DA FONSECA PINTO
SIMOES FOLGOSA(SP026359 - BENEDITO GONCALVES DA CUNHA)
Defiro o arquivamento dos autos, com fundamento na Portaria nº 396/2016 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e no art. 40 da Lei 6.830/1980. Ficam indeferidos eventuais pedidos de desarquivamentos
periódicos, sendo incumbência da parte exequente o controle dos autos arquivados. Aliás, a própria Portaria nº 396/2016 da PGFN prevê, em seu artigo 22, o controle da prescrição intercorrente pela Fazenda
Nacional.Remeta-se os autos ao arquivo sobrestado adotando-se as cautelas de praxe. Intime(m)-se e cumpra-se.
0005496-62.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 897 - EDSON FELICIANO DA SILVA) X FALCADE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP(SP163394 - ROBERTO ANTONIO AMADOR)
Considerando a alteração da razão social da executada, informada à fl. 155, remetam-se os autos ao SEDI para a retificação pertinente.Ademais, defiro o arquivamento dos autos, com fundamento na Portaria nº 396/2016
da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e no art. 40 da Lei 6.830/1980. Ficam indeferidos eventuais pedidos de desarquivamentos periódicos, sendo incumbência da parte exequente o controle dos autos arquivados.
Aliás, a própria Portaria nº 396/2016 da PGFN prevê, em seu artigo 22, o controle da prescrição intercorrente pela Fazenda Nacional.Remeta-se os autos ao arquivo sobrestado adotando-se as cautelas de praxe.
Intime(m)-se e cumpra-se.
0007605-49.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 409 - ELCIO NOGUEIRA DE CAMARGO) X TECELAGEM NILDA LTDA ME(SP217036 - JOÃO AGOSTINHO MONTEIRO TRINDADE E
SP217036 - JOÃO AGOSTINHO MONTEIRO TRINDADE)
Vistos,Nada obstante o novel regramento relativo ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (art. 534 e seguintes do CPC), revela-se consentânea que a execução dos
valores devidos a título de sucumbência seja feita em demanda autônoma, a fim de evitar eventual tumulto processual, considerando que a execução da dívida ativa ainda remanesce nestes autos.Posto isso, intime-se o
advogado da parte credora para que promova a cobrança em demanda autônoma dos honorários sucumbenciais.Após, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 211, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado.Intimese.
0007614-11.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 409 - ELCIO NOGUEIRA DE CAMARGO) X TECELAGEM NILDA LTDA ME(SP217036 - JOÃO AGOSTINHO MONTEIRO TRINDADE)
Vistos,Nada obstante o novel regramento relativo ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (art. 534 e seguintes do CPC), revela-se consentânea que a execução dos
valores devidos a título de sucumbência seja feita em demanda autônoma, a fim de evitar eventual tumulto processual, considerando que a execução da dívida ativa ainda remanesce nestes autos.Posto isso, intime-se o
advogado da parte credora que promova a cobrança em demanda autônoma dos honorários sucumbenciais.Após, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 127, encaminhando-se os autos ao arquivo sobrestado.Intime-se.
Cumpra-se.
0007679-06.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 409 - ELCIO NOGUEIRA DE CAMARGO) X TERRAPAVI TERRAPLENAGENS E TRANSPORTES LTDA(SP088372 - FELIX ROBERTO
MARTINS E SP223768 - JULIANA FALCI MENDES)
Tendo em vista a certidão de fls. 335, intime-se o Banco Bradesco S/A, na pessoa de sua advogada (Dra. Juliana Falci Mendes), para que, em 15 dias, junte aos autos cópia da sentença proferida nos autos da Ação de
Busca e Apreensão mencionada, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, voltem os autos conclusos.Intime-se com prioridade.
0007782-13.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL X QUALITY BENEFICIADORA DE TECIDOS LTDA(SP216290 - GUSTAVO PAIXÃO E SP146567 - LILIANI BREVIGLIERI NADER)
A executada informa a interposição de agravo de instrumento (fls. 224/232) perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1018, 2º do CPC. Ciente do recurso. Mantenho a decisão de fl.
222 por seus próprios fundamentos e determino o prosseguimento do feito com o cumprimento do despacho de fls. 218.Publique-se.
0008521-83.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 896 - CARLA REGINA ROCHA) X SUPERMERCADOS BATAGIN LTDA X PERALTA COM/ E IND/ LTDA(SP127423 - SERGIO DA SILVA
FERREIRA E SP258149 - GUILHERME COSTA ROZO GUIMARÃES)
A executada informa a interposição de agravo de instrumento (fls. 599/612) perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do caput do art. 1018, 2º do CPC. Ciente do recurso. Mantenho a decisão
de fl. 594/596 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão acerca do pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Publique-se.
0008563-35.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL X POSTO GONCALVES DIAS LTDA(SP184497 - SAVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO)
Tendo em vista o pedido de sobrestamento, em virtude de transação informada, suspendo a execução.Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde permanecerão aguardando provocação do exequente sobre notícia
de adimplemento total ou eventual rescisão do acordo.Ficam indeferidos eventuais pedidos de desarquivamento periódicos, já que o controle acerca do curso da execução é incumbência da parte exequente.Dispenso a
intimação da exequente uma vez que a mesma já se deu por ciente na petição que pleiteou referido pedido.Cumpra-se.
0009613-96.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL X COLEGIO COMERCIAL D. PEDRO II LTDA - EPP(SP087571 - JOSE ANTONIO FRANZIN E SP139663 - KATRUS TOBER SANTAROSA)
Diante da juntada de documentos cujo conteúdo está sujeito a sigilo fiscal conforme legislação vigente, restrinjo a consulta destes autos às partes e seus procuradores regularmente constituídos. Anote-se.Intime-se a parte
executada para que se manifeste sobre a petição e documentos apresentados pela exequente às fls. 129/215, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.
0014094-05.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X CIA MC HARDY MANUFATUREIRA E IMPORTADORA(SP048197 - JORGE ARRUDA GUIDOLIN)
Defiro o arquivamento dos autos, com fundamento na Portaria nº 396/2016 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e no art. 40 da Lei 6.830/1980. Ficam indeferidos eventuais pedidos de desarquivamentos
periódicos, sendo incumbência da parte exequente o controle dos autos arquivados. Aliás, a própria Portaria nº 396/2016 da PGFN prevê, em seu artigo 22, o controle da prescrição intercorrente pela Fazenda
Nacional.Remeta-se os autos ao arquivo sobrestado adotando-se as cautelas de praxe. Intime(m)-se e cumpra-se.
0002474-59.2014.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS AMERICANA US LTDA - ME(SP162443 - DANIEL JOSE
DE BARROS)
Defiro o pedido de fls. retro, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde permanecerão aguardando provocação do exequente sobre notícia de adimplemento total ou eventual rescisão do parcelamento.Ficam
indeferidos eventuais pedidos de desarquivamentos periódicos, já que o controle acerca da adesão da parte executada aos programas de parcelamento é incumbência da parte exequente.Dispenso a intimação da exequente
uma vez que a mesma já se deu por ciente na petição que pleiteou referido pedido.Cumpra-se.
0002498-87.2014.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X MMD SERVICOS E SOLUCOES EM SISTEMAS DE INCENDIO LTDA -(SP035664 - LUIZ
CARLOS MIGUEL E SP212529 - EDUARDO LUIS DURANTE MIGUEL)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, nos quais alega a existência de erro de fato nas decisões de fl. 192/196 e 207/209, por não haver aplicado ao caso o novel entendimento do STF,
extraído do RE 574.706, no que tange à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. É o relatório. Decido.Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Porém, não os acolho.Os
embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Com efeito, os casos previstos para interposição desses embargos são específicos, sendo estes admissíveis apenas quando houver omissão,
contradição ou obscuridade na decisão proferida, nos termos do artigo 1.022 do Código Processual Civil.O mencionado recurso não tem como finalidade precípua modificar os efeitos da decisão, mas tão somente corrigi-la
de forma a afastar eventuais vícios que possam prejudicar a efetiva prestação jurisdicional, que pressupõe manifestações claras, precisas e completas do magistrado.Não vislumbro, contudo, na decisão atacada, nenhum
vício que justifique a interposição de embargos declaratórios, seja na forma de omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro de fato. De fato, denoto que as decisões embargadas foram proferidas em momento anterior
ao julgamento de mérito do RE 574.706, aplicando-se naquela oportunidade o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em recurso submetido ao sistema do artigo 543-C do CPC de 1973 (REsp nº
1.144.469), decidiu em no sentido de que o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no dia 15/03/2017, no julgamento do RE nº 574.706, no
qual foi reconhecida a repercussão geral, decidiu, por seis votos a quatro, excluir o ICMS do cálculo do PIS/COFINS. Nesse passo, mesmo que ainda não tenha sido publicado o referido julgado, sobre o qual, aliás, ainda
se noticia a possibilidade de modulação de efeitos caso sejam opostos embargos de declaração, dessume-se que a posição adotada pela Colenda Corte vai ao encontro com a pretensão ora veiculada.Portanto, recebo a
petição de fls. 213/219 como pedido de reconsideração, ante a inexistência de vício que justifique a interposição de embargos declaratórios, abrindo-se vista à exequente para que se manifeste, em 30 dias, sobre a
aplicação do novel entendimento do STF ao presente caso. Intime-se.
0000429-14.2016.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X AFAP ELETRO MECANICA E ELETRONICA LTDA(SP063271 - CARLOS ELISEU TOMAZELLA)
A exequente informa a interposição de agravo de instrumento (fls. 45/48) perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1018, 2º do CPC. Ciente do recurso. Mantenho a decisão de fls. 31/32 por
seus próprios fundamentos. Defiro o pedido de suspensão da presente execução fiscal, devendo os autos serem remetidos ao arquivo sobrestado enquanto aguarda o julgamento do referido recurso.Ficam indeferidos
eventuais pedidos de desarquivamentos periódicos, sendo incumbência da parte exequente o controle dos autos arquivados.Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004973-45.2016.403.6134 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004972-60.2016.403.6134) UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE E AMERICANA PARTICIPACOES
S/A(SP103614 - JEFFERSON FERES ASSIS) X FAZENDA NACIONAL X FAZENDA NACIONAL X UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE E AMERICANA PARTICIPACOES S/A(MG080788 PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI E MG080788 - PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/09/2017
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