TRF3 14/09/2017 - Pág. 37 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ANDRE LUIZ PONCE CINICIATO ajuizou ação, com pedido liminar de exibição de documentos, em face da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS visando ao recebimento de indenização em
espécie pelas avarias progressivas, decorrentes de vícios de construção, referente ao imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH (vide f. 04verso e 05). Juntou procuração e documentos. O feito foi
distribuído, inicialmente, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP.À f. 20, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação das rés.A Sul América ofertou contestação às f. 22-42, na qual a
incompetência absoluta da Justiça Estadual, em face da necessidade de formação de litisconsórcio com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL; inépcia da inicial, por ausência da causa de pedir e dos documentos
indispensáveis à caracterização da lide e ilegitimidade passiva. Denunciou à lide a construtora e o agente financeiro e aduziu que não se aplicam ao caso dos autos, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Alegou a
prescrição e, no mérito, propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido, ao argumento de que os vícios de construção não são objeto da cobertura securitária. Alegou, por fim, necessidade de o Autor comprovar a
regularidade do pagamento das prestações do mútuo e, no caso de procedência da indenização, que o imóvel deve ser adjudicado em favor da seguradora.A réplica foi apresentada às f. 87(verso)-90.A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se nos autos, alegando possuir interesse nos processos, cujas apólices sejam vinculadas ao ramo público (66), sendo necessária a sua intervenção no feito, na qualidade de gestora do
FCVS e, como corolário, aduziu a incompetência absoluta do Juízo Estadual. Afirmou que se faz necessária a intervenção da UNIÃO no feito e que não se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou preliminar de carência de ação, pela ausência de documentos que comprovem o pagamento dos encargos e que o contrato está ativo e falta de interesse de agir, pois não houve requerimento administrativo de
cobertura do sinistro. Asseverou que a pretensão do Autor sucumbiu à prescrição e que a responsabilidade pelos eventuais vícios construtivos constatados nos autos toca ao construtor, não sendo objeto da cobertura
securitária. Defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que não se aplica aos contratos do SFH a multa decendial e que a apólice habitacional está vinculada ao contrato de mútuo, cessando seus efeitos com a
extinção do mesmo (f. 94-114).O acórdão de f. 169-174 determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.O feito foi redistribuído ao Juizado Especial Federal-JEF (f. 177verso) e às f. 198-201 foi proferida decisão,
declinando da competência, em razão da impossibilidade de assistência no procedimento do JEF.Redistribuída a ação a este Juízo, a CAIXA foi incluída no polo passivo e a União admitida como assistente simples da CEF
(f. 209).Determinada a intimação dos envolvidos, apenas a União se manifestou (f. 212-213).É o relatório. Decido.Não há que se cogitar de carência de ação, por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse
de agir e ausência de requerimento administrativo.Com efeito, já restou pacificado que a falta de requerimento administrativo não constitui óbice à propositura da ação judicial, face ao princípio da inafastabilidade da função
jurisdicional, inserto no texto constitucional.Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, posto tratar a discussão de indenização securitária contratada com a seguradora, não sendo o caso, portanto, de acolhimento
açodado da alegação antes de analisar a responsabilidade pela cobertura do sinistro.Assistem razão às Rés, no entanto, quanto à ocorrência da prescrição ânua. Com efeito, versando a lide sobre o pagamento de cobertura
securitária em decorrência de vício em imóvel, o prazo prescricional aplicável é de um ano, conforme previsto no art. 178, 6º, inc. II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, 1º, inciso II, da legislação civil vigente. Nesse
sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça.AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA CONTRA A SEGURADORA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SEGURAS QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS
QUE ORIENTAM A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão indenizatória formulada pelo
beneficiário/segurado do seguro habitacional contra seguradora em caso de vício de construção de imóvel prescreve em um ano. Precedentes. 2. O prazo em questão conta-se a partir da ciência inequívoca dos vícios
construtivos, suspende-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir após a notificação do respectivo indeferimento. 3. Não havendo elementos seguros quanto aos marcos
temporais que orientam a contagem do prazo prescricional, admite-se a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que a questão seja apreciada em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. EMEN: (AGRESP 201402855778, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 04/02/2016 DTPB).No mesmo sentido, a Jurisprudência atualizada
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ementas que a seguir colaciono:SEGURO HABITACIONAL Danos aos imóveis dos autores Contratos de financiamento já quitados Contratos de seguro
de natureza acessória Com a extinção dos financiamentos, encerra-se o pagamento dos prêmios e se extinguem conjuntamente os contratos de seguro Prescrição ânua da pretensão de reclamar indenização, com termo
inicial na data da extinção do contrato principal, já consumada Insurgência dos autores que merece prosperar, apenas para que conste do decisum que a exigibilidade das verbas de sucumbência fica condicionada à
cessação do estado de pobreza Recurso parcialmente provido, com observação (AC 0036046-76.2012.8.26.0451, Desembargador Relator Francisco Loureiro, 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, data da publicação
30/09/2013).Na espécie, para que se beneficiasse da cobertura securitária, eventuais vícios de construção deveriam ter sido noticiados ao credor no prazo de um ano, a contar da ciência do fato gerador da pretensão
(artigo 206, 1º, II b do Código Civil).Note-se, no entanto, que, embora alegada a ocorrência de vícios de construção, a ação somente foi ajuizada em 07/05/2014 (f. 04), portanto, decorridos quase dezesseis anos desde a
aquisição do imóvel (04/06/1998 - f. 08-09).Assim, de rigor acolher a alegação de prescrição do direito de ação, uma vez não comprovada a realização de pedido administrativo dentro do prazo anual ou de outra causa
interruptiva da prescrição.Mesmo que assim não fosse (não ocorresse a prescrição), considerando que se trata de imóvel construído há mais de vinte e cinco anos, fica terminantemente afastada a afirmação de vícios ocultos.
Ademais, ao que consta da inicial, os vícios são, em verdade, aparentes e sua natureza não permite a alegação do Autor de que não tinha conhecimento do defeito.De todo modo, os danos decorrentes de vícios construtivos
não são cobertos pelo seguro contratado.As operações, coberturas e garantias do Seguro Habitacional do SFH são disciplinadas em uma Apólice Única, a qual dispõe sobre as condições e rotinas aplicáveis em todo o
âmbito do SFH. Atualmente a Apólice Única é regida pela Circular SUSEP n.º 111/1999 e pelas Resoluções do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, notadamente pelas
Resoluções do CCFCVS n.º 341/2012 e n.º 349/2013, e no Manual de Procedimentos Operacionais do FCVS Garantia.Em caso de sinistros de danos físicos no imóvel, a cobertura será deferida ou negada diretamente
pelo FCVS (inciso II, artigo 1º da Lei 12.409/11), o qual regulará o evento com fundamento nas Resoluções do Conselho Curador do FCVS - CCFCVS e na Circular SUSEP 111/1999, que dispõe sobre as Condições
Gerais, Particulares e Normas e Rotinas da Apólice do Seguro Habitacional do SH/SFH.A cláusula 3ª das Condições Particulares para os riscos de danos físicos da Circular SUSEP n.º 111/1999 elenca o rol dos riscos
cobertos para os sinistros de DFI - danos físicos no imóvel, a saber:CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:
a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente
comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa
externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e
qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.3.3 - A abrangência dos riscos cobertos também será disciplinada pelas
NORMAS e ROTINAS.Observa-se que os riscos cobertos para os sinistros de danos físicos devem ser extrínsecos, ou seja, decorrentes de causa externa, onde as forças atuem de fora para dentro do imóvel. A regra
comporta exceção para os riscos de incêndio e explosão, uma vez que sinistros decorrentes desses riscos, ainda que as causas sejam internas, comportam o reconhecimento da cobertura securitária.Contudo, consta na
inicial que os danos decorrem de causa intrínseca ao imóvel (recalques de fundação, mau dimensionamento e má execução da cobertura, emprego de materiais não conformes), o que afasta a possibilidade de cobertura
securitária. Saliente-se, por fim, que o subitem 4.1, letra g, da Resolução do Conselho Curador do FCVS - CCFCVS n.º 349, de 25/06/2013 que trata do objeto da garantia, acrescentou o vício construtivo nas ocorrências
não indenizáveis e estabeleceu que a rotina excepcional de vícios de construção se aplica aos imóveis com menos de 05 (cinco) anos de habite-se, nos termos do subitem 4.3, cujo teor transcrevo a seguir:(...) 4.3 - Os
eventos decorrentes de vícios de construção ocorridos em imóveis com menos de 5 (cinco) anos de habite-se, na data da ocorrência, terão tratamento excepcional, conforme previsto no MANUAL DE
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS do FCVS GARANTIA. (...).Sendo assim, considerando que o imóvel foi construído há mais de vinte e cinco anos, fica terminantemente descartado o acionamento da rotina de
vícios de construção pelo Administrador do FCVS.Ante o exposto, rejeito as prefaciais processuais e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, nos termos do artigo 487, I e II, do Novo
Código de Processo Civil. Sem condenação do Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do deferimento do pedido da justiça gratuita, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do
disposto nos art. 11 e 12 da Lei n. 1.060/50 (atual art. 98, 3º, do CPC) torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0000924-67.2016.403.6325 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003501-58.2014.403.6108) EVA BENEDITA HONORIO(SP259207 - MARCELO MALAGOLI) X SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP398091A - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA E SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1151 - HELOISA HELENA ALFONSI DE QUEIROZ)
Intimem-se as rés para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, intimando-se, ainda, a União Federal, na qualidade de assistente simples da CEF, acerca da sentença proferida e também para oferta de contrarrazões.
Intime-se também o MPF.Caso alegadas nas contrarrazões algumas das preliminares referidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.009, CPC/2015), oportunize-se nova vista à parte recorrente para manifestação no prazo
legal.Após, intime-se a parte autora/recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e a inserção deles no sistema PJe, nos termos do art. 3º e seus
parágrafos, da Resolução PRES 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Na sequência, intimem-se as partes apeladas nos termos do art. 4º, I b, da mesma Resolução, para conferência dos documentos
digitalizados, indicando ao juízo, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.Cumpridas as providências e decorridos os prazos, encaminhe a
Secretaria os autos para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso interposto, certificando-se nestes autos físicos a distribuição dos autos eletrônicos, e remetendo-os, em seguida,
ao arquivo (art. 4º, inciso I, c e Inciso II, alíneas a e b, da citada Resolução).
0000925-52.2016.403.6325 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003501-58.2014.403.6108) LUCIA ELENA BARBOSA DE LIMA(SP259207 - MARCELO MALAGOLI) X SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP398091A - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA E SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1436 - DANIELA ELIAS PAVANI)
Intimem-se as rés para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, intimando-se, ainda, a União Federal, na qualidade de assistente simples da CEF, acerca da sentença proferida e também para oferta de contrarrazões.
Caso alegadas nas contrarrazões algumas das preliminares referidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.009, CPC/2015), oportunize-se nova vista à parte recorrente para manifestação no prazo legal.Após, intime-se a parte
autora/recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e a inserção deles no sistema PJe, nos termos do art. 3º e seus parágrafos, da Resolução PRES
142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Na sequência, intimem-se as partes apeladas nos termos do art. 4º, I b, da mesma Resolução, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao juízo, em 05
(cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.Cumpridas as providências e decorridos os prazos, encaminhe a Secretaria os autos para a tarefa de remessa à
instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso interposto, certificando-se nestes autos físicos a distribuição dos autos eletrônicos, e remetendo-os, em seguida, ao arquivo (art. 4º, inciso I, c e Inciso II, alíneas
a e b, da citada Resolução).
0000926-37.2016.403.6325 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003501-58.2014.403.6108) ROBERTO CARLOS SOARES(SP259207 - MARCELO MALAGOLI) X SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA) X UNIAO
FEDERAL
Intimem-se as rés para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, intimando-se, ainda, a União Federal, na qualidade de assistente simples da CEF, acerca da sentença proferida e também para oferta de
contrarrazões.Caso alegadas nas contrarrazões algumas das preliminares referidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.009, CPC/2015), oportunize-se nova vista à parte recorrente para manifestação no prazo legal.Após,
intime-se a parte autora/recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e a inserção deles no sistema PJe, nos termos do art. 3º e seus parágrafos, da
Resolução PRES 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Na sequência, intimem-se as partes apeladas nos termos do art. 4º, I b, da mesma Resolução, para conferência dos documentos digitalizados,
indicando ao juízo, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.Cumpridas as providências e decorridos os prazos, encaminhe a Secretaria os autos
para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso interposto, certificando-se nestes autos físicos a distribuição dos autos eletrônicos, e remetendo-os, em seguida, ao arquivo (art. 4º,
inciso I, c e Inciso II, alíneas a e b, da citada Resolução).
0002373-60.2016.403.6325 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002643-27.2014.403.6108) JOSE PIAU DOS SANTOS(SP125668 - ANTONIO APARECIDO VIEIRA DE ALMEIDA)
X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES
FARIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 998 - GUILHERME CARLONI SALZEDAS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2017
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