TRF3 14/09/2017 - Pág. 626 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LOCAL PÚBLICO. VÍDEO/FILMAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. LICITUDE.
UTILIZAÇÃO DO POSTO DA POLÍCIA MILITAR. COMPRA DE VOTOS. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL DE CAMPANHA. SUPOSTA COBERTURA DA POLÍCIA MILITAR. UTILIZAÇÃO DE
BENS. SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. É lícita a gravação (filmagem) ambiental realizada em local público,
na qual exibe o trânsito de cidadãos em via pública, bem como a entrada e saída de pessoas na unidade da Polícia Militar, órgão público. A filmagem traduz a mera captação de fatos ocorridos em ambiente externo e de
acesso ao público, sem qualquer intromissão ou interceptação de conversa alheia. Não houve, portanto, qualquer desrespeito à esfera da intimidade ou da privacidade dos envolvidos, daí a licitude da prova. 2.
Considerando a legalidade da filmagem realizada em ambiente externo e de acesso público, na espécie os fatos revelados por essa prova não demonstram a suposta captação ilícita e o abuso de poder econômico e político
alegados pelos investigantes. 3. Fatos descritos na demanda, alicerçados na filmagem apresentada como prova, imputados como prática de abuso de poder econômico e político, bem como captação ilícita de sufrágio, com
o objetivo de angariar votos para a candidatura dos requeridos, então candidatos a governador e vice-governador, residem no nebuloso campo da dúvida. 4. A condenação por captação ilícita de sufrágio, abuso de poder
político e econômico, não pode ser baseada em presunção, requer a robusta demonstração da prática do ilícito. 5. Improcedência dos pedidos por insuficiência de elementos comprobatórios que denotem a prática dos atos
configuradores de abuso de poder econômico e político, bem como a captação ilícita de sufrágio. 6. Ação julgada improcedente.(TRE-PA - AIJE: 311897 PA , Relator: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de
Julgamento: 26/06/2015, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 129, Data 22/07/2015, Página 1 e 2)e) Necessidade de instrução probatóriaConforme preconiza o artigo 397 do Código de
Processo Penal, o réu deverá ser absolvido sumariamente quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; quando existente manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou quando extinta a punibilidade do sujeito ativo do delito.Pois bem. Prima facie, não há nos autos provas suficientes a demonstrar eventual causa
excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes. Deveras, as demais questões levantadas pelas defesas não são aferíveis de plano, pois se referem ao mérito desta ação penal e demandam dilação probatória.
Somente após a colheita das provas, em que oportunizado o contraditório, poderão ser apreciadas.Ademais, os fatos narrados na peça acusatória constituem, a princípio, delitos catalogados no Código Penal.Ressalte-se
que, muito embora possa o réu alegar na reposta tudo o que interesse à sua tese defensiva, a absolvição sumária só poderá ocorrer nas situações em que, sem a necessidade de se proceder ao contraditório, de plano possa
o juiz detectar que há manifesta falta de justa causa para a ação, seja pela excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade ou da extinção da punibilidade do agente. (.,.). Ausentes as circunstâncias do art. 397 do
CPP, que reclamam juízo de certeza para serem reconhecidas de pronto em juízo preliminar da defesa ofertada, o que se segue é a confirmação do recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito para fins de
instrução (...) (HC 00323226320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2015). Assim, no caso em comento, não há
que se falar em absolvição sumária dos acusados, haja vista a inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no permissivo legal.Diante do exposto:1) julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo
485, IV, do CPC/2015 c.c. artigo 3º do CPP e Enunciado 3 da I Jornada de Direito Processual Civil, aprovado recentemente pelo Conselho da Justiça Federal, em relação a LEONILSO ANTONIO SANFELICE, em
observância ao princípio do non bis in idem;2) julgo extinto, em parte, o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015 c.c. artigo 3º do CPP e Enunciado 3 da I Jornada de Direito
Processual Civil, aprovado recentemente pelo Conselho da Justiça Federal, em relação a APARECIDO MIGUEL, MARCOS ROBERTO AGOPIAN, RENATA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS e
VANDERLEI AGOPIAN, em observância ao princípio do non bis in idem, remanescendo os seguintes delitos em relação aos réus:- APARECIDO MIGUEL, como incurso nas penas do artigo 171, 3º, c/c art. 29, por 06
(seis) vezes, todos do Código Penal;- MARCOS ROBERTO AGOPIAN, como incurso nas penas do artigo 171, 3º, c/c art. 29, por (nove) vezes, do Código Penal;- RENATA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS,
como incursa nas penas do artigo 171, 3º, c/c art. 29, por 02 (duas) vezes, do Código Penal;- VANDERLEI AGOPIAN, como incurso nas penas do artigo 171, 3º, c/c artigo 29, por 08 (oito) vezes, do Código Penal;3)
diante da ausência do necessário juízo de certeza, indefiro pleito de absolvição sumária dos réus APARECIDO MIGUEL, CLARICE AGOPIAN DA ROSA, EDISON CAMPOS LEITE, ELVIO TADEU
DOMINGUES, MARCOS ROBERTO AGOPIAN, MARIA DE LOURDES PUTI, MAURICIO ERACLITO MONTEIRO, NILTON DE JESUS ANSELMO, PAMELA RANDAZZO GOMES SANFELICE,
RENATA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, SERGIO MENDONÇA, SHIRLEI MARCIA DA SILVA AUGUSTO, VALDIR MACHADO FILHO, VANDERLEI AGOPIAN e VANDERLI APARECIDA
GUILHERME COSTA.Em relação ao réu ORIDIO KANZI TUTIYA concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para eventual aditamento à resposta à a cusação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
tornem conclusos para apreciação.No que tange aos pleitos de expedição de ofícios e perícia requeridos por alguns réus, ressalto que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, é ônus das partes a produção
das provas que entendem pertinentes para comprovação de suas alegações, ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios, necessitando a intervenção do Juízo:PENAL. PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. O apelante, ora embargante, veicula os presentes
embargos com a mera pretensão de ver reapreciada questão já enfrentada e superada no v. acórdão. 2. Consoante a fundamentação acima expendida, não se vislumbrou no aresto objurgado o cerceamento de defesa
apontado pelos embargantes, uma vez que o indeferimento de expedição dos ofícios requeridos aludia a elementos probatórios acessíveis à sua própria diligência. 3. À toda evidência, não comprovaram os embargantes a
alegada impossibilidade fática de obter as suas declarações de Imposto de Renda do período em apreço, bem como certidões das reclamações trabalhistas ajuizadas contra sua empresa. 4. Conquanto tais informações
pudessem, em tese, para amparar a tese defensiva de exclusão da culpabilidade, não se pode afastar a aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo à parte o ônus da prova de suas alegações. 5.
Embargos rejeitados.(ACR 00078988720044036181, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42069, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Sigla do órgão TRF3, Órgão julgador
SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2011 PÁGINA: 663) Dessa forma, comprovando a parte a imprescindibilidade da prova e a impossibilidade de obtê-la por seus próprios meios, necessitando
de intervenção judicial, os pleitos poderão ser reapreciados.Na decisão que recebeu a denúncia às fls. 947/651, este Juízo já autorizou a juntada de depoimentos de testemunhas já realizados em outros processos. Portanto,
concedo o prazo de 10(dez) dias para que a defesa do réu ELVIO providencie a juntada dos depoimentos das testemunhas arroladas no processo nº 0004343-40.2012.403.6130, conforme requerido às fls. 1052.Já em
relação ao pedido do réu ELVIO formulado no item b de fls. 1051, manifeste-se o Ministério Público Federal no prazo de 10 (dez) dias.Outrossim, manifeste-se o MPF, no mesmo prazo, acerca da alegação de falsidade
documental alegada pela defesa da ré PAMELA às fls. 981/984.III) Designação de audiência:Em face da quantidade de oitivas a serem colhidas, designo, as audiências para inquirição:a) das testemunhas comuns, arroladas
pelo Ministério Público Federal e por alguns réus (EDISON, NILTON, PAMELA, RENATA, SERGIO, SHIRLEI, VANDERLEI) para o dia 05 de dezembro de 2017 (Elias Ferreira Gois, Hugo Jose da Silva, Jose
Eduardo da Silva, Rosana Maria da Cruz Cueto e Vanícia Duarte Figueiredo Santos), às 13:00 horas e, caso seja necessário a sua continuação para o dia 06 de dezembro de 2017, às 13:00 horas;b) das testemunhas de
defesa Eduardo Tancredi Pinheiro (ré CLARICE), Carlos Eduardo Duenas, Danielle de Oliveira Machado, Claudio Jun, Felice Durante e Mario Augusto de Carvalho (réu MAURICIO) e para o dia 09 de janeiro de 2018,
às 13:00 horas;c) das testemunhas de defesa, Luciano Suckow, Lucimara - recepcionista da clinica Via Salvere (réu MAURICIO), Reinaldo Fagundes (réu NILTON), Aureci Rodrigues Azevedo (ré SHIRLEI), Bruna Dias
da Silva e joão Simplicio Duarte para o dia 11 de janeiro de 2018, às 13:00 horasConsiderando que em relação ao réu MARCOS ROBERTO AGOPIAN remanesceu o delito do artigo 171, 3º, c/c art. 29, por (nove)
vezes, do Código Penal, manifeste-se a defesa do referido réu, no prazo de 10 (dez) dias, a pertinência das 27 (vinte e sete) testemunhas arroladas.Desde já, indefiro o pedido formulado pela defesa do réu MARCOS
quanto à pesquisa no Bacenjud das testemunhas Walter Guedes de Carvalho e Pedro Parra Campos para a localização dos endereços, uma vez que é ônus da parte interessada informar o endereço, a fim de localizar as
testemunhas. Ademais, este Juízo ressaltou às fls. 349-verso que: Arroladas testemunhas pelas defesas, caberá a elas demonstrar a relevância de sua(s) oitiva(s), bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia,
sob pena de preclusão da prova. Deverá ainda apresentá-las em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente, na resposta, a intimação pelo Juízo, conforme previsão da parte final do artigo 396A do CPP. Neste caso, deverá a defesa qualificar as testemunhas, indicando seus endereços completos, sob pena de preclusão da prova. Assim, deverá a defesa do réu MARCOS, caso insista nas oitivas, fornecer o
endereço das testemunhas acima referidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Frise-se, por oportuno, que o denunciado APARECIDO não arrolou testemunhas de defesa quando da apresentação de sua
resposta à acusação. Logo, operou-se a preclusão da referida faculdade processual:EMEN: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. R ESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA
PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O
DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. PEDIDO FEITO A DESTEMPO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DO DEPOIMENTO.
CRITÉRIO DO JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. INVIABILIDADE DE AVALIAR A INDISPENSABILIDADE NESTA SEDE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. (...) . 3. O momento adequado para o réu arrolar testemunhas é na fase da defesa preliminar, conforme estabelece o art. 396-A do Código de Processo Penal. Ultrapassado esse momento, cabe ao
magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, como testemunha do Juízo, haja vista ser ele o destinatário da prova. Tendo a providência sido indeferida, tem-se que não se
mostrou imprescindível ao deslinde da causa, não sendo possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão, que demandaria inviável incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN (GRIFO NOSSO) (HC - HABEAS CORPUS - 244048, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ, QUINTA TURMA, DJE DATA:25/10/2012 ..DTPB).Após a realização da audiência designada para o dia 05
de dezembro de 2017, ocasião em que serão ouvidas testemunhas comuns, arroladas pelo Ministério Público Federal e por alguns réus, expeça-se carta precatória à Comarca de Ibiúna/SP, a fim de que aquele Juízo realize
a oitiva das testemunhas de defesa Daniel Rodrigues de Souza e Elaine Cristina Putti, arroladas pela defesa de MARIA DE LOURDES PUTI, com prazo de 30 (trinta) dias para a realização do ato. Quando da expedição
da referida carta precatória, publique-se, inclusive para os fins do enunciado da Súmula 273 do STJ.Ressalto que oportunamente serão designadas as audiências para as oitivas das testemunhas de defesa dos réus
MARCOS e ORIDIO e os interrogatórios dos réus.Desde já, faculto a presença dos réus nas audiências designadas acima, sendo certo que eventual ausência não acarretará prejuízo processual, contudo, ressalto que serão
intimados de todos os atos realizados e decisões proferidas na pessoa de seus defensores.Dê-se vista ao Ministério Público Federal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as testemunhas e os réus. Expeça-se o
necessário.Publique-se a sentença de fls. 1486.Ao SEDI para as anotações necessárias.SENTENÇA PROFERIDA EM 12/09/2017 (FL. 1486): Trata-se de ação penal que tem como réu entre outros, ADRIAN ANGEL
ORTEGA, denunciado como incurso, por 03 (três) vezes, nas penas do artigo 317, 1º, em concurso material com as penas do artigo 171, 3º, c/c art. 29, do Código Penal, por 09 (nove) vezes.Regularmente processado o
feito, o patrono do réu juntou às fls. 1478 certidão de óbito do réu Adrian Angel Ortega.É o relatório. Fundamento e Decido.Considerando o falecimento do réu Adrian Angel Ortega, demonstrado pela certidão de fls.
1478, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do referido réu, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal.Em relação ao pedido de levantamento das restrições ao patrimônio do réu, dê-se vista ao Ministério
Público Federal para se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.Ao SEDI para a s anotações necessárias.Publique-se. Registre-se.
Expediente Nº 2167
EXECUCAO FISCAL
0013382-95.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X VITAQUIMA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA(SP107733 - LUIZ FRANCISCO LIPPO)
Intime-se a i. advogada da petição de fl.150, do desarquivamento destes autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os presentes
autos ao arquivo, com baixa na distribuição.Intime-se e cumpra-se.
0014819-74.2011.403.6130 - COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS(SP061385 - EURIPEDES CESTARE) X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A(SP131351 - BRUNO HENRIQUE GONCALVES)
Fls.103/118: Anote-se.Após, remetam-se os presentes autos ao SEDI, para proceder a alteração no polo passivo da ação para constar BANCO ALVORADA S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.870.163/000184.Aguarde-se o recebimento dos Embargos à Execução oposto.Intime-se e cumpra.
0018597-52.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 20 - NICOLA BAZANELLI) X MECANO FABRIL LTDA(SP074774 - SILVIO ALVES CORREA)
Inicialmente, proceda-se o apensamento dos autos nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80, conforme requerido pela exequente. Após, diante da exclusão da empresa executada do REFIS, e da existência de dois imóveis
de grande valor econômico, aptos a fazer frente à imensa dívida da executada, defiro o pleito da exequente e determino a penhora dos bens, por termo nos autos, nos termos dos arts.845, par. 1º, e 838, do CPC,
nomeando o representante da executada como depositário, o qual será intimado na pessoa de seu advogado (fl.126), via publicação do DOE (art. 841, par. 1º, do CPC).Formalizado, oficie-se o CRI de Nova Fátima-PR
para que registre a penhora. Por fim, expeçam-se i) precatória para avaliação dos imóveis; ii) ofício à 6ª Vara Cível informando da penhora efetivada, cujos débitos possuem preferência legal.Intime-se e cumpra-se.
0004369-38.2012.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP208395 - JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO E SP127657 - RITA DE CASSIA MELO CASTRO) X
RENATA LEILA DIAS COSTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2017
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