TRF3 14/09/2017 - Pág. 994 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
NELY CHRISTINA LIMA BADARO
SP069115 JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP293119 MAIRA BORGES FARIA e outro(a)
00054926920144036108 3 Vr BAURU/SP
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE.
I - A impontualidade na obrigação de pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Inteligência da Lei 9.514/97.
II - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pela mutuária.
III - Edital para a purgação da mora regularmente expedido por não ter sido a mutuaria encontrada no imóvel objeto do financiamento.
Ausência de comprovação de que o jornal onde foram publicados os editais de leilão não é de grande circulação. Alegações de
irregularidades no procedimento de execução extrajudicial rejeitadas.
IV - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 22 de agosto de 2017.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016396-08.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016396-0/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
SMI SERVICOS E MONTAGENS INTELIGENTES LTDA
SP127352 MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
ACÓRDÃO DE FLS.
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
JUIZO DE DIREITO DO SAF DE MIRASSOL SP
30034200420138260358 A Vr MIRASSOL/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do
Acórdão.
II - Recurso julgado sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem a questão.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos
legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - Indevido emprego dos embargos em ordem a revesti-los de inadmissível caráter infringente.
V - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento deve-se atentar para as hipóteses de cabimento estabelecidas na
legislação processual civil.
VI - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 23 de maio de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2017
994/1877