TRF3 18/09/2017 - Pág. 211 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ELZA ROSA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência que nesta decisão se
examina, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, o reconhecimento de união estável e implantação de
benefício previdenciário consistente em pensão por morte do segurado Antonio Bernardo Sobrinho. Postula, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos
morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por não ter implantado benefício a que tinha direito.Aduz que em 27.05.2015 pleiteou
administrativamente a concessão do benefício (NB 172.674.457-1) em razão do falecimento do segurado ocorrido em 13.05.2015, que lhe foi indevidamente
negado sob a alegação de falta da qualidade de dependente, embora tenham morado juntos por mais de 11 (onze) anos.Com a inicial vieram documentos (fls.
08/54).Sobreveio despacho ordinatório, que foi cumprido (fls. 57 e 58/62).Regularmente citado, o Instituto-réu apresentou contestação através da qual, em
resumo, sustentou que a alegada união estável não restou comprovada (fls. 65/67).O autor requereu a produção de prova testemunhal (fls. 70/70vº).Deferida a
produção de prova oral, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas (fls. 81/84).Vieram os autos conclusos para sentença.É a síntese do necessário.Fundamento e
decido.Trata-se a pensão por morte de benefício devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, de caráter continuado, destinado suprir ou minimizar a
falta daqueles que proviam as necessidades econômicas da família.A legislação de regência traz a relação de dependentes e divide-os em classes, sendo
dispensada a comprovação de dependência econômica para os dependentes constantes na primeira classe, quais sejam, cônjuge, companheira ou companheiro e
o filho (artigo 16 da Lei n.º 8.213/91).Dúvidas não há quanto à existência da união estável entre o falecido Antonio Bernardo Sobrinho e Elza Rosa dos Santos,
pois constatada através da farta documentação anexada a estes autos, de onde se extrai cópia de declaração de convivência, datada de 16.03.2006 (fl. 15),
contas de luz e supermercado que demonstram que residiam no mesmo endereço (fls. 20/22), fotografias que registram momentos de convivência familiar (fls.
28/33), bem como fichas de atendimento médico e autorizações médicas para tratamento nas quais nos quais a autora figura como responsável por Antonio (fls.
35/46). Ressalte-se, a propósito, que a prova testemunhal coligida de idêntica maneira atesta a existência de relacionamento estável e duradouro entre a autora e o
segurado falecido, que se tratavam mutuamente como marido e mulher e assim eram considerados pela comunidade. Deste teor o depoimento da testemunha
Valdir Francisco Scarassati que informou ter sido vizinho do casal entre os anos de 2008 a 2015 e que eles viviam como se fossem marido e mulher e quando o
varão adoeceu ela cuidava dele (fls. 81/84). Da mesma forma, a testemunha Márcia Maria Batista de Paula Alves Teté asseverou conhecer a autora desde o ano
de 2006, quando trabalharam juntas em uma empresa e que Elza e Antonio viveram como marido e mulher até a morte do cônjuge varão (fls.
81/84).Demonstrada, portanto, a convivência pública, contínua e duradoura do casal, é de se ter como configurada a união estável.Por derradeiro, ressalte-se que
o simples indeferimento do benefício na via administrativa não constitui motivo apto a ensejar indenização por danos morais. Inexiste nos autos sequer
demonstração da ocorrência do fato causador dos supostos danos, do que decorre a improcedência de tal pleito.Posto isso, julgo parcialmente procedente o
pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social
conceda a pensão por morte a autora Elza Rosa dos Santos (NB 172.674.457-1) incluindo-a no rol de dependentes do segurado instituidor Antonio Bernardo
Sobrinho, nos moldes preceituados no artigo 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (27.05.2015) e proceda ao
pagamento das parcelas atrasadas do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação (16.06.2016 - fl. 64), de acordo com
o preceituado no Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente (Resolução n.º 267/13, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal).Deixo
de condenar em custas em face da isenção de que gozam as partes.Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, nos termos do artigo 86, caput, do novo
Código de Processo Civil, cada parte arcará com os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, 2º
do novo CPC). Fica, contudo, condicionada a execução, em relação à autora, à perda de sua qualidade de beneficiário da justiça gratuita.Independentemente do
trânsito em julgado, com fulcro nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil defiro a tutela de urgência. Intime-se o GERENTE EXECUTIVO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM PIRACICABA/SP, por mandado, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao
cumprimento da presente sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.Decisão
sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo oportunamente ser remetida ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Piracicaba, _____ de agosto de 2017. Rosana Campos Pagano Juíza Federal
0000866-33.2016.403.6109 - MARIZA MARTINELLI BARBOSA(SP027510 - WINSTON SEBE E SP278703 - ANDRE LUIZ MILANI COELHO) X
UNIAO FEDERAL
Nos termos do(a) despacho/decisão de fl. 83, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela PARTE
AUTORA, sobre o Laudo Pericial elaborado. Nada mais.
0005426-18.2016.403.6109 - EDUARDO CANTO DUMIT(SP113875 - SILVIA HELENA MACHUCA FUNES) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/09/2017
211/923