TRF3 19/09/2017 - Pág. 202 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A 1a Seção desta Corte possui firme jurisprudência no tocante à incidência da contribuição previdenciária no
pagamento de férias gozadas, diante da natureza remuneratória da mencionada verba.
III - Acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o 13° salário, a 1a Seção desta Corte, no julgamento, em
09.02.2009, do Recurso Especial n. 1.066.682/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, de que a teor do disposto no art. 28, § 7o, da Lei n.8.212/1991, é descabida e ilegal a contribuição
previdenciária incidente sobre a gratificação natalina calculada mediante aplicação, em separado, da tabela relativa às
alíquotas e salários-de-contribuição.
IV - Com a edição da Lei n. 8.620/1993, no julgamento do Recurso Especial n. 1.066.682/SC, em 09.12.2009, sob o
regime dos recursos repetitivos, pacificou-se o entendimento de que a tributação em separado da gratificação natalina
passou a ter determinação legal expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da
remuneração do mês de dezembro.
V - No caso dos autos, a parte autora pretende afastar a contribuição dos valores recolhidos depois de 1994,
quando já existia norma legal a respaldar a tributação em separado da gratificação natalina.
VI - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece
prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1611507/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB,
1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
2. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou
entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de
verba de caráter remuneratório.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1475078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR.
ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E
FERIADOS (NATUREZA DE HORAS EXTRAS), ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO, FALTAS JUSTIFICADAS, QUEBRA DE CAIXA E VALE ALIMENTAÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2017
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