TRF3 21/09/2017 - Pág. 781 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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SP122287 WILSON RODRIGUES DE FARIA e outro(a)
LINDE GASES LTDA filial
SP122287 WILSON RODRIGUES DE FARIA e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00066652620124036100 11 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II
do art. 535 do CPC/1973);
2 - "São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil (...) sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar
novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"(...); b) compelir o órgão
julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou
contradição no acórdão (...); c) fins meramente infringentes (...); d) resolver "contradição" que não seja "interna" (...) e) permitir que a
parte "repise" seus próprios argumentos (...); " (TRF3, 1. SEÇÃO, RELATOR: JOHONSOM DI SALVO, AR Nº 2007.03.00.0297980, JULGADO EM: 19.03.12 , PUBLICADO NO DJU EM: 23.03.12)
3 - O magistrado deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre
todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários",
analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos, tampouco rediscutir a matéria contida nos autos.
4 - Impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo
1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados.
5 - A rediscussão da matéria, com a modificação do resultado do acórdão, é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Rejeição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 12 de setembro de 2017.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019448-75.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019448-1/SP
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ENTIDADE
PROCURADOR
ORIGEM
PARTE RÉ
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ACÓRDÃO DE FLS.
FRANCISCO RICARDO BLAGEVITCH e outro(a)
SP162694 RENATO GUILHERME MACHADO NUNES e outro(a)
OSWALDO LUCIO BRANCAGLIONE JUNIOR
SP162694 RENATO GUILHERME MACHADO NUNES e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO FEDERAL DA 10 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
BSML INFORMATICA LTDA
SP071724 HUMBERTO ANTONIO LODOVICO e outro(a)
00468982320064036182 10F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2017
781/1587