TRF3 25/09/2017 - Pág. 307 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.2. Diante da decisão transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução, traslade-se cópias da r. sentença,
dos cálculos apresentados pelas partes e dos elaborados pela Contadoria Judicial, do v. acórdão, bem como da certidão de trânsito em julgado e da presente decisão. 3. Posteriormente, providencie a
Secretaria o desapensamento destes autos, remetendo-os para o arquivo findo, certificando-se. 4. Cumpridas as determinações supra, prossiga-se nos autos da Ação Ordinária, expedindo-se os ofícios
requisitórios de pagamento.5. Caso haja requerimento pelo(a) advogado(a), fica deferido o destaque dos honorários contratuais, cujo procedimento somente será ultimado após o atendimento ao disposto
na Resolução CJF nº 405/2016.6. Após, cientifiquem-se as partes, Exequente e Executada, acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução supramencionada,
devendo, ainda, o Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias, contados quando de sua intimação da expedição das requisições de pagamento.7. Caso haja
requerimento pelo(a) advogado(a), fica deferido o destaque dos honorários contratuais, cujo procedimento somente será ultimado após o atendimento ao disposto na Resolução CJF nº 405/2016.8. No
mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da
Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em
cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo.9. Oportunamente, se e em termos, este Juízo providenciará a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira
Região.10. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de honorários sucumbenciais, bem assim a efetiva confirmação de sua liquidação, remetam-se os autos ao arquivo
sobrestado até que haja comunicação da liberação do PAGAMENTO DO(S) PRECATÓRIO(S) pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ocasião em que a Secretaria providenciará a
intimação do(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente
desbloqueados, a fim de efetuar(em) o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceituam os artigos 46 e 47 da Resolução CJF nº 405/2016. 11. O
saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento.12. Ainda,
uma vez homologado os cálculos, fica assinalado que eventual falecimento da parte Exequente deverá ser, imediatamente, comunicado pelo(a) patrono(a) a este Juízo.13. Na hipótese acima mencionada,
deverá o patrono constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação dos sucessores processuais mediante a apresentação dos seguintes documentos:a) certidão de óbito da parte Autora;b)
certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS;c) carta de concessão da pensão por morte ou provas da condição de sucessores na
ordem civil (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento, etc.), conforme o caso;d) cópias do RG, CPF e comprovante de endereço com
CEP de todos os habilitandos, ainda que menores.14. Juntada a documentação necessária, dê-se vista ao Executado, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da habilitação requerida e,
após, tornem os autos conclusos.15. Por derradeiro, ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos (RPVs, Precatórios e ou Alvarás), bem como
inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.16.
Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.17. Igualmente, lance-se o texto desta decisão no sistema processual nos autos da do procedimento ordinário em apenso, a fim de, oportunamente,
proceder à intimação das partes.
0014764-95.2010.403.6183 - UNIAO FEDERAL X ERMINIA FRE X YOLANDA ESTEVES MALDONADO X YOLANDA DE VASCONCELOS RIBEIRO X IRACEMA PELEGRINI
CONSTANTINO X IRACEMA REGIS GONCALVES X IRACI GONCALVES MARIANO X IRACYR DE OLIVEIRA CANNAVAN X IZABEL FERNANDES SIQUEIRA X IZABEL
SERVILHA DE MORAES X ISAURA BIAZON AZANHA X ISAURA PINTON BETTA X ISOLINA DE AGUIAR PEREIRA X IZOLINA LOLATO REIGADAS X ITALIA CAMIN DECARLI
X JANDYRA FONTANA DOS SANTOS X JANDIRA DAS NEVES SOLANO X JIDITH SOLANO PANINI X MARLI PANINI SANTANA X EDSON PANINI X ELIZEU PANINI X SUELI
PANINI DE MOURA X CELSO TADEU DE OLIVEIRA X CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA X DEMETRIUS TADEU DE OLIVEIRA X DANIELE PANINI DA FONSECA X WILLIAN
PANINI X RENAN KAIK PANINI DIAS X TALITA PANINI DIAS X INEZ SOLANO DA SILVA DAS NEVES X DULCE SOLANO X DECIO SOLANO DAS NEVES X JOANA
CONCEICAO DE LIMA X JOANA PAULINO DE FIGUEIREDO X JOAO STUMPO ROSSETTO X JOSE DOS SANTOS X JOSEFA APARECIDA RIBEIRO DA COSTA X JOSEPHINA
FERRASSOLI DOS SANTOS X EDISON RODRIGUES DOS SANTOS X MARLENE DOMINGUES LANDI X ROOSEVELT DOMINGUES DOS SANTOS X EDEM DOMINGUES DOS
SANTOS X SIDNEI DOMINGUES DOS SANTOS X ROBSON DOMINGUES DOS SANTOS X JOVINA DA CONCEICAO MARTIM X LAIR SANTOS DA SILVA X LAZARA ALMEIDA
CAMPOS X MARIA ALMEIDA CAMARGO RODRIGUES X ANTONIO BUENO DE CAMARGO X JOSE ROBERTO BUENO DE CAMARGO X HELENA SALIMENE BATISTA X
HERMINIA FABRIS RAFANELLI X HERMINIA MUSTAPHA RODRIGUES(SP062908 - CARLOS EDUARDO CAVALLARO E SP015962 - MARCO TULLIO BOTTINO)
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.2. Diante da decisão transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução, traslade-se cópias da r. sentença,
dos cálculos apresentados pelas partes e dos elaborados pela Contadoria Judicial, do v. acórdão, bem como da certidão de trânsito em julgado e da presente decisão. 3. Posteriormente, providencie a
Secretaria o desapensamento destes autos, remetendo-os para o arquivo findo, certificando-se. 4. Cumpridas as determinações supra, prossiga-se nos autos da Ação Ordinária, expedindo-se os ofícios
requisitórios de pagamento.5. Caso haja requerimento pelo(a) advogado(a), fica deferido o destaque dos honorários contratuais, cujo procedimento somente será ultimado após o atendimento ao disposto
na Resolução CJF nº 405/2016.6. Após, cientifiquem-se as partes, Exequente e Executada, acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução supramencionada,
devendo, ainda, o Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias, contados quando de sua intimação da expedição das requisições de pagamento.7. Caso haja
requerimento pelo(a) advogado(a), fica deferido o destaque dos honorários contratuais, cujo procedimento somente será ultimado após o atendimento ao disposto na Resolução CJF nº 405/2016.8. No
mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da
Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em
cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo.9. Oportunamente, se e em termos, este Juízo providenciará a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira
Região.10. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de honorários sucumbenciais, bem assim a efetiva confirmação de sua liquidação, remetam-se os autos ao arquivo
sobrestado até que haja comunicação da liberação do PAGAMENTO DO(S) PRECATÓRIO(S) pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ocasião em que a Secretaria providenciará a
intimação do(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente
desbloqueados, a fim de efetuar(em) o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceituam os artigos 46 e 47 da Resolução CJF nº 405/2016. 11. O
saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento.12. Ainda,
uma vez homologado os cálculos, fica assinalado que eventual falecimento da parte Exequente deverá ser, imediatamente, comunicado pelo(a) patrono(a) a este Juízo.13. Na hipótese acima mencionada,
deverá o patrono constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação dos sucessores processuais mediante a apresentação dos seguintes documentos:a) certidão de óbito da parte Autora;b)
certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS;c) carta de concessão da pensão por morte ou provas da condição de sucessores na
ordem civil (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento, etc.), conforme o caso;d) cópias do RG, CPF e comprovante de endereço com
CEP de todos os habilitandos, ainda que menores.14. Juntada a documentação necessária, dê-se vista ao Executado, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da habilitação requerida e,
após, tornem os autos conclusos.15. Por derradeiro, ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos (RPVs, Precatórios e ou Alvarás), bem como
inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.16.
Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.17. Igualmente, lance-se o texto desta decisão no sistema processual nos autos da do procedimento ordinário em apenso, a fim de, oportunamente,
proceder à intimação das partes.
0002697-30.2012.403.6183 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 221 - JANDYRA MARIA GONCALVES REIS) X LUIZ CARLOS DOS SANTOS LIMA(SP151699 JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS E SP046456 - LUIZ CARLOS DOS SANTOS LIMA)
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.2. Diante da decisão transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução, traslade-se cópias da r. sentença,
dos cálculos apresentados pelas partes e dos elaborados pela Contadoria Judicial, do v. acórdão, bem como da certidão de trânsito em julgado e da presente decisão. 3. Posteriormente, providencie a
Secretaria o desapensamento destes autos, remetendo-os para o arquivo findo, certificando-se. 4. Cumpridas as determinações supra, prossiga-se nos autos da Ação Ordinária, expedindo-se os ofícios
requisitórios de pagamento.5. Caso haja requerimento pelo(a) advogado(a), fica deferido o destaque dos honorários contratuais, cujo procedimento somente será ultimado após o atendimento ao disposto
na Resolução CJF nº 405/2016.6. Após, cientifiquem-se as partes, Exequente e Executada, acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução supramencionada,
devendo, ainda, o Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias, contados quando de sua intimação da expedição das requisições de pagamento.7. Caso haja
requerimento pelo(a) advogado(a), fica deferido o destaque dos honorários contratuais, cujo procedimento somente será ultimado após o atendimento ao disposto na Resolução CJF nº 405/2016.8. No
mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da
Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em
cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo.9. Oportunamente, se e em termos, este Juízo providenciará a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira
Região.10. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de honorários sucumbenciais, bem assim a efetiva confirmação de sua liquidação, remetam-se os autos ao arquivo
sobrestado até que haja comunicação da liberação do PAGAMENTO DO(S) PRECATÓRIO(S) pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ocasião em que a Secretaria providenciará a
intimação do(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente
desbloqueados, a fim de efetuar(em) o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceituam os artigos 46 e 47 da Resolução CJF nº 405/2016. 11. O
saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento.12. Ainda,
uma vez homologado os cálculos, fica assinalado que eventual falecimento da parte Exequente deverá ser, imediatamente, comunicado pelo(a) patrono(a) a este Juízo.13. Na hipótese acima mencionada,
deverá o patrono constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação dos sucessores processuais mediante a apresentação dos seguintes documentos:a) certidão de óbito da parte Autora;b)
certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS;c) carta de concessão da pensão por morte ou provas da condição de sucessores na
ordem civil (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento, etc.), conforme o caso;d) cópias do RG, CPF e comprovante de endereço com
CEP de todos os habilitandos, ainda que menores.14. Juntada a documentação necessária, dê-se vista ao Executado, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da habilitação requerida e,
após, tornem os autos conclusos.15. Por derradeiro, ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos (RPVs, Precatórios e ou Alvarás), bem como
inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.16.
Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.17. Igualmente, lance-se o texto desta decisão no sistema processual nos autos da do procedimento ordinário em apenso, a fim de, oportunamente,
proceder à intimação das partes.
0003560-78.2015.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0039446-37.1998.403.6183 (98.0039446-0)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
2167 - FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI) X DIRLENE GRIMALDI SANTOS X SONIA MARIA MARTIM X KENICHI YAMAMOTO X ROSA IAMAGUCHI(SP071562 HELENA AMAZONAS E SP149455 - SELENE YUASA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2017
307/357