TRF3 27/09/2017 - Pág. 654 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Mantenho a gratuidade deferida anteriormente.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0000537-06.2016.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6308005347
AUTOR: CLAYTON APARECIDO VIANA (SP273637 - MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO CHIQUIERI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL UNIAO FEDERAL (AGU)
Preliminarmente, firmo a legitimidade passiva da União e da CEF.
Quanto à União, nos termos do art. 7º do Decreto nº. 4.751/03, o PIS/PASEP é gerido por um Conselho Diretor vinculado à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a quem compete a representação ativa e passiva do PIS/PASEP, portanto evidente seu interesse
na lide.
Nesse sentido:
PASEP. LEVANTAMENTO. LEGITIMIDADE A UNIÃO.
A UNIÃO FEDERAL é parte legítima para figurar no pólo passivo de ações que tenham por objeto o levantamento de valores depositados
em contas de PIS e PASEP.
(Origem TNU Processo PEDILEF 200235007019694 RECURSO CÍVEL Relator(a) MARIA DIVINA VITORIA Órgão julgador Turma
Nacional de Uniformização Fonte
DJGO 14/10/2002)
PIS. COTA. SAQUE. UNIÃO. LEGITIMIDADE
Cabendo a gestão dos Fundos de Participação PIS/PASEP ao Conselho Diretor, Órgão do Ministério da Fazenda, que não possui
personalidade jurídica própria, é a União parte legítima para figurar no polo passivo de ação destinada a saque do PIS.
(Origem TNU Processo PEDILEF 200235007005439 RECURSO CÍVEL Relator(a) JUIZ FEDERAL LINDOVAL MARQUES DE
BRITO Fonte DJGO 03/07/2002)
Quanto à CEF, a teor do disposto no artigo 9º do mesmo regulamento, é sua atribuição o processamento das solicitações de saque e de
retirada e os correspondentes pagamentos do PIS, portanto também inafastável seu interesse, tanto que bem respondeu à lide em seu mérito.
Nesse sentido:
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAQUES INDEVIDOS. PIS. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO DANOSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. SAQUES REALIZADOS POR PESSOA HOMÔNIMA,
APÓS A FUSÃO DE CONTAS DO PIS/PASEP REALIZADAS PELA CEF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A Caixa
Econômica Federal detém legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, eis que, a teor do disposto no artigo 9º do Decreto nº
4.751/2003, é atribuição da CEF o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos do PIS.
(...)
(AC 00128433020084036100, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Passo ao exame do mérito.
Mérito
Pretende o autor a liberação do abono do PIS em seu favor dos anos base de 2013 a 2015, que teria sido negado pelas rés, não obstante o
preenchimento das condições para tanto.
O abono anual PIS-PASEP está assim delimitado pelo art. 239, §3º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário
mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a
data da promulgação desta Constituição.”
A Lei n. 7.998/90 assim dispõe sobre o benefício:
Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo
pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2017
654/1298